Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1247 a (euro) 3741, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 2494 a (euro) 44892, se praticada por pessoas colectivas:
a) A elaboração de projectos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º a 9.º do presente Regulamento;
b) A execução de projectos acústicos e a construção de edifícios com violação dos requisitos acústicos respectivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 4.º a 9.º do presente Regulamento.
2 - A negligência é punível.