Artigo 53.º
Responsável de posto de fronteira
1 - Os postos de fronteira terão um responsável, que nos de tipo 1 são subdirectores de direcção central, nos de tipo 2 chefes de departamento regional e, nos de tipo 3, inspectores.
2 - O responsável de posto de fronteira de tipo 1 será coadjuvado por dois adjuntos.
3 - Excepcionalmente e em circunstâncias devidamente fundamentadas, os postos de fronteira de tipo 3 poderão ter como responsável um inspector-adjunto principal.
4 - Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira de tipo 3, o mesmo será substituído pelo funcionário da carreira de investigação e fiscalização com maior antiguidade na categoria, salvo se por razões de interesse do serviço o director-geral optar pela designação de outro funcionário.