Artigo 30.º
Competência e estrutura
1 - À Direcção Central de Fronteiras compete definir os procedimentos a utilizar ao nível dos postos de fronteira, em geral, e assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área de jurisdição da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo.
2 - A Direcção Central de Fronteiras compreende:
a) O Departamento Técnico de Fronteiras;
b) Postos de fronteira.