Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O presidente de outro órgão da Ordem;
c) A CMVM;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro