Os artigos 113.º, 145.º, 158.º, 188.º, 196.º, 277.º, 283.º, 284.º, 285.º, 307.º, 312.º, 313.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 328.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 350.º, 364.º, 386.º, 389.º, 391.º-E e 425.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 212/89, de 30 de Junho, 387-E/87, de 29 de Dezembro, 317/95, de 28 de Novembro, e Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 113.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 145.º
Declarações e notificações do assistente e das partes civis
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Artigo 158.º
[...]
1 - (Anterior proémio do artigo.)
a) ...
b) ...
2 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá a sua audição.
Artigo 188.º
[...]
1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) ...
b) ...
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
4 - ...
Artigo 277.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos artigos 145.º, n.os 5 e 6, e 196.º, n.os 2 e 3, alínea c), e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 283.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2, as quais não podem exceder o número de cinco;
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
5 - ...
6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Artigo 284.º
[...]
1 - ...
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) ...
b) ...
Artigo 285.º
[...]
1 - ...
2 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.os 3 e 7.
3 - ...
Artigo 307.º
[...]
1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 312.º
[...]
1 - ...
2 - No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.
3 - ...
4 - Se no processo existir advogado constituído, o tribunal deve diligenciar pela concertação da data para audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência, por acordo feito ao abrigo do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
Artigo 313.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O despacho, acompanhado da cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos, 30 dias antes da data fixada para a audiência.
3 - A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 315.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea d), e n.º 7.
Artigo 316.º
[...]
1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - ...
3 - ...
Artigo 317.º
[...]
1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 318.º
[...]
1 - Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.
6 - ...
7 - ...
Artigo 328.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo as suas declarações documentadas;
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - Salvo o caso previsto no n.º 3, alínea a), o adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 331.º
[...]
1 - ...
2 - Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo documentados os depoimentos ou esclarecimentos prestados.
3 - ...
Artigo 332.º
[...]
1 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 333.º
[...]
1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.º, n.º 2.
5 - No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 334.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 6.)
5 - (Anterior n.º 7.)
6 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
7 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 335.º
[...]
1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.º, n.º 2 e primeira parte do n.º 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 350.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
Artigo 364.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 ou 4, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.
4 - ...
Artigo 386.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.
Artigo 389.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.
Artigo 391.º-E.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.
Artigo 425.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 - (Anterior n.º 5.)»
Consultar o
Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)