Artigo 29.º
Receita do sector público
1 - Quando os concessionários das salas de bingo não sejam clubes desportivos a parte da receita bruta não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) 10 % para o Instituto Português da Juventude, I. P.;
b) 45 % para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
c) 45 % para o Turismo de Portugal, I. P.
2 - Quando os concessionários sejam clubes desportivos a parte da receita bruta não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) 75 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
b) 25 % para o Turismo de Portugal, I. P.