Artigo 7.º
Processamento das contra-ordenações
1 - Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
2 - O montante das coimas cobradas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, em execução do presente diploma, revertem para o Estado e para este Instituto, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.