Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 299/2009, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Salvaguarda de cursos
1 - Os cursos de formação ou promoção iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a respectiva validade até à sua conclusão.
2 - O pessoal policial habilitado com os cursos previstos no número anterior é posicionado nos termos do disposto no artigo 60.º, com efeitos reportados à data fixada no respectivo despacho de nomeação.
3 - Os chefes habilitados com o curso de promoção a subchefe principal previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro, ou com o curso de promoção a subchefe-ajudante previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, e no artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, são nomeados na categoria de chefe principal, com efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Até 31 de Dezembro de 2009 constitui pré-requisito para o recrutamento para a categoria de intendente a aprovação no Curso de Direcção e Estratégia Policial regulado pela Portaria n.º 691-A/2004, de 23 de Junho.
5 - Até 31 de Dezembro de 2010 não constitui pré-requisito para o recrutamento para a categoria de subintendente a aprovação no Curso de Comando e Direcção Policial previsto no artigo 50.º
6 - O Curso de Direcção e Estratégia Policial referido no número anterior equivale ao Curso de Direcção e Estratégia Policial previsto no artigo 48.º para efeitos de acesso à categoria de superintendente.
7 - Após o posicionamento previsto no n.º 3 o número de postos de trabalho na categoria de chefe principal é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro