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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-06-2000
 Justa causa de despedimento Dever de fidelidade Conclusões das instâncias
I - Atento ao disposto no art.º 9, n.º 1, da LCCT, que consagra o conceito de justa causa verifica-se que a mesma se traduz, essencialmente, numa situação de inexigibilidade da conservação da relação de trabalho. A mesma não pode, porém, determinar-se em termos abstractos, impessoais e subjectivos, mas em termos concretos, objectivos, tendo em conta as particulares circunstâncias do caso, valo-rando os interesse opostos em causa - o do trabalhador na conservação do contrato e o do emprega-dor na desvinculação.
II - A relação de trabalho, sendo uma relação de vocação duradoura, necessita de confiança para subsis-tir e para se desenvolver normalmente. Valorando a importância deste pressuposto nas relações la-borais, tem constituído jurisprudência pacífica entender-se o dever de honestidade como um valor absoluto, insusceptível de graduação na medida em que a sua violação, fazendo desaparecer a base de confiança em que o contrato de trabalho assenta, constitui falta grave que torna imediata e prati-camente impossível a sua subsistência.
III - O STJ, em sede de revista, tem de aceitar qualquer conclusão tirada em matéria de facto pela Rela-ção desde que esta não altere os factos que a prova fixou e se limite a apoiar-se nesses factos, ope-rando o seu desenvolvimento lógico.
IV - Constitui comportamento passível de ser sancionado com despedimento a conduta assumida pelo trabalhador de seguros que, não podendo desconhecer que legalmente lhe está vedada a actividade de mediação, chamou a si a mediação num contrato de seguro celebrado, ludibriando a ré com o intuito de receber a comissão de mediação.
V - A gravidade do comportamento do autor determinada pela finalidade de obter uma vantagem que sabia não ter direito, lesando assim os interesses patrimoniais da sua empregadora, é acentuada pelo facto das funções do trabalhador em causa serem de inspecção das representações da socieda-de e de apoio técnico aos mediadores, funções que lhe impunham especiais responsabilidades, pressupondo por isso uma maior confiança para o respectivo desenvolvimento das mesmas.
Revista n.º 324/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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