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Legislação
Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio
PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO
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16
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Níveis mínimos de protecção
Artigo 5.º - Tutela de direitos
Artigo 6.º - Ónus da prova
Artigo 7.º - Protecção contra actos de retaliação
Artigo 8.º - Promoção da igualdade
Artigo 9.º - Dever de comunicação
Artigo 10.º - Contra-ordenações
Artigo 11.º - Sanções acessórias
Artigo 12.º - Competência
Artigo 13.º - Aplicação das coimas
Artigo 14.º - Destino das coimas
Artigo 15.º - Legislação subsidiária
Artigo 16.º - Entrada em vigor