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DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS
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Artigo 1.º - Indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos
Artigo 2.º - Montante da indemnização
Artigo 3.º - Exclusão ou redução da indemnização
Artigo 4.º - Caducidade e concessão de provisão
Artigo 5.º - Requerimento e documentos anexos
Artigo 6.º - Competência e instrução do pedido
Artigo 7.º - Poderes da comissão
Artigo 8.º - Prazos
Artigo 9.º - Sub-rogação
Artigo 10.º - Reembolso
Artigo 11.º - Informações falsas
Artigo 12.º - Aplicação no espaço
Artigo 13.º - Encargos
Artigo 14.º - Aplicação no tempo
Artigo 15.º - Isenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos
Artigo 16.º - Alteração ao artigo 508.º do Código Civil
Artigo 17.º - Alteração ao artigo 82.º do Código de Processo Penal
Artigo 18.º - Regulamentação
Artigo 19.º - Entrada em vigor