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Legislação
DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 3-A/2001, de 31 de Janeiro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
-
DL n.º 4/2001, de 10/01
-
Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª versão - a mais recente
(Lei n.º 23/2007, de 04/07)
- 6ª versão
(Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
- 5ª versão
(DL n.º 34/2003, de 25/02)
- 4ª versão
(Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
- 3ª versão
(DL n.º 4/2001, de 10/01)
- 2ª versão
(Lei n.º 97/99, de 26/07)
- 1ª versão
(DL n.º 244/98, de 08/08)
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166
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CAPÍTULO IDisposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Conceito de estrangeiro
Artigo 3.º - Conceito de residente
Artigo 4.º - Convenção de Aplicação
Artigo 5.º - Zona internacional
Artigo 6.º - Fronteiras externas
Artigo 7.º - Fronteiras internas
Artigo 8.º - Estado terceiro
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
Artigo 9.º - Postos de fronteira
Artigo 10.º - Controlo fronteiriço
Artigo 11.º - Recusa de entrada
Artigo 12.º - Documentos de viagem e documentos que os substituem
Artigo 13.º - Visto de entrada
Artigo 14.º - Meios de subsistência
Artigo 15.º - Finalidade e condições da estada
Artigo 16.º - Entrada e saída de menores
Artigo 17.º - Trânsito portuário e aeroportuário
Artigo 18.º - Competência para recusar a entrada
Artigo 19.º - Apreensão de documentos de viagem
Artigo 20.º - Verificação da validade dos documentos
Artigo 21.º - Responsabilidade dos transportadores
Artigo 22.º - Decisão e notificação
Artigo 23.º - Recurso
Artigo 24.º - Direitos do estrangeiro não admitido
Artigo 25.º - Interdição de entrada
Artigo 26.º - Declaração de entrada
CAPÍTULO III
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 27.º - Tipos de vistos
Artigo 28.º - Validade territorial dos vistos
Artigo 29.º - Visto individual e visto colectivo
Artigo 30.º - Competência para a concessão de vistos
Artigo 31.º - Visto de escala
Artigo 32.º - Visto de trânsito
Artigo 33.º - Visto de curta duração
Artigo 34.º - Visto de residência
Artigo 35.º - Visto de estudo
Artigo 36.º - Visto de trabalho
Artigo 37.º - Tipos de vistos de trabalho
Artigo 38.º - Visto de estada temporária
Artigo 39.º - Concessão de visto de residência
SECÇÃO II
Condições de que depende a emissão de vistos
Artigo 40.º - Vistos sujeitos a consulta prévia
Artigo 41.º - Oferta de emprego
Artigo 42.º - Duração do emprego
Artigo 43.º - Parecer favorável
Artigo 44.º - Prorrogação de permanência
Artigo 45.º - Actividade profissional independente
Artigo 46.º - Parecer obrigatório
SECÇÃO III
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 47.º - Tipos de vistos
Artigo 48.º - Vistos de trânsito e de curta duração
Artigo 49.º - Visto especial
Artigo 50.º - Competência para a concessão de vistos
SECÇÃO IV
Situações especiais
Artigo 51.º - Familiares de cidadãos portugueses
SECÇÃO V
Emissão de pareceres
Artigo 51.º-A - Prazo e efeitos
CAPÍTULO IV
Permanência
Artigo 52.º - Prorrogação de permanência
Artigo 53.º - Limites de permanência
Artigo 54.º - Competência
Artigo 55.º - Autorização de permanência
CAPÍTULO V
Reagrupamento familiar
Artigo 56.º - Direito ao reagrupamento familiar
Artigo 57.º - Destinatários
Artigo 58.º - Familiares de cidadãos portugueses
CAPÍTULO VI
Documentos de viagem
SECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas
Artigo 59.º - Documentos de viagem
Artigo 60.º - Passaporte para estrangeiros
Artigo 61.º - Destinatários do título de viagem para refugiados
Artigo 62.º - Validade do título de viagem
Artigo 63.º - Pessoas incluídas no título de viagem
Artigo 64.º - Averbamento
Artigo 65.º - Competência para a concessão do título de viagem
Artigo 66.º - Emissão e controlo do título de viagem
Artigo 67.º - Condições de validade
Artigo 68.º - Utilização indevida
Artigo 69.º - Pedido de título de viagem
Artigo 70.º - Suprimento de intervenções
Artigo 71.º - Limitações à utilização do título de viagem
Artigo 72.º - Destinatários do salvo-conduto
Artigo 73.º - Competência para a concessão de salvo-conduto
Artigo 74.º - Emissão de salvo-conduto
Artigo 75.º - Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários
Artigo 76.º - Estudantes residentes no País
Artigo 77.º - Lista de viagem para estudantes
Artigo 78.º - Nacionalidade do titular
SECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 79.º - Controlo de documentos de viagem
CAPÍTULO VII
Autorização de residência
Artigo 80.º - Pedido de autorização de residência
Artigo 81.º - Concessão
Artigo 82.º - Tipos de autorização de residência
Artigo 83.º - Autorização de residência temporária
Artigo 84.º - Autorização de residência permanente
Artigo 85.º - Concessão da autorização de residência permanente
Artigo 86.º - Familiares de cidadãos portugueses
Artigo 87.º - Dispensa de visto de residência
Artigo 88.º - Regime excepcional
Artigo 89.º - Menores estrangeiros nascidos no País
Artigo 90.º - Documento de identificação
Artigo 91.º - Renovação da autorização de residência
Artigo 92.º - Renovação de autorização de residência em casos especiais
Artigo 92.º-A - Prazo para decisão
Artigo 93.º - Cancelamento da autorização de residência
Artigo 94.º - Dispensa de vistos de estudo e de trabalho
Artigo 95.º - Registo de residentes
Artigo 96.º - Estrangeiros dispensados de autorização de residência
CAPÍTULO VIII
Boletim de alojamento
Artigo 97.º - Boletim de alojamento
Artigo 98.º - Comunicação do alojamento
CAPÍTULO IX
Expulsão do território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 99.º - Fundamentos da expulsão
Artigo 100.º - Abandono voluntário do território nacional
Artigo 101.º - Pena acessória de expulsão
Artigo 102.º - Entidade competente para a expulsão
Artigo 103.º - Competência processual
Artigo 104.º - Competência para a execução da decisão
Artigo 105.º - País de destino
Artigo 106.º - Prazo de interdição de entrada
Artigo 107.º - Medidas de coacção
Artigo 108.º - Colocação em centros de instalação temporária
Artigo 109.º - Desobediência à decisão de expulsão
Artigo 110.º - Familiares de cidadãos portugueses
SECÇÃO II
Expulsão determinada por autoridade judicial
Artigo 111.º - Expulsão judicial
Artigo 112.º - Tribunal competente
Artigo 113.º - Processo de expulsão
Artigo 114.º - Audiência de julgamento
Artigo 115.º - Adiamento da audiência
Artigo 116.º - Conteúdo da decisão
Artigo 117.º - Aplicação subsidiária do processo sumário
Artigo 118.º - Recurso
SECÇÃO III
Expulsão determinada por autoridade administrativa
Artigo 119.º - Detenção de cidadão ilegal
Artigo 120.º - Processo
Artigo 121.º - Decisão de expulsão
Artigo 122.º - Notificação da decisão de expulsão
Artigo 123.º - Recurso
SECÇÃO IV
Execução da decisão de expulsão
Artigo 124.º - Cumprimento da decisão
Artigo 125.º - Violação da decisão de expulsão
Artigo 126.º - Comunicação da expulsão
CAPÍTULO X
Readmissão
Artigo 127.º - Conceito de readmissão
Artigo 128.º - Competência
Artigo 129.º - Readmissão activa
Artigo 130.º - Audição do interessado
Artigo 131.º - Recurso
Artigo 132.º - Readmissão passiva
Artigo 133.º - Interdição de entrada
CAPÍTULO XI
Auxílio à imigração ilegal
Artigo 134.º - Auxílio à imigração ilegal
Artigo 135.º - Associação de auxílio à imigração ilegal
Artigo 136.º - Entrada e permanência ilegal
Artigo 136.º-A - Angariação de mão-de-obra ilegal
Artigo 137.º - Investigação
CAPÍTULO XII
Taxas
Artigo 138.º - Taxas
Artigo 139.º - Isenção ou redução de taxas
CAPÍTULO XIII
Contra-ordenações
Artigo 140.º - Permanência ilegal
Artigo 141.º - Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
Artigo 142.º - Falta de visto de escala
Artigo 143.º - Falta de declaração de entrada
Artigo 144.º - Exercício de actividade profissional não autorizado
Artigo 145.º - Falta de apresentação de documento de viagem
Artigo 146.º - Falta de pedido de título de residência
Artigo 147.º - Não renovação atempada de autorização de residência
Artigo 148.º - Inobservância de determinados deveres
Artigo 149.º - Falta de comunicação do alojamento
Artigo 150.º - Negligência
Artigo 151.º - Falta de pagamento de coima
Artigo 152.º - Destino das coimas
Artigo 153.º - Competência para aplicação das coimas
Artigo 154.º - Actualização das coimas
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 155.º - Remessa de sentenças
Artigo 156.º - Alteração da nacionalidade
Artigo 157.º - Identificação de estrangeiros
Artigo 158.º - Despesas
Artigo 159.º - Apoio ao regresso voluntário
Artigo 160.º - Dever de colaboração
Artigo 161.º - Regulamentação
Artigo 162.º - Revogação
Artigo 163.º - Disposições transitórias