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DL n.º 265/72, de 31 de Julho
REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS
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Nº de artigos:
251
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CAPÍTULO I
Repartições marítimas
ARTIGO 1.º - Repartições marítimas
ARTIGO 2.º - Limites das áreas de jurisdição das repartições marítimas
ARTIGO 3.º - Atribuições das repartições marítimas
ARTIGO 4.º - Jurisdição marítima
ARTIGO 5.º - Capitães de portos e delegados marítimos
ARTIGO 6.º - Substituição dos capitães de portos
ARTIGO 7.º - Substituição dos delegados marítimos
ARTIGO 8.º - Lotações das repartições marítimas
ARTIGO 9.º - Competência disciplinar dos capitães de portos e dos delegados marítimos
ARTIGO 10.º - Competência dos capitães de portos
ARTIGO 11.º - Competência dos delegados marítimos
ARTIGO 12.º - Competência dos oficiais-adjuntos
ARTIGO 13.º - Competência dos patrões-mores
ARTIGO 14.º - Competência dos escrivães
ARTIGO 15.º - Finalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo
ARTIGO 16.º - Competência do serviço de policiamento marítimo
ARTIGO 17.º - Competência do C. P. M.
ARTIGO 18.º - Competência do restante pessoal militar e civil
CAPÍTULO II
Classificação das embarcações nacionais
ARTIGO 19.º - Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
ARTIGO 20.º - Embarcações de comércio
ARTIGO 21.º - Embarcações de pesca
ARTIGO 22.º - Embarcações de recreio
ARTIGO 23.º - Rebocadores
ARTIGO 24.º - Embarcações auxiliares
ARTIGO 25.º - Classificação das embarcações de comércio quanto à área em que podem operar
ARTIGO 26.º - Embarcações de tráfego local
ARTIGO 27.º - Embarcações de navegação costeira nacional
ARTIGO 28.º - Embarcações de navegação costeira internacional
ARTIGO 29.º - Embarcações de cabotagem
ARTIGO 30.º - Alteração dos limites da navegação costeira e de cabotagem
ARTIGO 31.º - Estabelecimento dos limites da navegação costeira internacional e de cabotagem fora da metrópole
ARTIGO 32.º - Embarcações de longo curso
ARTIGO 33.º - Classificação das embarcações de comércio quanto à natureza do transporte que efectuam
ARTIGO 34.º - Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
ARTIGO 35.º - Embarcações de pesca local
ARTIGO 36.º - Embarcações de pesca costeira
ARTIGO 37.º - Embarcações de pesca do alto
ARTIGO 38.º - Embarcações de pesca longínqua
ARTIGO 39.º - Classificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica
ARTIGO 40.º - Classificação das embarcações de pesca quanto às artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado
ARTIGO 41.º - Classificação das embarcações de pesca quanto às espécies de pescado a cuja captura se destinam
ARTIGO 42.º - Condicionamentos da actividade das embarcações de pesca
ARTIGO 43.º - Classificação das embarcações de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares quanto à área em que podem operar
ARTIGO 44.º - Regulamentos sanitários em vigor
CAPÍTULO III
Aquisição, construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 45.º - Definição de aquisição, construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 46.º - Aquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
ARTIGO 47.º - Aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
ARTIGO 48.º - Obrigações do requerente da autorização
ARTIGO 49.º - Aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares
ARTIGO 50.º - Caducidade da autorização para aquisição de embarcações mercantes
ARTIGO 51.º - Caducidade da autorização para construção ou modificação de embarcações mercantes
ARTIGO 52.º - Especificação do porto de registo no pedido de autorização
ARTIGO 53.º - Exigências para fins de defesa
ARTIGO 54.º - Transmissão de autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca
ARTIGO 55.º - Dispensa de autorização de construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 56.º - Concessão de licenças para construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 57.º - Motorização de embarcações de pesca
CAPÍTULO IV
Arqueação das embarcações
ARTIGO 58.º - Em que consiste a arqueação
ARTIGO 59.º - Como se obtêm as arqueações bruta e líquida de uma embarcação
ARTIGO 60.º - Quando deve ser feita a arqueação durante a construção
ARTIGO 61.º - Cálculo das arqueações bruta e líquida
ARTIGO 62.º - Regra I
ARTIGO 63.º - Regra II
ARTIGO 64.º - Processo especial de arqueações
ARTIGO 65.º - Casos a que se aplica a regra I
ARTIGO 66.º - Casos a que se aplica a regra II
ARTIGO 67.º - Casos a que se aplica o processo especial de arqueações
ARTIGO 68.º - Nomeação de peritos para arqueações
ARTIGO 69.º - Trâmites processuais e encargos da arqueação e passagem dos certificados
ARTIGO 70.º - Dimensões de sinal das embarcações
ARTIGO 71.º - Esclarecimentos para a determinação das dimensões de sinal
CAPÍTULO V
Registo de embarcações
ARTIGO 72.º - Registo de propriedade e registo comercial
ARTIGO 73.º - Repartição competente para o registo
ARTIGO 74.º - Porto de registo e porto de armamento
ARTIGO 75.º - Registos provisórios
ARTIGO 76.º - Embarcações desprovidas de meios de propulsão
ARTIGO 77.º - Embarcações dispensadas de registo
ARTIGO 78.º - Requisitos e termos do primeiro registo definitivo
ARTIGO 79.º - Registo de embarcações do Estado
ARTIGO 80.º - Cancelamento de registo
ARTIGO 81.º - Reforma e alteração de registo
ARTIGO 82.º - Autorização para reforma de registo
ARTIGO 83.º - Termos da reforma de registo
ARTIGO 84.º - Alteração por simples averbamento
ARTIGO 85.º - Actualização dos documentos da embarcação
ARTIGO 86.º - Transferência de registo na metrópole
ARTIGO 87.º - Transferência de registo de embarcações entre a metrópole e o ultramar
ARTIGO 88.º - Termos da transferência de registo
ARTIGO 89.º - Actualização dos documentos da embarcação e cancelamento do registo anterior
ARTIGO 90.º - Abate de registo
ARTIGO 91.º - Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento
ARTIGO 92.º - Pedido para demolição
ARTIGO 93.º - Citação de credores e interessados
ARTIGO 94.º - Oposição e concurso de credores
ARTIGO 95.º - Garantia dos credores no caso de desmantelamento
ARTIGO 96.º - Auto de demolição ou de desmantelamento; abandono à entidade seguradora
ARTIGO 97.º - Dispensa de algumas formalidades
ARTIGO 98.º - Material flutuante adquirido para desmantelar
ARTIGO 99.º - Abate de registo por naufrágio
ARTIGO 100.º - Abate de registo por falta de notícias
ARTIGO 101.º - Anulação do abate
ARTIGO 102.º - Abate de registo por perda da nacionalidade
ARTIGO 103.º - Prazo para a actualização dos registos
ARTIGO 104.º - Comunicação dos registos
CAPÍTULO VI
Identificação das embarcações
ARTIGO 105.º - Identificação das embarcações
ARTIGO 106.º - Conjunto de identificação
ARTIGO 107.º - Número de registo
ARTIGO 108.º - Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária
ARTIGO 109.º - Nome das embarcações
ARTIGO 110.º - Inscrições a marcar nas embarcações
ARTIGO 111.º - Marcação das inscrições
ARTIGO 112.º - Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares do porto.
ARTIGO 113.º - Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t.
ARTIGO 114.º - Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira
ARTIGO 115.º - Inscrições a usar pelas restantes embarcações
ARTIGO 116.º - Embarcações de vela
ARTIGO 117.º - Penalidades pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações
ARTIGO 118.º - Embarcações que podem ser isentas de marcar as inscrições
CAPÍTULO VII
Bandeira e papéis de bordo
ARTIGO 119.º - Meios de prova da nacionalidade das embarcações
ARTIGO 120.º - Uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos
ARTIGO 121.º - Papéis de bordo
ARTIGO 122.º - Título de propriedade
ARTIGO 123.º - Passaporte de embarcação
ARTIGO 124.º - Concessão de passaporte
ARTIGO 125.º - Reforma de passaporte
ARTIGO 126.º - Passaporte provisório
ARTIGO 127.º - Rol de matrícula
ARTIGO 128.º - Certificado de navegabilidade
ARTIGO 129.º - Certificados de navegabilidade provisórios e especiais
ARTIGO 130.º - Certificados de segurança da C. I. S. V. H. M.
ARTIGO 131.º - Certificados internacionais das linhas de carga e de isenção do bordo livre
ARTIGO 132.º - Certificado das linhas de água carregada
ARTIGO 133.º - Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento
ARTIGO 134.º - Certificado de inspecção dos meios de salvação
ARTIGO 135.º - Certificados e outros documentos do R. S. R. E.
ARTIGO 136.º - Certificados e outros documentos do R. I. M.
ARTIGO 137.º - Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga
ARTIGO 138.º - Certificado de compensação de agulhas
ARTIGO 139.º - Diário da navegação
ARTIGO 140.º - Diário das máquinas
ARTIGO 141.º - Certificado de arqueação
ARTIGO 142.º - Lista de passageiros
ARTIGO 143.º - Lotação de passageiros
ARTIGO 144.º - Livro de registo de óleos
ARTIGO 145.º - Desembaraço da autoridade marítima
ARTIGO 146.º - Alvará de saída
ARTIGO 147.º - Desembaraço da autoridade sanitária
ARTIGO 148.º - Conhecimentos e fretamentos; manifesto de carga
ARTIGO 149.º - Guarda dos papéis de bordo
ARTIGO 150.º - Apresentação dos papéis de bordo
ARTIGO 151.º - Papéis a apresentar à chegada a um porto
ARTIGO 152.º - Penalidades aplicáveis a irregularidades relativas a papéis de bordo
ARTIGO 153.º - Legalização dos livros de bordo
ARTIGO 154.º - Papéis de bordo retidos numa repartição marítima
CAPÍTULO VIII
Segurança das embarcações e da navegação
ARTIGO 155.º - Responsabilidade da segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas
ARTIGO 156.º - Organismos que passam as vistorias
ARTIGO 157.º - Espécies de vistorias
ARTIGO 158.º - Vistorias de construção
ARTIGO 159.º - Vistorias de registo
ARTIGO 160.º - Vistorias de manutenção
ARTIGO 161.º - Vistorias suplementares
ARTIGO 162.º - Vistorias suplementares a embarcações estrangeiras
ARTIGO 163.º - Responsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na segurança da embarcação
ARTIGO 164.º - Responsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua embarcação nos portos
ARTIGO 165.º - Condições gerais de segurança
ARTIGO 166.º - Obrigações do comandante nos sinistros marítimos
ARTIGO 167.º - Obrigações das autoridades marítimas nos sinistros marítimos
ARTIGO 168.º - Embarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima
ARTIGO 169.º - Outras disposições relativas a segurança das embarcações, da navegação, da pesca e a vistorias
ARTIGO 170.º - Comunicações
ARTIGO 171.º - Fogos de artifício
ARTIGO 172.º - Penalidades
CAPÍTULO IX
Ancoradouros, amarrações e atracações
ARTIGO 173.º - Ancoradouros e suas espécies
ARTIGO 174.º - Condições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar
ARTIGO 175.º - Embarcações atracadas ou a reboque de outras amarradas a bóias ou fundeadas
ARTIGO 176.º - Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras
ARTIGO 177.º - Embarcações com amarrações enrascadas
ARTIGO 178.º - Embarcações com espias passadas
ARTIGO 179.º - Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança
ARTIGO 180.º - Paus de carga
ARTIGO 181.º - Embarque e desembarque de passageiros
ARTIGO 182.º - Local de atracação ocupado por outra embarcação
ARTIGO 183.º - Atracação de embarcações de pequeno porte
ARTIGO 184.º - Penalidades
CAPÍTULO X
Objectos achados no mar
ARTIGO 185.º - Regime dos objectos achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados
ARTIGO 186.º - Concessão da licença do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70
ARTIGO 187.º - Elementos a enviar pelas capitanias à D. M. M. relativamente às licenças
ARTIGO 188.º - Achados de natureza militar
ARTIGO 189.º - Achados pelas embarcações de material de natureza militar
ARTIGO 190.º - Providências das autoridades marítimas e navais quanto a achados de natureza militar
ARTIGO 191.º - Achados de natureza militar entregues às autoridades aduaneiras
ARTIGO 192.º - Destino dos achados de natureza militar
ARTIGO 193.º - Dever de informar as autoridades aduaneiras
ARTIGO 194.º - Ferros perdidos
ARTIGO 195.º - Rocega de ferro perdido
ARTIGO 196.º - Ferros perdidos por navios da Armada ou outras embarcações do Estado
ARTIGO 197.º - Ferro achado ao suspender
ARTIGO 198.º - Ferro achado ao rocegar outro
ARTIGO 199.º - Ferro registado achado por outrem
ARTIGO 200.º - Perda do direito ao ferro achado por outrem
ARTIGO 201.º - Ferro achado ou rocegado por embarcação do Estado
ARTIGO 202.º - Ferros não registados
ARTIGO 203.º - Falta de manifesto de ferros achados
ARTIGO 204.º - Embarcações abandonadas
CAPÍTULO XI
Regras processuais
ARTIGO 205.º - Relatórios de mar
ARTIGO 206.º - Competência territorial; regra de julgamento
ARTIGO 207.º - Participação e resposta
ARTIGO 208.º - Julgamento
ARTIGO 209.º - Valor da decisão
ARTIGO 210.º - Regras especiais no caso de avarias
ARTIGO 211.º - Trâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos
ARTIGO 212.º - Litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado
ARTIGO 213.º - Providências relativas à execução da decisão
CAPÍTULO XII
Transgressões marítimas
ARTIGO 214.º - Transgressão marítima; exercício da acção penal
ARTIGO 215.º - Competência para o julgamento; recurso
ARTIGO 216.º - Levantamento de autos; pagamento voluntário da multa
ARTIGO 217.º - Destino dos autos
ARTIGO 218.º - Diligências para julgamento
ARTIGO 219.º - Número de testemunhas; inquirição por deprecada
ARTIGO 220.º - Termos do julgamento
ARTIGO 221.º - Registo das transgressões
ARTIGO 222.º - Direito subsidiário; imposto de justiça e emolumentos; formulário
ARTIGO 223.º - Pagamento voluntário
ARTIGO 224.º - Aplicação das penas; reincidência
ARTIGO 225.º - Regras gerais sobre multas
ARTIGO 226.º - Execução patrimonial da condenação
ARTIGO 227.º - Infracções disciplinares ou criminais
ARTIGO 228.º - Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO XIII
Disposições especiais sobre actividades de embarcações
ARTIGO 229.º - Exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa
ARTIGO 230.º - Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
ARTIGO 231.º - Tráfego marítimo entre portos portugueses
ARTIGO 232.º - Embarcações desprovidas de propulsão
ARTIGO 233.º - Meteorologia
ARTIGO 234.º - Armas e munições a bordo de embarcações
ARTIGO 235.º - Material flutuante para obras nos portos
CAPÍTULO XIV
Emolumentos e taxas; receitas e despesas
ARTIGO 236.º - Emolumentos e outras verbas
ARTIGO 237.º - Elementos para a cobrança de taxas e elaboração de estatísticas
ARTIGO 238.º - Cobrança de receitas
ARTIGO 239.º - Registo de receitas
ARTIGO 240.º - Entrega de receitas
ARTIGO 241.º - Guias de entrega
ARTIGO 242.º - Registo de preparos
ARTIGO 243.º - Alterações aos artigos anteriores
CAPÍTULO XV
Disposições diversas, finais e transitórias
ARTIGO 244.º - Licenças a conceder pelas autoridades marítimas
ARTIGO 245.º - Esclarecimento de dúvidas
ARTIGO 246.º - Alterações ao regulamento
ARTIGO 247.º - Legislação que se mantém, provisoriamente, em vigor
ARTIGO 248.º - Outras disposições legais em vigor
ARTIGO 249.º - Legislação revogada
ARTIGO 250.º - Data da entrada em vigor
ANEXO