Legislação
Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto!
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Lei n.º 54/2007, de 31/08
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- 2ª versão
(Lei n.º 54/2007, de 31/08)
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(Lei n.º 48/98, de 11/08)
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CAPÍTULO IPrincípios e objectivos
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Objecto
Artigo 3.º - Fins
Artigo 4.º - Dever de ordenar o território
Artigo 5.º - Princípios gerais
Artigo 6.º - Objectivos do ordenamento do território e do urbanismo
CAPÍTULO IISistema de gestão territorial
Artigo 7.º - Caracterização do sistema
Artigo 8.º - Instrumentos de gestão territorial
Artigo 9.º - Caracterização dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 10.º - Relações entre instrumentos de gestão territorial
Artigo 11.º - Vinculação dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 12.º - Direito de informação
Artigo 13.º - Garantias dos particulares
CAPÍTULO IIIRegime de uso do solo e execução dos instrumentos de planeamento territorial
Artigo 14.º - Uso do solo e das águas
Artigo 15.º - Classificação e qualificação do solo
Artigo 16.º - Execução
Artigo 17.º - Programas de acção territorial
Artigo 18.º - Compensação e indemnização
CAPÍTULO IVRegime dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 19.º - Regime jurídico
Artigo 20.º - Elaboração e aprovação
Artigo 21.º - Participação e concertação
Artigo 22.º - Pareceres da junta regional
Artigo 23.º - Ratificação pelo Governo
Artigo 24.º - Publicidade
Artigo 25.º - Alteração
Artigo 26.º - Suspensão
Artigo 27.º - Revisão
CAPÍTULO VAvaliação da política de ordenamento do território
Artigo 28.º - Relatórios sobre o estado do ordenamento do território
Artigo 29.º - Acompanhamento da política de ordenamento do território
CAPÍTULO VIDisposições finais e transitórias
Artigo 30.º - Aplicação directa
Artigo 31.º - Planos regionais de ordenamento do território
Artigo 32.º - Planos municipais de ordenamento do território
Artigo 33.º - Planos especiais de ordenamento do território
Artigo 34.º - Outros planos
Artigo 35.º - Legislação complementar
Artigo 36.º - Entrada em vigor