Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto
    LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto!  
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   - Lei n.º 54/2007, de 31/08
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2014, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 54/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 48/98, de 11/08)
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SUMÁRIO
Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio!]
_____________________
  Artigo 5.º
Princípios gerais
A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de:
a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de um território e de espaços edificados correctamente ordenados;
b) Economia, assegurando a utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais e culturais;
c) Coordenação, articulando e compatibilizando o ordenamento com as políticas de desenvolvimento económico e social, bem como as políticas sectoriais com incidência na organização do território, no respeito por uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa;
d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública, por forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão;
e) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da aplicação dos instrumentos de gestão territorial;
f) Participação, reforçando a consciência cívica dos cidadãos através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão territorial;
g) Responsabilidade, garantindo a prévia ponderação das intervenções com impacte relevante no território e estabelecendo o dever de reposição ou compensação dos danos que ponham em causa a qualidade ambiental;
h) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial;
i) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.

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