SUMÁRIOEstabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 3.º Fins |
Constituem fins da política de ordenamento do território e de urbanismo:
a) Reforçar a coesão nacional, organizando o território, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
b) Promover a valorização integrada das diversidades do território nacional;
c) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados;
d) Assegurar a defesa e valorização do património cultural e natural;
e) Promover a qualidade de vida e assegurar condições favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas, sociais e culturais;
f) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos e promover a coerência dos sistemas em que se inserem;
g) Salvaguardar e valorizar as potencialidades do espaço rural, contendo a desertificação e incentivando a criação de oportunidades de emprego;
h) Acautelar a protecção civil da população, prevenindo os efeitos decorrentes de catástrofes naturais ou da acção humana. |
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