Portaria n.º 216-E/2008, de 03 de Março INSTRUÇÃO PEDIDOS DE EMISSÃO ALVARÁS DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO OPERAÇÕES URBANÍSTICAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas e revoga a Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro _____________________ |
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Portaria n.º 216-E/2008
de 3 de Março
A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas para portaria.
Deste modo, reúne-se num único diploma regulamentar a enunciação de todos os elementos que devem instruir aqueles pedidos, tendo-se optado por uma estruturação baseada na forma de procedimento adoptada, de modo a facilitar a sua consulta, actualizando os elementos que contavam da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte: | 1.º Alvará de obras de urbanização |
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da prestação de caução;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;
d) Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
f) Plano de segurança e saúde;
g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando exista.
2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.
3 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas. |
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2.º Alvará de operações de loteamento |
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento das operações de loteamento deve ser instruído com os elementos constantes do n.º 1 do número anterior, quando se realizem obras de urbanização, e com os seguintes elementos:
a) Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;
b) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
c) Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.
2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de operações de loteamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento. |
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3.º Alvará de obras de edificação |
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;
d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
f) Plano de segurança e saúde.
2 - Quando se trate do pedido de emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, para além dos elementos referidos no n.º 1, deve, igualmente, ser junto documento comprovativo da prestação de caução, caso a mesma seja exigível.
3 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de edificação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daquele preceito, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.
4 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas. |
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4.º Alvará de obras de demolição |
O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de demolição deve ser instruído com os elementos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do número anterior e com a apólice de seguro de demolição, quando exigível, nos termos da lei. |
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5.º Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos |
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
b) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos;
c) Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
d) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
e) Plano de segurança e saúde.
2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daquele preceito, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento. |
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