Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2000 _____________________ |
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Artigo 16.º Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal |
1 - No ano 2000, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global no FGM e no FCM em 1999, equivalente às percentagens a seguir indicadas:
a) Aos municípios com 10000 ou menos habitantes - 11,1%;
b) Aos municípios com mais de 10000 e menos de 20000 habitantes - 9,5%;
c) Aos municípios com mais de 20000 habitantes e menos de 40000 habitantes - 7%;
d) Aos municípios com mais de 40000 e menos de 100000 habitantes - 5%.
2 - No ano 2000, o crescimento da participação no FGM e no FCM relativamente a 1999 não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional.
3 - Os crescimentos mínimos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são assegurados por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional, sendo a taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com um número de habitantes superior a 100000 idêntica àquela taxa média.
4 - O crescimento de 9,25% relativo ao crescimento mínimo definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 é assegurado nos termos do número anterior, sendo o restante, através de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, no montante de 817000 contos.
5 - No ano 2000, a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2%. |
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Artigo 17.º Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem |
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no FGM e no FCM tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2 - Os indicadores da população residente, da média diária de dormidas, da população residente menor de 15 anos e do montante do IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes para aplicação dos critérios de distribuição do FGM são determinados, para os novos municípios e para os respectivos municípios de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no artigo anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o cálculo do FCM, o índice de desenvolvimento social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação dos IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
5 - O indicador da capitação dos impostos municipais, para o cálculo da participação dos novos municípios no FCM, é determinado em função das capitações municipais dos respectivos municípios de origem, que se mantêm, ponderadas pela população das freguesias que integram os novos municípios. |
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Artigo 18.º Participação das freguesias nos impostos do Estado |
1 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 27,742 milhões de contos.
2 - O montante a atribuir a cada freguesia ao abrigo do número anterior consta do anexo ao mapa X, como previsto no n.º 2 do artigo 1.º |
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Artigo 19.º Norma transitória do Fundo de Financiamento das Freguesias |
1 - No ano 2000, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 1999, equivalente a 5%, não podendo o FFF de cada uma das freguesias incluídas nos escalões populacionais abaixo definidos ser inferior aos montantes a seguir indicados:
a) Freguesias com 200 ou menos habitantes - 1750 contos;
b) Freguesias com mais de 200 habitantes - 2500 contos.
2 - No ano 2000, o crescimento da participação no FFF relativamente a 1999 não poderá exceder, em cada freguesia, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Os mínimos previstos no n.º 1 são assegurados por uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, no montante de 32000 contos por dedução proporcional nas transferências das freguesias que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional, sendo a taxa máxima de crescimento da participação das freguesias com um número de habitantes superior a 10000 idêntica àquela taxa média.
4 - No ano 2000, a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2%. |
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Artigo 20.º Transportes escolares |
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro Adjunto. |
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Artigo 21.º Áreas metropolitanas |
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 400000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180000 contos a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem. |
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Artigo 22.º Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia |
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba no montante de 975000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem optado pelo regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro Adjunto. |
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Artigo 23.º Compensação a efectuar no âmbito da reestruturação de carreiras |
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba no montante de 4 milhões de contos, a distribuir pelos municípios e freguesias para compensação do acréscimo de encargos resultante da reestruturação de carreiras preconizada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. |
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Artigo 24.º Programa 'Sedes de juntas de freguesia |
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba no montante de 1,5 milhões de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir. |
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Artigo 25.º Auxílios financeiros às autarquias locais |
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 360000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. |
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Artigo 26.º Cooperação técnica e financeira |
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. |
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