Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2000 _____________________ |
|
Artigo 11.º Alteração da afectação dos bens do domínio público ferroviário |
1 - Os bens do domínio público ferroviário poderão ser transferidos, ou ser objecto de permuta, para outros domínios públicos, incluindo o municipal.
2 - A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que explora os respectivos bens. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º Medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto |
O Governo, mediante decreto-lei, pode prorrogar até três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Alteração do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres) |
O artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 15.º
Construção, conservação e exploração de infra-estruturas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O regime de concessão a que se refere o presente artigo pode aplicar-se também a outros troços de itinerários principais ou complementares da rede nacional de estradas.
8 - (Anterior n.º 7.) |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Retenção de montantes nas transferências |
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1 no que respeita a débitos das autarquias locais só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Finanças locais
| Artigo 15.º Participação dos municípios nos impostos do Estado |
1 - O montante global do Fundo Geral Municipal (FGM) é fixado em 260,772 milhões de contos.
2 - O montante global do Fundo de Coesão Municipal (FCM) é fixado em 66,58 milhões de contos.
3 - O montante a atribuir a cada município é o que consta do mapa X em anexo. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal |
1 - No ano 2000, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global no FGM e no FCM em 1999, equivalente às percentagens a seguir indicadas:
a) Aos municípios com 10000 ou menos habitantes - 11,1%;
b) Aos municípios com mais de 10000 e menos de 20000 habitantes - 9,5%;
c) Aos municípios com mais de 20000 habitantes e menos de 40000 habitantes - 7%;
d) Aos municípios com mais de 40000 e menos de 100000 habitantes - 5%.
2 - No ano 2000, o crescimento da participação no FGM e no FCM relativamente a 1999 não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional.
3 - Os crescimentos mínimos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são assegurados por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional, sendo a taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com um número de habitantes superior a 100000 idêntica àquela taxa média.
4 - O crescimento de 9,25% relativo ao crescimento mínimo definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 é assegurado nos termos do número anterior, sendo o restante, através de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, no montante de 817000 contos.
5 - No ano 2000, a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2%. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem |
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no FGM e no FCM tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2 - Os indicadores da população residente, da média diária de dormidas, da população residente menor de 15 anos e do montante do IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes para aplicação dos critérios de distribuição do FGM são determinados, para os novos municípios e para os respectivos municípios de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no artigo anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o cálculo do FCM, o índice de desenvolvimento social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação dos IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
5 - O indicador da capitação dos impostos municipais, para o cálculo da participação dos novos municípios no FCM, é determinado em função das capitações municipais dos respectivos municípios de origem, que se mantêm, ponderadas pela população das freguesias que integram os novos municípios. |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º Participação das freguesias nos impostos do Estado |
1 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 27,742 milhões de contos.
2 - O montante a atribuir a cada freguesia ao abrigo do número anterior consta do anexo ao mapa X, como previsto no n.º 2 do artigo 1.º |
|
|
|
|
|
Artigo 19.º Norma transitória do Fundo de Financiamento das Freguesias |
1 - No ano 2000, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 1999, equivalente a 5%, não podendo o FFF de cada uma das freguesias incluídas nos escalões populacionais abaixo definidos ser inferior aos montantes a seguir indicados:
a) Freguesias com 200 ou menos habitantes - 1750 contos;
b) Freguesias com mais de 200 habitantes - 2500 contos.
2 - No ano 2000, o crescimento da participação no FFF relativamente a 1999 não poderá exceder, em cada freguesia, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Os mínimos previstos no n.º 1 são assegurados por uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, no montante de 32000 contos por dedução proporcional nas transferências das freguesias que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional, sendo a taxa máxima de crescimento da participação das freguesias com um número de habitantes superior a 10000 idêntica àquela taxa média.
4 - No ano 2000, a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2%. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º Transportes escolares |
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro Adjunto. |
|
|
|
|
|
Artigo 21.º Áreas metropolitanas |
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 400000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180000 contos a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem. |
|
|
|
|
|
|