DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 24/2023, de 29/05 - DL n.º 20-B/2023, de 22/03 - Lei n.º 57/2020, de 28/08 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 32/2018, de 18/07
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2023, de 29/05) - 5ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03) - 4ª versão (Lei n.º 57/2020, de 28/08) - 3ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 2ª versão (Lei n.º 32/2018, de 18/07) - 1ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06) | |
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SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação _____________________ |
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Artigo 30.º
Sanções acessórias |
Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos previstos no artigo anterior as sanções acessórias previstas no artigo 212.º do RGICSF. |
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Artigo 31.º
Agravamento da coima |
Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, esse limite é elevado àquele valor. |
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Artigo 32.º
Tentativa e negligência |
1 - A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada, especialmente atenuada.
2 - A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima. |
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Artigo 33.º
Impugnação judicial |
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação, tomadas pelo Banco de Portugal em processo de contraordenação. |
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Artigo 34.º
Regime supletivo |
Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
| Artigo 35.º
Caráter imperativo |
1 - O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
2 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato de crédito mesmo que algumas das suas cláusulas sejam nulas, passando a vigorar, na parte afetada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras da integração dos negócios jurídicos.
3 - Se a faculdade prevista no número anterior não for exercida, ou sendo-o, conduzir a um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos. |
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Artigo 36.º
Inversão do ónus da prova |
Compete ao mutuante e, se for o caso, ao intermediário de crédito, fazer prova do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei. |
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1 - São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 - Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
a) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
b) A escolha da legislação de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado-Membro da União Europeia. |
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Artigo 38.º
Resolução alternativa de litígios |
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os mutuantes devem oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - No prazo de 15 dias após a adesão prevista no número anterior, os mutuantes comunicam as entidades a que hajam aderido ao Banco de Portugal, que publicita essa informação no se sítio na Internet.
4 - Os mutuantes devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET). |
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Artigo 39.º
Poderes de supervisão do Banco de Portugal |
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei, bem como das normas regulamentares emitidas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Compete à Direção-Geral do Consumidor a averiguação das contraordenações previstas no presente decreto-lei em matéria de publicidade, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções |
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Artigo 40.º
Colaboração do Banco de Portugal com autoridades competentes de outros Estados-Membros |
1 - Sem prejuízo da observância de outras disposições estabelecidas na lei, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros, em particular no que respeita à troca de informações e à cooperação em atividades de investigação e supervisão no âmbito do presente decreto-lei.
2 - Aquando da transmissão de informações às autoridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar que as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento.
3 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração para a realização de uma inspeção ou uma atividade de supervisão se:
a) Essa investigação, verificação no local, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais nacionais.
4 - Quando, com fundamento nas situações identificadas no número anterior, recdar seguimento a um pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar tal facto à autoridade de supervisão que tenha requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.
5 - O Banco de Portugal apenas pode transmitir as informações recebidas de autoridades competentes de outros Estados-Membros a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente a autoridade de supervisão que lhe forneceu as referidas informações.
6 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro rejeite um pedido de cooperação, designadamente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode requerer a intervenção da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. |
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