Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 4ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 3ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 2ª versão (Retificação n.º 6/2015, de 27/02) - 1ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
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Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho |
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, I. P., pela sua gestão até ao dia 31 de março do ano seguinte;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...
3 - ...» |
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Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.» |
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Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o artigo 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Conversão de veículos
A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.» |
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Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.» |
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Artigo 23.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro |
O código 2250 da tabela ii anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 24.º
Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho |
O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;
c) (euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.» |
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CAPÍTULO IV
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
| Artigo 25.º
Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões |
1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até (euro) 562,5, nos termos do presente artigo.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).
4 - (Revogado).
5 - Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
6 - (Revogado).
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 - (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 -2ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
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Artigo 27.º
Contraordenações |
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Artigo 29.º
Regiões autónomas |
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