Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
| Artigo 208.º
Não invocação de impedimento |
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo é punido com coima de 20000$00 a 100000$00. |
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SUBSECÇÃO IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
| Artigo 209.º
Não abertura de serviço público |
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00. |
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Artigo 210.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada |
O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$00 a 50000$00. |
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Artigo 211.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento |
O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 50000$00. |
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Artigo 212.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo |
O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 56.º e no artigo 57.º é punido com coima de 200000$00 a 500000$00 |
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Artigo 213.º
Propaganda na véspera de referendo |
Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$00 a 50000$00. |
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Artigo 214.º
Receitas ilícitas |
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100000$00. |
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Artigo 215.º
Não discriminação de receitas ou despesas |
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00. |
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Artigo 216.º
Não prestação ou não publicação de contas |
O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00. |
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Artigo 217.º
Reclamação e recurso de má fé |
Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5000$00 a 10000$00. |
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Artigo 218.º
Não publicação do mapa oficial |
O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no n.º 3 do artigo 147.º e no prazo aí definido, é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00. |
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