DL n.º 178/2009, de 07 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental
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Decreto-Lei n.º 178/2009
de 7 de Agosto
Com o objectivo de dotar o sistema judicial de uma tramitação processual adaptável aos vários tipos de litigância, designadamente à litigância de massa, o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, criou um regime processual civil mais simples e flexível, assente na opção de conferir aos intervenientes forenses os instrumentos necessários à resolução rápida, eficiente e justa dos litígios em tribunal.
Quase três anos volvidos sobre a entrada em vigor, em 16 de Outubro de 2006, deste regime, a sua aplicação experimental prossegue num conjunto determinado de tribunais, elencados na Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, do Ministro de Justiça, tendo resultado da avaliação permanente deste diploma legislativo a conveniência em promover o seu alargamento a novos tribunais.
Tendo em vista este alargamento, a alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, a que agora se procede, pretende clarificar o momento a partir do qual é aplicável a extensão deste regime processual civil experimental a novos tribunais, determinada por portaria do Ministro da Justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho |
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro,e pelo Decreto-Lei n.º 187/2008, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se às acções e aos procedimentos cautelares propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir da mesma data.
2 - Nos tribunais determinados por portaria do Ministro da Justiça aprovada após a data referida no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se às acções e aos procedimentos cautelares propostos a partir da data da entrada em vigor da portaria e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir da mesma data.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 17 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Consultar o Regime Processual Civil de Natureza experimental/Acções Declarativas(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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