Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 374.º
Denúncia |
1 - O acordo coletivo de trabalho pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que acompanhada de uma proposta negocial.
2 - No caso de o acordo estabelecer um prazo de vigência, a denúncia não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses relativamente ao termo daquele prazo ou da renovação em curso.
3 - No caso de o acordo coletivo de trabalho não estabelecer um prazo de vigência, a denúncia não pode ser feita antes de decorridos 10 meses sobre a sua entrada em vigor. |
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