Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro! |
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- Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 18/2016, de 20/06 - Lei n.º 84/2015, de 07/08 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 257.º
Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação |
1 - Os trabalhadores não reafetos são colocados em situação de requalificação.
2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.
4 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública aprova, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a lista nominativa dos trabalhadores que, não tendo obtido colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrando em situação transitória, são colocados em situação de requalificação.
5 - A lista a que se refere o número anterior produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem remuneração, à data da conclusão do processo.
6 - A colocação em situação de requalificação não abrange os trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 2.º |
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