Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Retificação n.º 10/2016, de 25/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 132/2015, de 04/09 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
| - 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07) - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10) - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09) - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais _____________________ |
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Artigo 69.º Transferências do Orçamento do Estado |
1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a:
a) 1 % do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
b) 0,5 % do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.
2 - Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do ISDR resultante da dedução de 0,25 % do montante do FEF, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e de 0,25 % do montante que caiba a cada município por via da participação variável de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º.
3 - O montante previsto no n.º 1 é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de competitividade referente ao ano anterior;
b) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de sustentabilidade referente ao ano anterior;
c) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de qualidade ambiental referente ao ano anterior;
d) 40 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados globais do ISDR referentes ao ano anterior.
4 - A classificação anual das entidades intermunicipais de acordo com o ISDR é realizada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no primeiro quadrimestre do ano em que é elaborado o Orçamento do Estado, sendo comunicada à Assembleia da República aquando da apresentação do mesmo.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as verbas são distribuídas em função do número de entidades que tenham registado uma subida nos resultados de cada índice. |
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