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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
    PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC

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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
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  Artigo 11.º
Praias de uso limitado e praias com uso suspenso
1 - Podem ser declaradas como «praias de uso limitado», as praias suportadas por arribas em que, em situação de preia-mar média no período balnear, a maior parte do areal disponível é ocupado pelas faixas de risco das arribas, as quais correspondem à área passível de ser ocupada pelos resíduos de desmoronamentos ou queda de blocos.
2 - A identificação das «praias de uso limitado» efetua-se através da portaria que procede à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, e ainda através de painel informativo junto ao acesso à praia.
3 - Podem ser declaradas como «praias com uso suspenso», as praias que temporariamente não devam estar sujeitas a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afete a segurança dos utentes, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.
4 - A declaração de «praia com uso suspenso» compete à APA, I. P., mediante parecer prévio do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima e de outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
5 - Para efeitos do número anterior, a publicitação da declaração de «praia com uso suspenso» é realizada mediante a afixação de edital e de sinalética apropriada junto ao acesso à praia, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º

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