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  Declaração de 31 de Agosto de 1984
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 224/84, do Ministério da Justiça, que aprova o Código do Registo Predial, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155 (suplemento), de 6 de Julho de 1984
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Declaração
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 224/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155 (suplemento), de 6 de Julho de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2 do preâmbulo, onde se lê 'A essas dificuldades, logo afloradas' deve ler-se 'A essas dificuldades logo afloradas'.

No n.º 4 do preâmbulo, onde se lê 'um ordenamento e uma clarificação de preceitos que tornem' deve ler-se 'um ordenamento e clarificação de preceitos que torne'.

No n.º 5 do preâmbulo, onde se lê 'lacunas e à deficiente regulamentação anterior que provocavam' deve ler-se 'lacunas e deficiente regulamentação anterior que provocava'.

No n.º 5.2 do preâmbulo, onde se lê 'Do ponto de vista processual salientar-se-á o uso do' deve ler-se 'Do ponto de vista processual salientar-se-á: o uso do'.

No artigo 1.º, onde se lê 'É aprovado o Código do Registo Predial, que faz' deve ler-se 'É aprovado o Código do Registo Predial que faz parte'.

No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê 'Diário, das fichas e dos outros instrumentos' deve ler-se 'Diário, fichas e outros instrumentos'.

No Código do Registo Predial:

No artigo 9.º, n.º 2, alínea b), onde se lê 'lavrado nos mesmos dia e cartório,' deve ler-se 'lavrado no mesmo dia e no mesmo cartório,'.

No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê 'Caducam, decorridos 10 anos sobre a sua data, os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora de' deve ler-se 'Caducam decorridos dez anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de'.

No artigo 12.º, n.º 3, onde se lê 'Os registos da renúncia à indemnização por aumento do valor e do ónus' deve ler-se 'O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus'.

No artigo 13.º, onde se lê '1 - Os registos' deve ler-se 'Os registos'.

No artigo 15.º, onde se lê '(Regime de inexistência)' deve ler-se '(Regime da inexistência)'.

No artigo 17.º, onde se lê '(Declaração de nulidade)' deve ler-se '(Declaração da nulidade)'.

No artigo 25.º, n.º 2, onde se lê 'Nos casos de prédios' deve ler-se 'no caso de prédios'.

No artigo 28.º, n.º 1, onde se lê 'onde vigorem o cadastro' deve ler-se 'onde vigore o cadastro'.

No artigo 33.º, n.º 1, onde se lê 'e de remuneração policial [...] verificados' deve ler-se 'e de numeração policial [...] verificadas'.

No artigo 35.º, alínea a), onde se lê 'Negócios jurídicos de aquisição, nos casos em' deve ler-se 'Negócios jurídicos de aquisição nos casos em'.

No artigo 40.º, n.º 1, onde se lê 'Compete ao ministério público,' deve ler-se 'Compete ao Ministério Público,'.

No artigo 42.º, n.º 7, onde se lê 'ou pela data e' deve ler-se 'ou pela sua data e'.

No artigo 44.º, n.º 1, onde se lê 'Os actos notariais,' deve ler-se 'Dos actos notariais,'.

No artigo 44.º, n.º 1, alínea c), onde se lê 'ou o modo' deve ler-se 'ou do modo'.

No artigo 56.º, n.º 1, onde se lê 'em documento autenticado' deve ler-se 'em documento autêntico ou autenticado'.

No artigo 59.º, n.º 1, onde se lê 'provisórios por dúvidas é feito' deve ler-se 'provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos'.

No artigo 61.º, n.º 3, onde se lê 'Cada um dos prédios não descrito será' deve ler-se 'Cada um dos prédios não descritos será'.

No artigo 66.º, n.º 1, onde se lê 'A [...] rejeitada apenas:' deve ler-se 'A [...] rejeitada apenas nos seguintes casos:'.

No artigo 69.º, n.º 3, onde se lê 'na ficha o acto recusado a seguir aos número e' deve ler-se 'na ficha o acto recusado a seguir ao número e'.

No artigo 95.º, n.º 1, alínea e), onde se lê 'o contrato ou o testemunho' deve ler-se 'o contrato ou o testamento'.

No artigo 95.º, n.º 1, alínea j), onde se lê 'as obrigações [...] especificados' deve ler-se 'as obrigações [...] especificadas'.

No artigo 96.º, n.º 1, alínea b), onde se lê 'a referência do inventário' deve ler-se 'a referência ao inventário'.

No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê 'a registo determina a feitura ou realização oficiosa' deve ler-se 'a registo determina a realização oficiosa'.

No artigo 100.º, n.º 2, onde se lê 'o direitos e o ónus ou' deve ler-se 'os direitos e os ónus ou'.

No artigo 101.º, n.º 1, alínea g), onde se lê 'O traspasse do' deve ler-se 'O trespasse do'.

No artigo 107.º, n.º 2, onde se lê 'são emitidos ou actualizado,' deve ler-se 'são emitidos ou actualizados,'.

No artigo 111.º, n.º 1, onde se lê 'modelo oficial, entregues [...] ou remetidos [...] neles se anotando' deve ler-se 'modelo oficial, entregue [...] ou remetido [...] nele se anotando'.

No artigo 111.º, n.º 4, onde se lê 'possuidor actual, bem como dos 2 imediatamente' deve ler-se 'possuidor actual, bem como dois imediatamente'.

No artigo 112.º, n.º 3, onde se lê 'de registo que revelem alguma irregularidade' deve ler-se 'de registo que revele alguma irregularidade'.

No artigo 114.º, n.º 3, onde se lê 'ministério público' deve ler-se 'Ministério Público'.

No artigo 119.º, n.º 2, onde se lê 'No caso de ausência ou falecimento de titular da inscrição' deve ler-se 'No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição'.

No artigo 131.º, n.º 1, onde se lê 'relação' deve ler-se 'Relação'.
No artigo 131.º, n.º 2, onde se lê 'ministério público' deve ler-se 'Ministério Público'.

No artigo 137.º, n.os 1, 2 e 3, onde se lê 'ministério público' deve ler-se 'Ministério Público'.

No artigo 138.º, n.º 1, onde se lê 'ministério público' deve ler-se 'Ministério Público'.
No artigo 138.º, n.º 4, onde se lê 'cópias de registo' deve ler-se 'cópias do registo'.

No artigo 146.º, n.º 1, onde se lê 'ministério público' deve ler-se 'Ministério Público'.

No artigo 147.º, n.º 1, onde se lê 'relação' deve ler-se 'Relação'.
No artigo 147.º, n.º 2, onde se lê 'ministério público' deve ler-se 'Ministério Público'.

No artigo 148.º, onde se lê 'cópia da decisão proferida, se houver desistência ou deserção do recurso, e se estiver' deve ler-se 'cópia da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso, ou se estiver'.

No texto de todos os artigos as referências a números devem considerar-se escritas por extenso, como consta no original, e não em algarismos.

Na tabela de emolumentos:
No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê 'por cada 100$00' deve ler-se 'por cada 1000$00'.

No artigo 9.º, onde se lê 'são devidos 10%' deve ler-se 'é devido 1%'.

No artigo 12.º, n.º 1, alínea c), onde se lê 'não sendo relativa a prédio' deve ler-se 'não sendo relativa a prédios'.

No artigo 13.º, n.º 7, onde se lê 'sendo, em qualquer caso' deve ler-se 'sendo, em qualquer outro caso'.

No artigo 16.º, onde se lê 'a que haja lugar, é pago' deve ler-se 'a que haja lugar, são pagos'.

Consultar o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1984. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.

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