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  DL n.º 27/2024, de 03 de Abril
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SUMÁRIO
Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
_____________________

Decreto-Lei n.º 27/2024, de 3 de abril
Decorridos cerca de 10 anos da aplicação da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), verifica-se a necessidade de a rever, para acomodar prioridades de consolidação da transição digital, inovação, simplificação e modernização dos meios de prossecução das atribuições da CAAJ.
Norteada pelos princípios da transparência, celeridade, eficiência e eficácia, a revisão legislativa pretende acomodar normativamente o desenvolvimento e a implementação de plataformas eletrónicas, para cumprir os desideratos do Plano Justiça + Próxima, que integram o Programa do XXIII Governo Constitucional e o Plano de Recuperação e Resiliência.
Em particular, urge promover a adequada transparência, celeridade, eficiência e eficácia da atividade dos auxiliares da justiça, e contribuir para a redução da pendência processual.
Esta alteração legislativa visa acomodar a utilização de sistemas de informação necessários à prossecução das atribuições da CAAJ, de supervisão, de acompanhamento, de fiscalização e de exercício do poder disciplinar, quando a lei não preveja em sentido contrário, relativamente à atividade dos auxiliares da justiça. As atribuições da CAAJ incluem a regulamentação da atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional.
Por outro lado, é necessário garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação de suporte à atividade dos auxiliares da justiça, outros sistemas informáticos e as interfaces de suporte à atividade dos tribunais, que formam o ecossistema tecnológico eTribunal.
A presente alteração legislativa revela-se imprescindível para a execução da medida constante do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da Reforma TD-r33 - Justiça económica e ambiente empresarial, referente à entrada em produção do Sistema de Tramitação Eletrónica do Processo de Insolvência (STEPI+), que constitui um marco de reporte do referido plano, com implementação prevista para o último trimestre de 2023. Deste modo, a sua prolação para um momento futuro seria incompatível com os compromissos assumidos neste contexto.
Com efeito, o adiamento da medida acarretaria um atraso objetivo no alcance dos resultados pretendidos com a implementação das plataformas informáticas necessárias para a atividade da CAAJ, bem como de suporte à atividade dos auxiliares de justiça - em particular, a entrada em produção do STEPI+, que criará as condições para a desmaterialização dos procedimentos executados pelos administradores judiciais.
A alteração legislativa - que é necessária e premente para a possibilidade de entrada em produção e funcionamento das plataformas informáticas desenvolvidas e geridas pela CAAJ - foi reduzida ao essencial, tratando-se de uma intervenção de natureza técnica.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Desenvolver e implementar as plataformas informáticas necessárias ao exercício da sua atividade;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Desenvolver e implementar plataformas informáticas de suporte à atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A cooperação referida no número anterior inclui, igualmente, a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos e a portabilidade de dados, sendo aplicável às referidas matérias a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que altera o Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, bem como a Lei da Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 25 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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