Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 103-B/2023, de 09 de Novembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda
_____________________

Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro
O Governo, consciente de que a promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população, através do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 23 de março, aprovou um novo conjunto de respostas mais imediatas que visaram fazer frente aos impactos da inflação, com efeitos diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.
Entre estas, destaca-se a criação de um apoio extraordinário à renda, até (euro) 200 mensais, destinado a arrendatários ou subarrendatários com taxas de esforço superiores a 35 /prct. e com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que permitiu apoiar, no imediato e automaticamente, mais de 185 mil famílias.
Após o processamento do apoio extraordinário à renda a mais de 185 mil famílias e de uma necessária fase de avaliação, o presente decreto-lei, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 23 de março, vem, desde logo, suprimir qualquer dúvida quanto ao conceito de rendimento empregue no referido apoio.
Por outro lado, procura-se reforçar as garantias dos cidadãos e dos beneficiários deste apoio em particular, designadamente através da criação de mecanismos simplificados de validação de dados e de determinação do apoio a atribuir, bem como da capacidade de resposta institucional aos cidadãos.
Em concreto, passa a prever-se, em determinados casos, e após a comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a validação e eventual correção prévia junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), pelos arrendatários ou subarrendatários, dos dados apurados pelas entidades públicas, bem como a possibilidade dos agregados que não receberam a comunicação demonstrarem a sua elegibilidade. Prevê-se, também, a possibilidade dos cidadãos e dos beneficiários do apoio apresentarem reclamações e pedidos de esclarecimento junto do IHRU, I. P., no portal da habitação, cuja resposta será articulada com as demais entidades públicas, consoante a matéria.
Por fim, para fazer face à aplicação do coeficiente legal de atualização anual da renda habitacional previsto para o ano de 2024, procede-se ao reforço do apoio extraordinário à renda, sendo o montante mensal do apoio apurado, a partir de 1 de janeiro de 2024, com base no valor da renda mensal atualizado por um coeficiente de 1,0494. Por seu turno, os arrendatários ou subarrendatários de habitação permanente que, em consequência da atualização da renda mensal, cumpram os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, a partir de 1 de janeiro de 2024, não sendo beneficiários do apoio extraordinário à renda previsto no referido decreto-lei, podem requerer um apoio financeiro correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494 sobre o valor da renda mensal previamente à atualização.
Por via do presente decreto-lei não se procede a qualquer alteração no apoio para pagamento da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 23 de março, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, com vista a reforçar as garantias dos cidadãos e dos beneficiários do apoio extraordinário à renda;
b) Ao reforço do apoio extraordinário à renda face à atualização da renda mensal prevista para o ano de 2024.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no n.º 1 os seguintes rendimentos:
a) Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, mediante aplicação de taxa liberatória, que não tenham sido englobados;
b) Os rendimentos excluídos de tributação ao abrigo do artigo 12.º-A do Código do IRS;
c) Os rendimentos obtidos no estrangeiro a que seja aplicado o método de isenção para efeitos de eliminação da dupla tributação jurídica internacional; e
d) Os montantes de prestações sociais reportadas na declaração modelo 43.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, é considerado o total de rendimentos apurados pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para o agregado familiar titular do contrato, com base nos três meses precedentes.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, de uma taxa de esforço máxima de 35 /prct..
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a atribuição do apoio extraordinário à renda fica sujeita a validação prévia pelos beneficiários dos dados utilizados no respetivo apuramento quando:
a) Existam incongruências entre as declarações fiscais dos rendimentos prediais dos senhorios, as declarações fiscais relativas ao recebimento ou faturação de rendas, as participações dos contratos de arrendamento e as declarações fiscais dos locatários, identificadas pela AT junto do IHRU, I. P.; ou
b) O montante da renda seja superior aos rendimentos dos beneficiários.
7 - A validação prevista no número anterior é efetuada, após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, no portal da habitação.
8 - Sempre que os beneficiários confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, a informação considera-se validada, não carecendo de evidências adicionais.
9 - Sempre que os beneficiários não confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, podem apresentar evidências que determinem o recálculo do apoio.
10 - Nos casos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação.
11 - A validação das informações respeitantes aos contratos de arrendamento ou subarrendamento de habitação permanente é efetuada pela AT através de um dos seguintes elementos:
a) Recibos de renda eletrónicos, quanto aos contratos que sejam objeto do apoio;
b) Modelo 44, através do montante das rendas recebidas relativas aos contratos que sejam objeto do apoio;
c) Faturas emitidas pelo senhorio ao inquilino.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada relativa à renda sempre que o valor indicado pelos beneficiários seja igual ou inferior ao apurado pela AT através da mensualização do valor anual das rendas apurado nos termos do número anterior.
13 - A validação das informações respeitantes ao rendimento é efetuada pela AT, segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., consoante o caso, com base nos seus sistemas de informação.
14 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada sempre que o valor do rendimento indicado pelos beneficiários seja igual ou superior ao apurado pelas entidades.
15 - Nos casos em que a informação prestada seja validada, nos termos previstos nos n.os 11 a 14, o IHRU, I. P., procede ao recálculo do valor do apoio e comunica-o à segurança social, até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos a janeiro do ano civil a que respeita a validação.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Total do rendimento para determinação da taxa, apurado na liquidação, referente à liquidação do IRS daqueles locatários, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, e por locatário sempre que se trate de agregados familiares distintos;
c) O número de identificação fiscal dos locatários sujeitos a validação prévia dos dados nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo anterior.
2 - [...]
3 - A AT, quando não disponha da informação prevista na alínea b) do n.º 1, transmite, anualmente, até ao dia 15 de outubro, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e ao IHRU, I. P., os dados previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de aferição do universo previsto no n.º 2 do artigo 4.º
4 - Após a aferição prevista no número anterior, a segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., transmitem anualmente, até ao dia 30 de outubro, ao IHRU, I. P., a informação constante do n.º 2 do artigo 4.º
5 - [...]
6 - A segurança social transmite ao IHRU, I. P., mensalmente, informação relativa ao processamento dos pagamentos, bem como a identificação dos beneficiários a quem não foi possível efetuar o pagamento por falta de informação relativa ao IBAN.
Artigo 10.º
[...]
1 - Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração, bem como, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, da necessidade de validação prévia no portal da habitação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, os artigos 5.º-B, 10.º-A, 24.º-A e 24.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Rendimentos abrangidos
1 - O conceito de «rendimento anual» a que se refere o artigo 5.º deve entender-se como incluindo os rendimentos considerados para determinação da taxa geral de IRS aplicável, incluindo as deduções específicas aos rendimentos de IRS considerados para determinação da taxa, bem como os rendimentos considerados para efeitos da aplicação das taxas especiais a que se refere o artigo 72.º do Código do IRS.
2 - O disposto no número anterior tem caráter interpretativo, ficando salvaguardados todos os efeitos já produzidos decorrentes da execução do presente decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil.
Artigo 10.º-A
Reclamações e pedidos de esclarecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 8.º, os beneficiários do apoio podem apresentar reclamações e pedidos de esclarecimento junto do IHRU, I. P., no portal da habitação, no prazo de 60 dias contados da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os agregados que não receberem a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior podem remeter no portal da habitação evidências da respetiva elegibilidade, até ao último dia útil do mês de março do ano a que respeita o apoio.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação, nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 8.º
4 - Sempre que da informação prestada resultem alterações decorrentes do valor do apoio ou da respetiva elegibilidade, o IHRU, I. P., procede ao cálculo ou recálculo do apoio, conforme aplicável, e comunica-o à segurança social até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verificam tais alterações, com a correspondente compensação em prestações futuras do apoio, quando aplicável.
Artigo 24.º-A
Exceção à aplicação da condição de recursos
Ao apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não é aplicável a condição de recursos prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 24.º-B
Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
O apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.»

  Artigo 4.º
Reforço do apoio pela atualização legal de rendas
1 - No ano civil de 2024, o valor do apoio mensal previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, é apurado com base no valor da renda mensal atualizado por um coeficiente de 1,0494.
2 - Sempre que aplicável, ao valor máximo do apoio mensal à renda previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, acresce a parte do valor mensal da renda correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494.
3 - Os arrendatários ou subarrendatários que, em consequência da atualização da renda mensal, cumpram os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2024, não sendo beneficiários do apoio extraordinário à renda previsto no referido decreto-lei, podem requerer um apoio financeiro correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494 sobre o valor da renda mensal previamente à atualização.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado requerimento ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no portal da habitação, com evidências da respetiva elegibilidade, nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, até ao último dia útil do mês seguinte ao que a renda é atualizada.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem ao envio dos elementos de informação nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei e à respetiva validação, sem prejuízo do valor da renda ser considerado pelo IHRU, I. P., nos termos do número seguinte.
6 - A informação prestada respeitante ao valor da renda considera-se validada através da apresentação pelo candidato dos recibos de renda referentes ao último mês da renda e ao primeiro mês da renda atualizada.
7 - Nos casos em que a informação prestada seja validada, o IHRU, I. P., procede ao cálculo do montante do apoio e comunica-o à segurança social até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos ao momento da apresentação do requerimento.

  Artigo 5.º
Procedimentos em curso
Nos apoios extraordinários à renda relativos ao ano civil de 2023 cujo procedimento de atribuição esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, considera-se a liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares efetuada em 2023, com base nos rendimentos do ano imediatamente anterior.

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Para o pagamento do apoio extraordinário à renda relativo ao ano civil de 2024, são considerados os seguintes procedimentos:
a) A AT transmite ao IHRU, I. P., à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., os dados referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) A segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., transmitem ao IHRU, I. P., as informações constantes do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 10 dias após a receção dos dados da AT;
c) O IHRU, I. P., transmite à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., as informações constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a receção dos dados previstos na alínea anterior;
d) O IHRU, I. P., transmite à AT, no mesmo prazo previsto na alínea anterior, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.
2 - No ano de 2024, as reclamações e pedidos de esclarecimento previstos no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, podem ser apresentados a partir de 1 de fevereiro, contando-se o prazo de 60 dias a partir desta data.
3 - No ano de 2024, as reclamações e pedidos de esclarecimento previstos no n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, podem ser apresentados até ao último dia útil do mês de abril.
4 - No ano de 2024, o requerimento previsto no n.º 4 do artigo 4.º do presente decreto-lei pode ser apresentado a partir de 1 de fevereiro.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atualização da renda ocorra no mês de janeiro, o processamento do pagamento do apoio retroage a essa data.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos e vigência
1 - Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, e o artigo 4.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
2 - O apoio previsto no artigo 4.º vigora até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo da revalidação anual automática e da respetiva cessação, nos termos dos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 7 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa