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  Lei n.º 16/2023, de 10 de Abril
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SUMÁRIO
Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior
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Lei n.º 16/2023, de 10 de abril
Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduz a categoria de universidades politécnicas e prevê regras sobre a designação das instituições de ensino superior, procedendo à:
a) Quarta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto;
b) Terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
O artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.
10 - [...]
11 - [...]
12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo
São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei de Bases do Sistema Educativo, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Designação dos estabelecimentos
1 - As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua inglesa.
2 - Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de Polytechnic University, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
Artigo 65.º-A
Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior
1 - O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta de lei de revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, definindo os requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade do artigo 17.º-A da presente lei.»

  Artigo 4.º
Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior
O artigo 7.º do regime jurídico das instituições de ensino superior passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.»

  Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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