Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  275  Páginas:       1 2  3       Seguinte >


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________

Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril
A gestão de ativos é a atividade em que alguém assume a responsabilidade por gerir e administrar um conjunto de bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas de gestão de ativos, podendo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualizada de carteira de instrumentos financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e é um serviço de investimento exercido, a título profissional, por intermediário financeiro.
A gestão coletiva de ativos pode ser efetuada através de diferentes formas consoante a natureza e a finalidade. No âmbito da gestão coletiva de ativos destaca-se, pela sua função de financiamento à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores através de organismos de investimento coletivo (OIC). A gestão de OIC é especialmente conformada pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos de investimento alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente, os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.
Em Portugal, a atividade de gestão coletiva, sob a forma de OIC, é atualmente regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE e, ainda, parcialmente, os OIA, transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a atividade de capital de risco, bem como a atividade de outros OIC, nomeadamente o investimento especializado e o empreendedorismo social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.
A experiência acumulada na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE demonstra que é possível adotar uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que promova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante, na medida em que os operadores de mercado concorrem, cada vez mais, no contexto integrado do mercado interno da União Europeia.
Adicionalmente, a atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória. Esta iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial.
O presente decreto-lei procede, por isso, à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia.
Os OIC são instituições que têm por finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. O RGA alinha o conceito base de OIC com o direito da União Europeia. Assim, o OIC é delimitado por referência à recolha de capital junto de investidores para aplicação de acordo com uma política de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Os OICVM e os OIA constituem as duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA. Em benefício da simplificação, o RGA simplifica o catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos que foram introduzidos recentemente no nosso ordenamento. Os demais OIA atualmente existentes, nomeadamente os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros, os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.
Os OIC são patrimónios autónomos, podendo assumir forma contratual, de fundo de investimento, ou societária, de sociedade de investimento coletivo. Os OIC sob forma societária podem ser autogeridos ou heterogeridos, caso designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão. Estes organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes - unidades de participação ou ações - em circulação seja variável ou fixo. As unidades de participação de OIC aberto podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos documentos constitutivos. Os OIC podem ainda dividir-se em compartimentos patrimoniais que são autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limiares mínimos de valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.
A qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As unidades de participação correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. Nos OIC abertos, o valor de subscrição é integralmente realizado e nos demais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante o estabelecido nos documentos constitutivos.
Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração indeterminada, os respetivos documentos constitutivos preveem a negociação das suas unidades de participação no prazo de três anos a contar da constituição.
A atividade dos OIC é suportada pela atuação de diversas entidades com diferentes funções, com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras. Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos titulares do património coletivo.
O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a atividade. No RGA, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada um dos tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém, gerir exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR só podem gerir OIA. As SCR têm necessariamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco e não podem gerir maioritariamente OIA imobiliários.
O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes de acesso à atividade consoante o objeto e dimensão da sociedade gestora. A Diretiva 2011/61/UE admite a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a adequação e utilidade deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Por razões de coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado deve ser igualmente aplicado a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco. Assim, o RGA amplia o âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA, passando a subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, ou seja, de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Diretiva 2011/61/UE.
As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão. A CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. O requisito de capital mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de (euro) 75 000, sendo obrigada a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02 /prct. do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda (euro) 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto de análise subsequente pela CMVM, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionalidade. Por fim, não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão é também ajustado, procedendo-se, nomeadamente, à redução do prazo para a decisão de autorização da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias, quando atualmente se preveem prazos de decisão que se podem estender até 6 meses. Também são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no direito da União Europeia. Os requisitos gerais de uma sociedade gestora de OICVM e de grande dimensão correspondem, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para uma SGOIC. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de sociedade anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial de, pelo menos, (euro) 125 000 ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, (euro) 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos de adequação e têm uma direção de topo composta por, pelo menos, duas pessoas.
A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo de OIC que esteja habilitada a gerir, pode igualmente ser autorizada a exercer atividades adicionais reguladas pela Diretiva 2014/65/UE.
As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão podem exercer atividade transfronteiriça na União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RGA, conforme admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a sociedade gestora comunica à CMVM, acompanhado da informação exigível, consoante pretenda estabelecer sucursal noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A informação comunicada pela sociedade gestora é transmitida pela CMVM às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento, podendo a CMVM recusar a comunicação em determinadas situações e de forma fundamentada. De igual modo, uma sociedade gestora da União Europeia também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços em termos idênticos a uma sociedade gestora nacional, mediante o cumprimento do referido procedimento de notificação. A supervisão prudencial da sociedade gestora é sempre assegurada pela autoridade do Estado-Membro de origem. Por fim, são ainda previstos os requisitos para que uma sociedade gestora de país terceiro possa exercer atividade em Portugal.
Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos podem ser constituídos mediante autorização da CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. A constituição de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou de outro compartimento do mesmo organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, podendo, neste caso, deduzir oposição. Os demais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só podem ser constituídos mediante autorização da CMVM, sendo ajustado o prazo de decisão de autorização.
A sociedade gestora tem uma função central no desenvolvimento da atividade dos OIC, encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no interesse exclusivo dos participantes. A sociedade gestora procede à gestão do investimento e do risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto de serviços administrativos. A sociedade gestora de OIA pode ainda prestar um conjunto de serviços adicionais relacionados, nomeadamente, com gestão de instalações ou administração imobiliária, bem como de aconselhamento especializado.
A sociedade gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, desempenhando as suas funções de acordo com padrões reforçados de conduta, nomeadamente de honestidade, equidade, cuidado, diligência e competência, estando sujeita ainda a dever de segredo. No quadro dos seus deveres gerais, a sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no âmbito da sua atuação. A sociedade gestora está obrigada a dar prevalência aos interesses dos participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou de entidades relacionadas, tendo igualmente de assegurar um tratamento equitativo dos participantes.
A atividade de gestão de OIC é remunerada através de uma comissão de gestão. A fórmula de cálculo é previamente definida nos documentos constitutivos do OIC, podendo incluir uma componente variável decorrente do desempenho desse OIC. Para além da comissão de gestão, os demais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios de adequação tendo em conta o princípio de gestão sã e prudente. A sociedade gestora não pode cobrar ou imputar, ao OIC ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam devidos e não se encontrem previstos nos documentos constitutivos.
A sociedade gestora pode subcontratar as suas funções, devendo comunicá-lo previamente à CMVM. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora, nem a sua responsabilidade última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à entidade subcontratada ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.
A relação de gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração do OIC. Em determinadas situações, a sociedade gestora pode ser substituída nas suas funções, desde que os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade. Essa previsão é um requisito essencial da substituição, na medida em que esta circunstância representa uma alteração significativa dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição de sociedade gestora de OIC abertos depende de autorização da CMVM e, no caso dos demais OIC, é objeto de comunicação subsequente à CMVM.
A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento de gestão, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso de uma sociedade de investimento coletivo, o contrato de sociedade. A elaboração de prospeto é exigível para OIC abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento de gestão e, no caso de OIC sob forma societária, o contrato de sociedade.
O regulamento de gestão é um documento constitutivo obrigatório independentemente da natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto de elementos que constam necessariamente do regulamento de gestão, podendo a CMVM regulamentar e fixar os demais elementos mínimos deste documento constitutivo.
A sociedade gestora de OICVM elabora o documento de informações fundamentais aos investidores (IFI). O conteúdo e a forma deste documento decorrem diretamente da legislação da União Europeia e da respetiva regulamentação, incluindo, nomeadamente, a identificação, a descrição dos objetivos e política de investimento, resultados previstos, custos e encargos e o perfil de risco. Tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia relativa aos pacotes de produtos de investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores de retalho (PRIIP), o IFI pode ser substituído pelo documento de informação fundamental (DIF) previsto nessa legislação da União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela entidade comercializadora, com uma antecedência adequada ao momento da subscrição das unidades de participação. Relativamente aos OIA, a respetiva sociedade gestora elabora a informação dirigida aos investidores profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação da União Europeia relativa aos PRIIP.
Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OICVM elaboram e publicam um relatório anual e semestral de acordo com o modelo em anexo ao RGA, respetivamente, no prazo de quatro e de dois meses a contar do termo do período de referência. Os OIA elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA decorre diretamente da regulamentação da União Europeia.
A informação que deva ser publicada, nos termos do RGA, relativa a OIC, é divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM. Sem prejuízo de outras formas de publicitação previstas no RGA, são objeto de publicação o prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais.
Para além dos deveres de informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas sociedades gestoras estão sujeitos a deveres de informação à CMVM para efeitos de supervisão e fiscalização do cumprimento das normas que regem a sua atividade. Em particular, a sociedade gestora está obrigada a comunicar à CMVM quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo que afetem o seu funcionamento ou significativamente os seus ativos. Sempre que considere necessário para a proteção dos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar que esses factos sejam divulgados ou publicados.
O RGA exige especiais qualidades no que respeita às qualificações e requisitos das pessoas que podem influenciar ou fiscalizar a atividade da sociedade gestora. Atendendo aos interesses em presença, quer os membros dos órgãos sociais, quer os participantes qualificados das sociedades gestora, estão sujeitos a requisitos legais de adequação.
Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão são objeto de avaliação prévia ao início de funções para verificar se observam os critérios de idoneidade e experiência. A avaliação prévia é efetuada no procedimento de autorização para início da atividade da sociedade gestora, bem como quando se verifique a alteração da composição do órgão. A CMVM pode opor-se à designação inicial de qualquer membro dos órgãos de administração e fiscalização. Os membros dos órgãos sociais cumprem continuamente os critérios legais de adequação, podendo ser objeto de medidas de supervisão caso deixem de reunir os requisitos para o exercício dessas funções, incluindo, a sua destituição.
A aquisição de uma participação qualificada numa sociedade gestora também está sujeita a requisitos legais e a controlo administrativo pela CMVM. Os participantes qualificados têm de dar garantias de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, nomeadamente, idoneidade e solidez financeira. A adequação dos participantes qualificados é avaliada no âmbito do procedimento de autorização para o início da atividade da sociedade gestora de OICVM e de grande dimensão.
Para além da avaliação em sede de procedimento de autorização, a aquisição potencial de uma participação qualificada numa sociedade gestora de OICVM está sujeita a notificação prévia à CMVM, podendo esta opor-se à concretização da operação. A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora de OICVM é efetuada previamente à aquisição da participação qualificada e também sucessivamente, podendo a CMVM adotar medidas de supervisão quando esses requisitos deixem de se verificar.
A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora que efetue exclusivamente a gestão de OIA é objeto de controlo subsequente. Para este efeito, é estabelecido o dever de informação à CMVM sobre a alteração dos participantes qualificados dessa sociedade gestora.
A política de remuneração é um instrumento de orientação da conduta que deve mitigar e neutralizar riscos decorrentes de incentivos desajustados e desadequados, tratando-se de uma matéria objeto de significativa harmonização no direito da União Europeia. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam uma política de remuneração dos colaboradores responsáveis pela condução da atividade e assunção de riscos. Por razões de proporcionalidade, esta exigência não abrange as sociedades gestoras de pequena dimensão.
A disciplina da política de remuneração tem em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a abordagem regulatória baseada no risco, atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das atividades da sociedade gestora. A política de remuneração deve mitigar e reduzir eventuais riscos de conflitos de interesses, devendo ser compatível com os objetivos da estratégia empresarial, valores e interesses da sociedade gestora e dos OIC por si geridos e respetivos investidores. Deve ainda ser neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual.
A política de remuneração abrange todas as formas de remuneração e benefícios dos colaboradores abrangidos por este regime. Em linha com o direito da União Europeia, o RGA estabelece os requisitos e termos da adequada definição das componentes, fixa e variável, da remuneração. A componente fixa da remuneração deve ser suficientemente representativa para permitir inclusivamente o não pagamento da componente variável. Para promover uma remuneração baseada numa ótica de médio-longo prazo, pelo menos, metade da componente variável deve ser paga em espécie e, além disso, uma parte substancial, de 40 /prct. ou 60 /prct. da componente variável, consoante o montante, é diferida pelo período de três anos. É ainda estabelecido que os benefícios discricionários de pensão são retidos e pagos em espécie. Os colaboradores responsáveis pelas funções de controlo desempenham um papel com especial relevância e significado na estrutura de governo societário. Por isso, a fixação da sua remuneração é independente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo e a sua remuneração é diretamente supervisionada pelo órgão de fiscalização ou pelo comité de remunerações.
A sociedade gestora dispõe de funções de gestão de riscos e de avaliação de ativos. O estabelecimento destas funções é exigível para qualquer sociedade gestora, inclusivamente de pequena dimensão, salvo se tal se revelar desadequado de acordo com exigências de proporcionalidade. A extensão da função de gestão de riscos numa sociedade gestora de pequena dimensão tem em conta a sua dimensão e nível de risco, sendo, por isso, ajustada face à sociedade gestora de grande dimensão.
O depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e desempenha funções de controlo e de fiscalização da respetiva atividade no interesse dos participantes. A sua designação é obrigatória, salvo para OIC dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por sociedade gestora de pequena dimensão. A função de depositário pode ser assumida por instituição de crédito ou empresa de investimento estabelecida em Portugal, sendo a respetiva relação contratual formalizada por escrito. O depositário tem um estatuto de independência, devendo adotar medidas para evitar a ocorrência de conflitos de interesses.
O depositário pode subcontratar a função de guarda de ativos, mediante o cumprimento de requisitos, formais e materiais, que visam garantir a sua compatibilidade com o objetivo subjacente à função do depositário, incluindo exigências na seleção e fiscalização da atividade do subcontratado, de interesse objetivo na subcontratação, bem como de competência e recursos do subcontratado.
A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por auditor habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.
A recolha de capitais junto de investidores realiza-se através da comercialização, que consiste na oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada, direta ou indiretamente, por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta. O conceito de comercialização adotado no RGA é aperfeiçoado tendo em vista o seu alinhamento com o conceito previsto na Diretiva 2011/61/UE.
Para além da sociedade gestora, podem ser entidades comercializadoras o depositário, intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e, ainda, outras entidades autorizadas pela CMVM. A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito, estando a sociedade gestora obrigada a prestar informação sobre o OIC às respetivas entidades comercializadoras. Na comercialização, a sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado.
A entidade comercializadora é responsável pela recolha das ordens de subscrição e de resgate das unidades de participação, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora.
A pré-comercialização é essencialmente uma forma de sondagem de mercado para aferir o interesse de investidores profissionais no investimento num OIA que ainda não está constituído ou não foi notificado para comercialização. A legislação da União Europeia enquadra a figura no âmbito da atividade transfronteiriça, mas o conceito pode igualmente ser aplicável em contexto meramente nacional. Por isso, o RGA amplia o âmbito da figura da pré-comercialização de OIA junto de investidores profissionais, permitindo que as sociedades gestoras nacionais também o possam fazer em Portugal.
A comercialização transfronteiriça de OICVM opera através do procedimento de notificação prévia à autoridade de supervisão do respetivo Estado-Membro de origem, a qual, por sua vez, comunica essa informação às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento em que se pretende comercializar o OICVM. A comercialização pode cessar por iniciativa da sociedade gestora, mediante o cumprimento de requisitos, que incluem a apresentação de uma oferta ao público de recompra ou resgate, a divulgação de informação sobre a intenção de cessação da comercialização e a alteração ou revogação de contratos celebrados para efeitos de comercialização, de modo a cessar qualquer oferta a partir da data pretendida de cessação.
A comercialização transfronteiriça de OIA abrange a comercialização de OIA estabelecidos na União Europeia e ainda de OIA estabelecidos em país terceiro.
Os OICVM dispõem de um quadro regulatório dotado de uma elevada harmonização no direito da União Europeia. Essa harmonização é nomeadamente evidenciada pelos requisitos de composição do património, em particular os limites à exposição em ativos. Os limiares quantitativos aplicáveis aos OICVM são regulamentados em anexos ao RGA. Os OICVM podem ser autorizados a investir, pelo menos, 85 /prct. do seu valor líquido global noutro OICVM no âmbito de estruturas de tipo principal e de alimentação. Os primeiros correspondem aos OICVM que recebem investimento de outro OICVM, de alimentação. Os segundos são os OICVM que recolhem capital do público para aplicação indireta noutro OICVM (o organismo principal). Esta forma de investimento indireto significativo pelo OICVM de alimentação, ultrapassando os limiares admitidos aos OICVM, justifica-se pelo facto de este OICVM alocar o seu valor líquido global no OICVM principal, organismo que observa o princípio da diversificação e repartição de risco aplicável aos OICVM. Estas estruturas estão sujeitas a requisitos adicionais, tendo em vista a proteção dos investidores do OICVM de alimentação.
Os OIA são OIC que não se qualifiquem como OICVM. O RGA regula especificamente a atividade de quatro tipos de OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além de estabelecer as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo desta natureza. Os OIA passam a poder emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente a sujeição aos limites de endividamento previstos no RGA.
O RGA admite o diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados. Assim, sem prejuízo dos prazos fixados nos documentos constitutivos, o participante só entra em mora com a interpelação da sociedade gestora, fixando um prazo para o cumprimento da obrigação de entrada. Durante esse período, o participante não pode receber rendimentos, nem participar nas reuniões da assembleia de participantes.
A convocação, funcionamento e deliberações da assembleia de participantes de OIA fechado regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, com exceção das normas incompatíveis e das matérias especificamente reguladas no RGA. Opta-se, nomeadamente, por não manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação da assembleia de participantes, considerando-se que a aplicação adaptada do disposto no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas é a solução mais adequada para regular o processo de deliberação dos participantes. O regulamento de gestão pode ser alterado por iniciativa da sociedade gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer.
O capital dos OIA fechados pode ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem de direito de preferência na subscrição do aumento de capital, salvo previsão diversa nos documentos constitutivos.
A duração do OIA fechado pode ser prorrogada por decisão dos participantes. Deixa de ser estabelecido o período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser prorrogada por prazo superior ao período inicial. Os OIA de duração determinada podem ainda converter-se em OIA de duração indeterminada. Os participantes que votem contra a deliberação de prorrogação ou de conversão têm o direito a resgatar as suas unidades de participação.
Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por estes organismos, incluindo ativos que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário, subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários podem investir em prédios rústicos e mistos e desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis para arrendamento, exploração onerosa ou revenda, independentemente da sua natureza aberta ou fechada. Os OIA imobiliários podem, em determinadas condições, adquirir participações em sociedades imobiliárias, sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos podem adquirir participações em sociedades imobiliárias que não tenham ações admitidas à negociação, desde que adquiram a totalidade do capital e a sociedade esteja sujeita a uma fiscalização externa idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários podem ainda adquirir unidades de participação de outros OIA imobiliários desde que esse OIA seja aberto ou tenha as suas unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
Os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natureza, uma tipologia de organismo de investimento que tem por finalidade investir em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização, o RGA prevê um período referência de 12 anos para a detenção do investimento. Porém, os documentos constitutivos do OIA de capital de risco podem definir expressamente um período de detenção superior.
Atenta a especificidade desta tipologia de OIC, a sociedade gestora de OIA de capital de risco pode ainda desenvolver, a título acessório, um conjunto de atividades de apoio e suporte à atividade destes organismos, incluindo a prestação de serviços de consultoria e assistência relativamente às sociedades participadas, a realização de estudos ou serviços de prospeção.
Os OIA de capital de risco podem investir em instrumentos de capital próprio, alheio ou híbridos, bem como investir noutros OIA de capital de risco. Mantém-se a opção de apenas admitir o investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não podendo o total de investimento em OIA de capital risco exceder 33 /prct. do seu ativo. Os OIA de capital de risco também não podem investir mais de 33 /prct. do valor de investimento disponível numa sociedade ou grupo de sociedades, nem podem investir em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora.
De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA de capital de risco relativamente a outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação atinja, pelo menos, uma percentagem mínima de investimento de 10 /prct. das ações nas sociedades em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas.
Os OIA de créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas. Esta tipologia de OIA supre uma lacuna de mercado na procura e oferta de financiamento, melhorando a complementaridade entre o setor bancário e os setores do capital de risco e da titularização de créditos. Os OIA de créditos são uma forma alternativa de concessão de crédito às empresas, aumentando a concorrência e as possibilidades de obterem condições de financiamento mais atrativas e adequadas. Os OIA de créditos mantêm o seu objeto, não podendo conceder crédito a pessoas singulares e a um conjunto de entidades. Estes OIA podem ser geridos por qualquer sociedade gestora, incluindo de pequena dimensão. É igualmente previsto o regime aplicável à concessão de crédito pelos OIA de créditos, sendo aplicável o regime da concessão de crédito bancário consoante o tipo de operação, nomeadamente em matéria de informação sobre juros. Na relação com os mutuários, a sociedade gestora observa os deveres de informação dos intermediários financeiros, com as necessárias adaptações, nomeadamente sobre os riscos especiais das operações a efetuar e os custos do serviço. Para mitigar o risco de crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central de responsabilidades de crédito.
Os OIC podem ser objeto de fusão, cisão e transformação. Estas operações estão sujeitas a diferentes tipos de controlo administrativo em função do risco e do tipo de OIC. Assim, estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular, a comunicação subsequente à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, ou a autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.
A fusão, cisão e transformação de OIC têm limites em função da natureza ou do país do estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OICVM não podem, por fusão, cisão ou transformação, modificar a sua natureza para OIA. Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com OIA constituídos noutros Estados.
O processo de fusão de OICVM decorre da Diretiva 2009/65/CE, que regula, em particular, a fusão transfronteiriça. A fusão de OIA observa as disposições da fusão de OICVM, com as necessárias adaptações. O RGA regula os elementos essenciais do procedimento de cisão e de transformação de OIC, sendo a sua concretização desenvolvida por regulamento, atendendo à natureza técnica dos elementos.
As sociedades gestoras também podem ser objeto de fusão, cisão ou de conversão. A fusão e cisão de uma sociedade gestora estão sujeitas a autorização da CMVM. A sociedade gestora pode ainda converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o âmbito da atividade for permitido ao tipo no qual se pretende converter ou, não o sendo, mediante autorização da CMVM.
Os OIC e as sociedades gestoras podem descontinuar a sua atividade, regulando-se a forma e procedimento dessa cessação. Os OIC podem ser objeto de liquidação extrajudicial ou judicial. São liquidados extrajudicialmente quando se dissolvam pelo decurso do prazo, por decisão da sociedade gestora, deliberação dos participantes de OIA fechados ou, no caso das sociedades de investimento coletivo, nos termos do contrato de sociedade. A sociedade gestora é, por regra, o liquidatário, devendo o procedimento ser concluído no prazo de 15 dias, no caso de OICVM, e no prazo de 1 ano para os demais OIC. Estes prazos só podem ser prorrogados, por decisão da CMVM, quando o liquidatário não seja a sociedade gestora. Por razões de certeza e segurança jurídicas, o RGA não admite a reversão da liquidação de qualquer OIC.
Para além da situação de insolvência, os OIC são liquidados judicialmente em caso de revogação da sua autorização ou da impossibilidade de substituição da sociedade gestora, sendo a mesma promovida pela CMVM. A liquidação judicial de OIC rege-se, em geral, pelo disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as especificidades previstas no RGA. O depositário, atenta a sua função, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do OIC. A liquidação judicial dos OIC, com base nas demais situações, é promovida pela CMVM, que pode propor os liquidatários ao tribunal.
As sociedades gestoras podem ser dissolvidas voluntariamente ou ser objeto de liquidação judicial quando não cessem o exercício da atividade objeto de renúncia ou de revogação da autorização. Neste caso, o procedimento é promovido pela CMVM. Na liquidação por insolvência da sociedade gestora, o administrador da insolvência está obrigado a promover a substituição da sociedade gestora relativamente aos OIC sob gestão, podendo a CMVM promover a sua substituição em caso de incumprimento desse dever. Quando não seja possível a substituição da sociedade gestora, a CMVM declara a impossibilidade de substituição e ordena a liquidação daqueles OIC. O tribunal pode designar, sob proposta da CMVM, pessoas que coadjuvem o administrador de insolvência, devendo dispor de idoneidade e experiência. Por fim, é previsto o procedimento de liquidação judicial da sociedade gestora em caso de incumprimento do dever de cessação da atividade, aplicando-se, de forma adaptada, o procedimento judicial previsto para a liquidação de OIC.
A CMVM é a entidade administrativa independente responsável pela supervisão dos OIC, bem como das sociedades gestoras constituídas em Portugal, tanto em matéria prudencial, como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos poderes previstos no RGA e ainda dos poderes e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os poderes de supervisão prudencial. A CMVM dispõe ainda de poderes de regulamentação, podendo, assim, regulamentar o disposto no RGA. No âmbito da atividade administrativa, o RGA procede a uma significativa simplificação, de acordo com princípios de risco, necessidade, eficiência e celeridade, reduzindo prazos de decisão administrativa, substituindo procedimentos de autorização por comunicações, com ou sem possibilidade de oposição da CMVM, e eliminando procedimentos e atos administrativos.
O regime sancionatório relativo à atividade dos OIC é integrado no Código dos Valores Mobiliários, assim garantindo maior proximidade e ligação com o regime sancionatório contraordenacional de referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é aditada a conexão normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraordenacional do Código dos Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos deveres previstos no RGA e noutra legislação nacional ou da União Europeia, de acordo com a técnica legislativa adotada no Código dos Valores Mobiliários. As normas de sanção relativas a OIC são tipificadas no referido código de acordo com os níveis de graduação de ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessariamente em conta as exigências do direito da União Europeia, bem como a unidade e coerência do direito nacional.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/2023, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual;
b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação atual;
c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação e procedimentos de notificação;
d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, na sua redação atual;
e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.
2 - O presente decreto-lei assegura ainda a execução na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de capital de risco [Regulamento (UE) 345/2013];
b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social [Regulamento (UE) 346/2013];
c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo aos fundos europeus de investimento de longo prazo [Regulamento (UE) 2015/760];
d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo aos fundos do mercado monetário [Regulamento (UE) 2017/1131].
3 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Quadragésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.

Artigo 2.º
Aprovação do regime da gestão de ativos
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime da gestão de ativos (RGA).

Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
2 - [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo.
8 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação abrangem as ações de sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Respeitem a organismos de investimento coletivo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora de organismo de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade gestora de fundo de pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 26.º-H
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) 'Gestor de ativos', o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de pequena dimensão;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
e) [...]
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.
2 - O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 289.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 305.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de capital de risco que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 359.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Sociedades de investimento coletivo;
p) (Revogada.)
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 363.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Os organismos de investimento coletivo;
c) [...]
d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
e) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 388.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) [...]
c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea d).]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 400.º
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos de investimento coletivo.
Artigo 404.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão condenatória definitiva, superior:
a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);
b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.
Artigo 422.º-A
[...]
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
2 - (Revogado.)
3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:
a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.
4 - (Revogado.)
5 - [...]»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São entidades participantes:
a) Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito;
b) Sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal;
c) Organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e
d) Outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações aos organismos de investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualidade de entidade participante, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.»

Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 397.º-B
Organismos de investimento coletivo
1 - Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização de organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos.
2 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;
b) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;
c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;
d) O incumprimento das regras relativas à gestão de riscos;
e) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;
f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial dos organismos de investimento coletivo;
g) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
h) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.
3 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;
b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
c) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
d) O incumprimento de deveres perante os participantes;
e) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
f) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;
h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;
i) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;
k) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.
4 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou meio irregular;
b) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;
c) A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;
d) A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
e) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
f) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo procedimento legal;
g) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem autorização da CMVM;
h) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;
i) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
j) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa da CMVM, antes da não oposição ou de decorrido o prazo para oposição;
k) O incumprimento do dever de notificação prévia de aquisição, reforço, diminuição ou alienação de participação qualificada em sociedade gestora.
5 - Constitui contraordenação grave:
a) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação de facto permissivo;
b) A violação das regras relativas ao idioma;
c) A violação do dever de conservação e de registo;
d) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
e) A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso de revogação da autorização.»

Artigo 6.º
Designação
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:
a) Regulamento (UE) 345/2013;
b) Regulamento (UE) 346/2013;
c) Regulamento (UE) 2015/760; e
d) Regulamento (UE) 2017/1131.

Artigo 7.º
Direito transitório
1 - As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento coletivo abrangidos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual (RJCRESIE), dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei para se adaptar ao disposto no RGA.
2 - Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.
3 - Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo, nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se o prazo:
a) De oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA;
b) De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes.
4 - Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, nos termos dos regimes referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de oposição se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os prazos previstos no regime anterior.
5 - Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de investimento coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo de subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.
6 - As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão em montante inferior aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA, e que se encontrem já autorizadas para o exercício da atividade ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são qualificados como sociedades gestoras de pequena dimensão, caso não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande dimensão.
7 - Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são automaticamente qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.
8 - Quando, para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma se limite à substituição da atual designação por qualquer das expressões referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do referido regime, a referida alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
9 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo do número anterior ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
10 - Os fundos de investimento abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro, adaptam-se ao disposto no RGA no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
11 - Os fundos constituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 361/97, de 20 de dezembro, e 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual, descontinuam a sua atividade no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade de conversão em organismos de investimento coletivo disciplinados pelo RGA nesse mesmo prazo.
12 - Quando os Planos de Poupança Reforma assumam a forma de organismo de investimento alternativo e a proteção dos investidores o justifique, a CMVM pode regulamentar, até ao fim de 2024, a elaboração e o conteúdo de documento pré-contratual específico.
13 - Os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam compatíveis com o disposto no RGA.
14 - O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva 2011/61/UE, passando, a partir desse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.

Artigo 8.º
Remissões e referências
As remissões e referências feitas em legislação avulsa ao RGOIC e ao RJCRESIE consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do RGA.

Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O RGOIC;
b) O RJCRESIE;
c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n.os 2 e 4 do artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
d) O Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro;
e) O Decreto-Lei n.º 361/97, de 20 de dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:
a) Autorização e supervisão de sociedades gestoras de países terceiros;
b) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por sociedades gestoras nacionais e da União Europeia;
c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por sociedades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de referência por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 18 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.
2 - O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à sociedade gestora que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo de investimento coletivo nessa situação, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.

  Artigo 2.º
Organismo de investimento colectivo
Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.

  Artigo 3.º
Forma dos organismos de investimento
Os organismos de investimento coletivo, consoante tenham ou não personalidade jurídica, assumem a forma:
a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou
b) Contratual, de fundo de investimento.

  Artigo 4.º
Organismos de investimento coletivo abertos e fechados
1 - Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas unidades de participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo.
2 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, consoante sejam organismos de investimento coletivo abertos ou fechados.
3 - As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e podem ser resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
4 - As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem ser resgatadas, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.

  Artigo 5.º
Tipos de organismos de investimento colectivo
1 - Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:
a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos abertos:
i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo ii do título iv e que cumpram os limites ali previstos; e
ii) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas, direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados os pedidos desde que as unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;
b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º, bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.
2 - Os organismos de investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.

  Artigo 6.º
Sociedades gestoras
1 - São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos de investimento coletivo, designadamente:
a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam a OIA de capital de risco;
b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos sob gestão não sejam OIA imobiliários.
2 - Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades gestoras referidas no número anterior podem:
a) Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados;
b) Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados;
c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»;
d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.
3 - Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a:
a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade gestora;
b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade de investimento coletivo autogerida.

  Artigo 7.º
Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão
1 - As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão excedam ou não os seguintes montantes:
a) (euro) 100 000 000 e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) (euro) 500 000 000 e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco do OIA seja ampliada através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou a qualquer outro meio equivalente.
3 - O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 considera os ativos geridos direta ou indiretamente através de sociedade à qual a sociedade gestora esteja ligada por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.

  Artigo 8.º
Denominação
1 - A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta ou fechada, o respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento.
2 - A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade de Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de Investimento» ou «Fundo».
3 - A firma ou denominação de:
a) Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
b) Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a abreviatura «SCR».
4 - Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de investimento coletivo ou de sociedade gestora, respetivamente.

  Artigo 9.º
Outras definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Adquirente ou alienante, potenciais, de participação qualificada», a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:
i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;
ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;
b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:
i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:
1.º Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;
2.º Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; ou
6.º No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º da subalínea anterior:
1.º Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante ou outra das sociedades referidas no parágrafo anterior, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º e 4.º da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades;
c) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;
d) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas no órgão de administração ou que dirijam efetivamente a atividade da sociedade gestora;
e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:
i) No caso de uma sociedade gestora, o Estado onde se encontra a sede social;
ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central;
iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;
g) «Estado-Membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
h) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro», o Estado-Membro diverso do Estado-Membro de referência, no qual uma sociedade gestora de país terceiro gere OIA da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro;
i) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora da União Europeia», qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma sociedade gestora da União Europeia possua uma sucursal ou preste serviços;
j) «Estado-Membro de origem de sociedade gestora da União Europeia», o Estado-Membro onde se encontra a sua sede social;
k) «Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
i) O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;
ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado-Membro, o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;
l) «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 48.º para efeitos de autorização de uma sociedade gestora de país terceiro;
m) «Fatores de sustentabilidade», os fatores previstos em legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda a filial de uma filial igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo de investimento coletivo», os índices que:
i) Sejam suficientemente diversificados, de modo que a sua composição assegure que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
ii) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito e meçam o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;
iii) Sejam publicados de forma adequada, devendo:
1.º O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos de recolha de preços, cálculo e publicação do valor do índice incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontre disponível;
2.º Ser prestadas, em tempo útil, informações relevantes, designadamente sobre as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas;
p) «Organismo de investimento coletivo da União Europeia»:
i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional aplicável;
ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com sede social ou administração central noutro Estado-Membro;
q) «Organismo de investimento alternativo de país terceiro», o organismo que não seja organismo de investimento coletivo da União Europeia;
r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
s) «Pessoa relevante»:
i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da sociedade gestora;
ii) Colaboradores da sociedade gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela sociedade gestora, que estejam envolvidos na prestação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à sociedade gestora, com vista à prestação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo pela sociedade gestora;
t) «Relação de grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, independentemente das sedes das sociedades se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
u) «Relação estreita ou relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma sociedade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida sociedade gestora;
w) «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
x) «Sociedade gestora de pequena dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
y) «Sociedade gestora de grande dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
z) «Sociedade gestora da União Europeia», a entidade autorizada nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado-Membro;
aa) «Sociedade gestora de país terceiro», a entidade que gere habitualmente OIA, incluindo a sociedade de investimento coletivo autogerida, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;
bb) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
cc) «Sucursal», um local de atividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;
dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.


CAPÍTULO II
Organismos de investimento coletivo em geral
  Artigo 10.º
Deveres fundamentais
A sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras de organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

  Artigo 11.º
Constituição e extinção
1 - O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:
a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de subscrição; ou
b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
2 - O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;
c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos restantes casos.
3 - As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.

  Artigo 12.º
Autonomia patrimonial
1 - O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de investimento coletivo.
2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.

  Artigo 13.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre estes.
2 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial.
3 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo.

  Artigo 14.º
Unidades de participação
1 - As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património de organismo de investimento coletivo sob forma contratual.
2 - As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
3 - O valor de subscrição das unidades de participação é:
a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou
b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no regulamento de gestão.
4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.
5 - A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.
6 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.
7 - As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

  Artigo 15.º
Categorias de unidades de participação
1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.
2 - As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos e obrigações.

  Artigo 16.º
Participantes
1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
2 - As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

  Artigo 17.º
Subscrição, resgate e reembolso
1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:
a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior a 25 /prct. do período inicial de duração do OIA fechado;
b) Pagamento em caso de resgate ou reembolso;
c) Suspensão de operações de subscrição e resgate.
2 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua gestão.
3 - Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.
4 - A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais:
a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos documentos constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;
b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.
5 - É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que previsto nos documentos constitutivos.
6 - O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade com a política de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela sociedade gestora.
7 - As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.

  Artigo 18.º
Registo de unidades de participação
1 - A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos constitutivos, com a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora do sistema centralizado, consoante o sistema de registo adotado.
2 - As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão de um intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
3 - O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas sociedades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado.

  Artigo 19.º
Duração do organismo de investimento colectivo
1 - A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 - Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a negociação das suas unidades de participação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, a ocorrer no prazo de três anos desde a sua constituição.

  Artigo 20.º
Valor líquido global
1 - O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.

  Artigo 21.º
Sociedades de investimento colectivo
1 - A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto específicos da sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d) Elaboração e prestação de contas;
e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.


TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 22.º
Procedimento
1 - O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de autorização prévia da CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização prévia simplificada.
2 - O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo i ao presente regime e do qual faz parte integrante, ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.
3 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos depende de:
a) Autorização da CMVM;
b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;
c) Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à constituição de compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou com os de outro compartimento do mesmo organismo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pedido de autorização, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo autogerida ou pela sociedade gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo ii ao presente regime e do qual faz parte integrante;
b) A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos referidos no anexo ii ao presente regime;
c) A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos documentos constitutivos alterados em conformidade.

  Artigo 23.º
Apreciação e decisão
1 - Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências detetadas.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente, ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão:
a) No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início de atividade da sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo autogerida;
b) No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão e para constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
c) No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo.
3 - Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos prazos.
4 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2:
a) O requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei nos casos das alíneas a) e b) do referido número;
b) O pedido considera-se deferido no caso da alínea c) do referido número.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação.
6 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.
7 - A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação instruída no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.

  Artigo 24.º
Recusa de autorização
1 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;
b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;
c) No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;
d) A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa esteja impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora, caso o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
a) Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;
b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou
c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para a sua proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.

  Artigo 25.º
Revogação, suspensão e caducidade
1 - Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo de investimento coletivo se:
a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar da notificação da decisão da autorização;
b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses, a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses o exercício das referidas atividades;
c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada:
a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;
b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou
c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos.
3 - A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
5 - As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:
a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.
6 - Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.

  Artigo 26.º
Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora
1 - A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:
a) Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos referentes à sua autorização; ou
b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda deixar de exercer.
2 - Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.
4 - A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias face à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas adotadas tendentes a assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.
5 - A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora observa o seguinte procedimento:
a) A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação.
6 - São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, as alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.
7 - As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade gestora de pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência.
8 - O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena dimensão.

  Artigo 27.º
Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento colectivo
1 - Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de investimento coletivo.
2 - Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo:
a) Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos, da política de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ou
b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
3 - A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação referida no número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja constituição dependa de autorização da CMVM.
4 - A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda a documentação a ela respeitante.
5 - A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas no n.º 2 até 10 dias úteis após:
a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição; ou
b) A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.
6 - Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:
a) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de investimento coletivo aberto;
b) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.
7 - As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.


CAPÍTULO II
Sociedade gestora
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e âmbito da atividade
SUBSECÇÃO I
Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão
  Artigo 28.º
Âmbito da actividade
1 - A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual ou cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICVM;
b) A atividade de gestão de OIA.
2 - A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
3 - A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
4 - As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.
5 - No exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como, na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:
a) Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;
c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;
j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D;
k) Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.
6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento prévio, que pode ser dado em termos genéricos.
7 - A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados mediante comunicação à CMVM.

  Artigo 29.º
Requisitos gerais
A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;
c) Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;
f) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações qualificadas observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

  Artigo 30.º
Capital inicial mínimo
1 - O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:
a) (euro) 125 000;
b) (euro) 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.

  Artigo 31.º
Fundos próprios
1 - A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:
a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;
b) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da referida legislação da União Europeia.
3 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder (euro) 250 000 000, a sociedade gestora constitui um montante de fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:
a) 0,02 /prct. sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda (euro) 250 000 000; e
b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não pode ser superior a (euro) 10 000 000.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
5 - A sociedade gestora pode não constituir até 50 /prct. do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia.
6 - Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das suas atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:
a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação da União Europeia; ou
b) Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
7 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:
a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;
b) Não incluem posições especulativas.


SUBSECÇÃO II
Sociedade gestora de pequena dimensão
  Artigo 32.º
Âmbito da actividade
1 - A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:
a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;
b) Gestão individual de património imobiliário.
3 - Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.
4 - A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.
5 - Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:
a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou
b) Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.

  Artigo 33.º
Regime aplicável
1 - A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;
c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
2 - A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:
a) No título i;
b) No capítulo i do título ii;
c) No título iii, em concreto:
i) No capítulo i;
ii) No artigo 76.º;
iii) No capítulo iii, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;
iv) No capítulo iv, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 129.º;
v) Na secção i do capítulo v;
d) No título v, com exceção do disposto no capítulo iii;
e) Nos títulos vi a viii.
3 - A sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000;
b) Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º;
c) Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
4 - A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.
5 - O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.
6 - A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação sobre:
a) Os principais instrumentos em que negoceia;
b) As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.


SECÇÃO II
Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito europeu da autorização
  Artigo 34.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 - Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido, noutro Estado-Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento de sucursal e sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo v do título iii.

  Artigo 35.º
Estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;
d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 - No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse facto.
3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A CMVM recusa a comunicação de informação se:
a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a qualquer outra matéria.
5 - A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
7 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
8 - A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

  Artigo 36.º
Liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.
2 - No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no n.º 6 do artigo anterior.
5 - Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.
6 - A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.
7 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.
8 - A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

  Artigo 37.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:
a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:
i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após a notificação referida na alínea a).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º
5 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;
b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;
ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto no presente regime.
6 - A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.

  Artigo 38.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º

  Artigo 39.º
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade
1 - A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
2 - A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.


SUBSECÇÃO II
Âmbito da autorização com conexão com países terceiros
  Artigo 40.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:
a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e 130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.


SECÇÃO III
Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia
  Artigo 41.º
Direito de exercer a atividade em Portugal
1 - A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.

  Artigo 42.º
Estabelecimento de sucursal em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal;
b) O programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
3 - No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no número anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;
b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.
6 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.

  Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
1 - O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:
a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

  Artigo 44.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que:
a) A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;
b) A CMVM prepare a supervisão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:
a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número anterior;
b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação da oposição referida na alínea anterior.
3 - Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas, caso:
a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;
b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º

  Artigo 45.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes das alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º

  Artigo 46.º
Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro
1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:
a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
2 - Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.
3 - Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 - A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação referida no n.º 1.
5 - A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:
a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;
b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.
6 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
7 - À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4.
8 - A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.

  Artigo 47.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento colectivo
A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.


SECÇÃO IV
Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito
SUBSECÇÃO I
Autorização
  Artigo 48.º
Pedido de autorização
1 - Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país terceiro, das seguintes atividades:
a) Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;
b) Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados a maioria desses organismos.
2 - A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM para:
a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o mesmo;
c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria desses organismos.
3 - O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos referidos no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 - Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número, a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
5 - A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar da receção do pedido referido no número anterior.
6 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a sociedade gestora de país terceiro.
7 - Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
8 - A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.

  Artigo 49.º
Procedimento de autorização
1 - Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM avalia se a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e:
a) Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre a avaliação efetuada.
2 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação da avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da sociedade gestora.
3 - Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora de país terceiro.
4 - Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de conceder autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na União Europeia, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, e discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora, a CMVM pode submeter a questão à referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

  Artigo 50.º
Requisitos de autorização
1 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime, com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia.
2 - Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita a sociedade gestora ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se demonstrar que:
a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a que a sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos;
b) A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e
c) A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.
3 - A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:
a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;
b) A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em Portugal;
c) O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:
i) Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores da União Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;
ii) Desempenha a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem as condições necessárias para o desempenho dessa função;
d) A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da União Europeia envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora de país terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca de informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União Europeia relativa aos OIA;
e) O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:
i) Não faz parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão das autoridades desse país terceiro; e
g) A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de (euro) 125 000 e de fundos próprios nos termos do presente regime.
4 - Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
5 - Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
6 - Caso uma autoridade competente recum pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
7 - Aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.
8 - Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

  Artigo 51.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º
4 - Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º

  Artigo 52.º
Procedimento de dispensa
1 - Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM notifica de imediato e solicita parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela sociedade gestora nos termos das alíneas g) e h) do anexo iii ao presente regime.
2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.
3 - Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

  Artigo 53.º
Cooperação e comunicação de informação
1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;
b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.

  Artigo 54.º
Alteração da estratégia de comercialização
1 - A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência.
2 - Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro Estado-Membro de referência, a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.
3 - Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-Membro de referência.
4 - A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o respetivo parecer sobre a avaliação efetuada.
5 - Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da sociedade gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização.
6 - Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM notifica a sua decisão:
a) À sociedade gestora de país terceiro;
b) Ao representante legal inicial;
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
d) À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da sociedade gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da transmissão, suas funções de supervisão nos termos da presente secção.
8 - Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando, caso esta Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;
b) As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas unidades de participação de OIA geridos pela sociedade gestora;
c) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora, se aplicável.

  Artigo 55.º
Execução e alteração da estratégia de comercialização
1 - A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a sociedade gestora:
a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da sua atividade;
b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou
c) Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de comercialização.
2 - A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado pela CMVM.
3 - A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 - Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

  Artigo 56.º
Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.


SUBSECÇÃO II
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços
  Artigo 57.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado-Membro.
3 - Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.
4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.

  Artigo 58.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.

  Artigo 59.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º


CAPÍTULO III
Organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Âmbito da autorização
  Artigo 60.º
Autorização de organismo de investimento colectivo
A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da sociedade gestora para efetuar a sua gestão;
b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da sociedade gestora designada para a respetiva gestão.


SECÇÃO II
Sociedades de investimento colectivo
  Artigo 61.º
Disposições gerais
1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.
3 - A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.
4 - A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.

  Artigo 62.º
Regime aplicável
1 - A sociedade de investimento coletivo autogerida:
a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;
b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 - Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.
3 - A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.
4 - A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada rege-se por contrato escrito.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;
b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.


TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Funções e deveres
  Artigo 63.º
Funções da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.
2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;
ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;
iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;
v) Procede ao registo dos participantes;
vi) Distribui rendimentos;
vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;
viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Regista e conserva os documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;
b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos;
c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.
4 - A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
5 - A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
6 - Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários e respetiva regulamentação.

  Artigo 64.º
Deveres gerais
1 - A sociedade gestora:
a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;
c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;
e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
2 - A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
3 - Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
4 - A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

  Artigo 65.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 - A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.
2 - A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação aos interesses de qualquer outro participante.
3 - Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
4 - A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.


SUBSECÇÃO II
Organização
  Artigo 66.º
Deveres de organização
1 - A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.
2 - Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas no decurso dessa atividade.

  Artigo 67.º
Tratamento de reclamações e prestação de informação
1 - Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior:
a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;
b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;
c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).
3 - Os participantes de OICVM:
a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;
b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-Membros.
4 - A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.


SUBSECÇÃO III
Remuneração e encargos
  Artigo 68.º
Comissão de gestão
O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo.

  Artigo 69.º
Custos e encargos do organismo de investimento colectivo
1 - A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.
2 - Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão sã e prudente.


SUBSECÇÃO IV
Subcontratação e substituição
  Artigo 70.º
Subcontratação
1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM.
2 - A sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência.
3 - Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-Membro de origem.
4 - A entidade subcontratada:
a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
5 - A subcontratação:
a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;
b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;
c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme num mero endereço postal;
d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
6 - A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou com os dos participantes.
7 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM, o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.
8 - A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada.
9 - A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.

  Artigo 71.º
Subcontratação por entidade subcontratada
1 - A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se:
a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e
b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.
2 - Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

  Artigo 72.º
Substituição
1 - Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora.
2 - A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
4 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do depositário.
5 - A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata à CMVM por aquela entidade.


SECÇÃO II
Organismos de investimento colectivo
  Artigo 73.º
Receitas
1 - Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 82.º
2 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade comercializadora.

  Artigo 74.º
Comissões
1 - As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes nos termos previstos nos documentos constitutivos.
2 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 /prct., não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
3 - Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 /prct. ou mais dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo:
a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;
b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.

  Artigo 75.º
Valor e divulgação
1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras previstas nos documentos constitutivos.
2 - O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, para os OIA abertos;
c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;
d) Semestralmente, para os demais OIA fechados.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.
4 - O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não se aplica aos OIA de capital de risco fechados.


CAPÍTULO II
Conflito de interesses
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 76.º
Deveres gerais
1 - A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes são tratados equitativamente.
2 - No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:
a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;
b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de investimento coletivo;
c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;
d) Clientes da sociedade gestora;
e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.


SECÇÃO II
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
  Artigo 77.º
Critérios de identificação de conflitos de interesses
Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, a sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a sociedade gestora, uma pessoa relevante na sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à sociedade gestora através de uma relação de controlo:
a) Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;
b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;
c) Tem um incentivo de qualquer natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;
d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;
e) Recebe ou pode receber de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob a forma de numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.

  Artigo 78.º
Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses
1 - A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da sociedade gestora, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
2 - Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.
3 - A política em matéria de conflito de interesses inclui:
a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade gestora ou por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da sociedade gestora;
b) Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos.
4 - Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses as desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
5 - Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos e as medidas incluem:
a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos clientes;
b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, incluindo os interesses da sociedade gestora;
c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de interesses relativo a essas atividades;
d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;
e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.
6 - Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.

  Artigo 79.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses
1 - No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por ela exercidos, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.
2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente da sociedade gestora de OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos necessários para que, em qualquer situação, a sociedade gestora atue no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.
3 - Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica aos participantes, em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

  Artigo 80.º
Operações pessoais
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da sociedade gestora:
a) Participe numa operação pessoal que:
i) Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado;
ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou
iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora;
b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;
c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa decidir:
i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;
ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.
2 - Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:
a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria de operações pessoais e de divulgação de informação;
b) A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que lhe permitam identificar essa operação;
c) É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;
d) Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a:
a) Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;
b) Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse organismo de investimento coletivo.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.

  Artigo 81.º
Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto
1 - A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações sociais por si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício exclusivo do OICVM.
2 - A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:
a) Política de investimento do organismo de investimento coletivo;
b) Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira do organismo de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM estabelece medidas e procedimentos de:
a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
b) Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;
c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
4 - A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.

  Artigo 82.º
Benefícios ilegítimos
1 - No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade gestora de OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção de:
a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;
b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:
i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e
ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes;
c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada pelos participantes.


SECÇÃO III
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
  Artigo 83.º
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
1 - No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes;
b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;
c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes.
2 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA, para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem suficientes para prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a sociedade gestora:
a) Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;
b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão e organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
3 - À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA em matéria de conflitos de interesses.


CAPÍTULO III
Deveres de informação
SECÇÃO I
Documentos constitutivos e relatórios e contas
SUBSECÇÃO I
Documentos constitutivos
  Artigo 84.º
Documentos constitutivos dos organismos de investimento colectivo
São documentos constitutivos:
a) O prospeto;
b) O regulamento de gestão;
c) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;
d) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais; e
e) O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.


SUBSECÇÃO II
Prospeto
  Artigo 85.º
Elaboração e conteúdo do prospecto
1 - A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter atualizado o respetivo regulamento de gestão.
3 - O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
4 - O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.
5 - A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.
6 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integram o prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for informado de que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.
7 - O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa à transparência de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.


SUBSECÇÃO III
Regulamento de gestão
  Artigo 86.º
Elaboração do regulamento de gestão
A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.


SUBSECÇÃO IV
Informações fundamentais destinadas aos investidores
  Artigo 87.º
Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores para cada OICVM por si gerido.
2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
4 - No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente regime.

  Artigo 88.º
Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa para que os investidores:
a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e
b) Tomem decisões de investimento informadas.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Contém as informações referidas na secção 3 do anexo iv ao presente regime;
b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.
3 - O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, sendo:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
5 - O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.

  Artigo 89.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
3 - A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

  Artigo 90.º
Responsabilidade civil
1 - Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.


SUBSECÇÃO V
Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
  Artigo 91.º
Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
1 - Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas na secção 4 do anexo iv ao presente regime.
2 - A sociedade gestora informa ainda os investidores:
a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;
b) De imediato, de qualquer alteração:
i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
4 - Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo.
5 - A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:
a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora do mesmo.
6 - A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal:
a) As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode recorrer por conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.
7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
8 - A informação prevista nos n.os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.


SUBSECÇÃO VI
Relatórios e contas
  Artigo 92.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:
a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico para OICVM.
2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;
b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;
c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

  Artigo 93.º
Conteúdo do relatório e contas
1 - O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo iv ao presente regime, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da sua atividade e os seus resultados.
2 - O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às constantes daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que o solicitem.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído em Portugal é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem ou do país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos seus documentos constitutivos.
4 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo obedecem ao disposto na regulamentação da União Europeia.
5 - O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo obedece ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

  Artigo 94.º
Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas
1 - A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja elaborado e contenha a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime; ou
b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime relativa à sociedade não cotada em causa.
2 - A sociedade gestora do OIA:
a) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso da alínea a), desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou
b) Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibilize aos representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º


SUBSECÇÃO VII
Outras informações
  Artigo 95.º
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
1 - A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro, a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 - A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
a) Identificação da sociedade gestora;
b) Identificação do participante;
c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
d) Data da execução da ordem;
e) Identificação do OICVM;
f) Natureza da ordem;
g) Número de unidades de participação abrangidas;
h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
i) Data-valor de referência;
j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;
k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.
3 - No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.
4 - A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.
5 - Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora, o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.

  Artigo 96.º
Informação financeira
A sociedade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacto no valor do seu património.

  Artigo 97.º
Comunicações promocionais
A sociedade gestora de OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM menção destacada:
a) Para a respetiva política de investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida na secção 1 do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas na referida secção;
b) Para a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.


SECÇÃO II
Divulgação e publicação
  Artigo 98.º
Formas de divulgação
A publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente regime é efetuada através do sistema de difusão de informação da CMVM.

  Artigo 99.º
Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas
1 - O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.
2 - O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.
3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitem.
4 - A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.
5 - A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.
6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o solicitem.
7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.


SECÇÃO III
Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
  Artigo 100.º
Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira.
2 - A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.
3 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:
a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;
b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;
c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

Páginas:     1 2  3       Seguinte >
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa