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  DL n.º 36-A/2011, de 09 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2013, de 13/05
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2013, de 13/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 36-A/2011, de 09/03)
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SUMÁRIO
Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro
_____________________

Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março
A aprovação do presente decreto-lei consagra quatro medidas essenciais: i) a aprovação do regime da normalização contabilística para as microentidades (NCM), ii) a aprovação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), iii) a consagração de regras que dispensam, em certos casos, a apresentação de contas consolidadas por empresas mãe e iv) a alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009.
Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei aprova o regime da NCM. O actual modelo nacional de normalização contabilística para as empresas comerciais e industriais e outras entidades foi instituído com a publicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), inspirado nas normas internacionais de contabilidade adoptadas na União Europeia.
Posteriormente, a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, veio instituir um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas aplicáveis às designadas microentidades, determinando ao Governo a aprovação de normas contabilísticas e de um quadro de contas simplificado para estas entidades, a aplicar já no exercício de 2010.
É a aprovação deste regime simplificado para as microentidades que o presente decreto-lei vem concretizar, em termos que permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades, ao mesmo tempo que asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras uma informação adequada.
Destacam-se três aspectos essenciais do novo regime da NCM.
Assim, quanto ao conceito de microentidades, o presente decreto-lei segue na íntegra os requisitos estabelecidos na Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, determinando que a normalização contabilística para microentidades se aplica às empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes limites: i) um total do balanço de (euro) 500 000, ii) um volume de negócios líquido de (euro) 500 000 e iii) um número médio de empregados durante o exercício de cinco.
No que respeita à simplificação trazida pelo novo regime, destaca-se o facto de as entidades abrangidas pela normalização contabilística para microentidades serem dispensadas da obrigação de apresentar quer as demonstrações de fluxos de caixa, quer as demonstrações de alterações no capital próprio. Acresce que o anexo exigido pelo SNC é substituído pelo anexo para microentidades, cujas divulgações, a aprovar por portaria, são estabelecidas em termos menos exigentes por comparação com as divulgações exigidas, no âmbito do SNC, para as pequenas entidades.
Finalmente, salienta-se que o novo regime contabilístico aplicável às microentidades recorre a conceitos, definições e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no SNC. Tal metodologia permite uma fácil comunicabilidade vertical sempre que alterações na dimensão das entidades visadas impliquem diferentes exigências de relato financeiro ou as entidades exerçam a opção pela aplicação das normas contabilísticas gerais, contidas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tal como previsto no artigo 5.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei aprova o regime da normalização contabilística para as ESNL, que faz parte integrante do SNC, e que corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, actividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, pessoas colectivas públicas de tipo associativo, fundações, clubes, federações e confederações.
A criação de regras contabilísticas próprias aplicáveis às ESNL justifica-se por duas razões essenciais. Desde logo, em razão da disseminação que estas entidades têm vindo a conhecer e do importante papel e peso que desempenham na economia, que justifica que se reforcem as exigências de transparência relativamente às actividades que realizam e aos recursos que utilizam, nomeadamente através da obrigação de prestarem informação fidedigna sobre a gestão dos recursos que lhes são confiados, bem como sobre os resultados alcançados no desenvolvimento das suas actividades. Seguidamente, porque as entidades que integram o sector não lucrativo respondem a finalidades de interesse geral que transcendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou prestação de serviços.
Quanto às regras que resultam da aprovação do regime da normalização contabilística para as ESNL, estas entidades apresentam um balanço, a demonstração de resultados por natureza ou por funções, a demonstração dos fluxos de caixa e um anexo, podendo ainda apresentar uma demonstração de alterações nos fundos patrimoniais, quer por opção, quer por exigência das entidades públicas financiadoras.
De referir ainda que estas entidades ficam sujeitas a certificação legal das contas sempre que apresentem contas consolidadas ou ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.
Face à heterogeneidade de entidades que integram o sector não lucrativo, entendeu-se ser de dispensar a aplicação da normalização contabilística para as ESNL quando as vendas e outros rendimentos não excedam, em nenhum dos dois exercícios anteriores, (euro) 150 000, excepto nos casos em que as entidades integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras a que se refere o presente decreto-lei.
Estas entidades, desde que não optem por aplicar a normalização contabilística para as ESNL, ficam obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa, divulgando informação referente aos pagamentos e recebimentos realizados, bem como aos bens que integram o seu património fixo e aos direitos e compromissos futuros existentes num dado ano.
De referir, ainda, que o decreto-lei revoga os planos de contas sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabilidade (POC), entretanto substituído pelo SNC, a saber, i) o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março, ii) o Plano de Contas das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro, e iii) o Plano Oficial de Contas para Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de Março. Contudo mantêm-se inalterados os planos sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Esta solução corresponde a um procedimento faseado, permitindo que o POC para o sector público, baseado no anterior POC, seja previamente adaptado às alterações decorrentes da substituição do POC pelo SNC.
Em terceiro lugar, com o objectivo de reduzir os encargos administrativos para as médias sociedades, alargam-se as situações em que as empresas mãe estão dispensadas de apresentar contas consolidadas, transpondo-se para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas.
Em quarto lugar, transpondo agora para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro, que altera o n.º 1 do artigo 15.º da Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, procede-se à alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime da normalização contabilística para microentidades (NCM).
2 - É aprovado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
3 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional:
a) A Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas;
b) A Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro, relativa às modalidades do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).


Capítulo II
Regime da normalização contabilística para microentidades
  Artigo 2.º
Microentidades
1 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 500 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
2 - Os limites previstos no número anterior reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto na determinação do regime contabilístico a aplicar no ano da constituição, em que se consideram as previsões para esse mesmo exercício.

  Artigo 3.º
Adopção da NCM
1 - As microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passando a adoptar a NCM, salvo quando por determinação legal ou estatutária tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas ou integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ao abrigo dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as microentidades podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro.
3 - A dispensa referida no n.º 1 cessa sempre que nos dois exercícios consecutivos imediatamente anteriores se ultrapassem dois dos três limites enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, à data do balanço.
4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, as entidades podem novamente ser dispensadas nos termos no n.º 1 caso nos dois exercícios consecutivos imediatamente anteriores deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, à data do balanço.

  Artigo 4.º
Demonstrações financeiras
As entidades que adoptem a NCM apresentam as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Anexo para microentidades.


Capítulo III
Regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo
  Artigo 5.º
Entidades do sector não lucrativo
1 - A normalização contabilística para as ESNL aplica-se às entidades que prossigam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as cooperativas e as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 6.º
Aplicação das normas internacionais de contabilidade e competência das entidades de supervisão
1 - Às entidades abrangidas pelo presente capítulo aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

  Artigo 7.º
Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas
1 - As entidades que apliquem a normalização contabilística para as ESNL ficam obrigadas a elaborar contas consolidadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as necessárias adaptações.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a existência de controlo entre entidades deve ser analisada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas, tomando por referência a condição de poder e a condição de resultado, tal como estabelecidos na International Public Sector Accounting Standard (IPSAS) 6, aprovada e publicada em Dezembro de 2006.
3 - Para os efeitos do número anterior consideram-se:
a) Condições de poder, nomeadamente, a detenção da maioria dos direitos de voto de outra entidade, a homologação dos estatutos ou do regulamento interno de outra entidade, a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão de outra entidade;
b) Condições de resultado, nomeadamente, o poder de exigir a distribuição de activos de outra entidade e o poder de dissolver a outra entidade, obtendo, assim, um significativo nível de benefícios económicos, ou suportando um significativo nível de obrigações.
4 - Presume-se a existência de controlo quando se verifique, pelo menos, um indicador de poder ou de resultado.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Indicadores de poder, a faculdade de vetar os orçamentos de outra entidade, a possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões do órgão de gestão de outra entidade ou o facto de o mandato da outra entidade ser estabelecido e limitado por legislação;
b) Indicadores de resultado, a detenção da titularidade dos activos líquidos de outra entidade com o direito de livre acesso a estes, a capacidade de conseguir que a outra entidade coopere na realização dos seus próprios objectivos e a assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos de outra entidade.

  Artigo 8.º
Dispensa da elaboração de contas consolidadas
1 - A entidade mãe fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 5 000 000;
b) Total das vendas líquidas e outros rendimentos: (euro) 10 000 000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 250.
2 - A dispensa de elaborar contas consolidadas só ocorre quando dois dos limites definidos no número anterior se verifiquem durante dois exercícios consecutivos.
3 - À dispensa de elaboração de contas consolidadas aplica-se ainda o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, na redacção conferida pelo presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.

  Artigo 9.º
Exclusões da consolidação
As entidades que apliquem a normalização contabilística para as ESNL podem ser excluídas da consolidação nos casos e nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

  Artigo 10.º
Dispensa de aplicação
1 - Ficam dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL as entidades cujas vendas e outros rendimentos não excedam (euro) 150 000 em nenhum dos dois exercícios anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo 11.º, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.
2 - No exercício do início de actividade, o limite referido no número anterior reporta-se ao valor anualizado do total dos rendimentos estimados.
3 - As entidades dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL, nos termos do disposto nos números anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa.
4 - Cessa a dispensa a que se refere o n.º 1 quando for ultrapassado o limite nele referido, ficando a entidade obrigada a partir do exercício seguinte, inclusive, a aplicar a normalização contabilística para as ESNL.

  Artigo 11.º
Demonstrações financeiras
1 - As entidades sujeitas à normalização contabilística para as ESNL apresentam as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas ou por funções;
c) Demonstração dos fluxos de caixa;
d) Anexo.
2 - As entidades sujeitas à normalização contabilística para as ESNL apresentam uma demonstração das alterações nos fundos patrimoniais por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras.
3 - As entidades obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior divulgam a seguinte informação:
a) Pagamentos e recebimentos;
b) Património fixo;
c) Direitos e compromissos futuros.
4 - As entidades públicas financiadoras podem exigir outros mapas, designadamente para efeitos de controlo orçamental.

  Artigo 12.º
Certificação legal das contas
1 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas.
2 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.
3 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites referidos no número anterior são multiplicados por um fator de 1,70.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2013, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03


Capítulo IV
Transposição de directivas comunitárias
  Artigo 13.º
Transposição da Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu, de 18 de Junho
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As dispensas referidas no presente artigo não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
6 - É ainda dispensada de elaborar contas consolidadas a empresa mãe que apenas possua subsidiárias que não sejam materialmente relevantes para a realização do objectivo das demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das empresas compreendidas na consolidação, tanto individualmente quanto no seu conjunto.
Artigo 8.º
[...]
1 - Uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para a realização do objectivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 14.º
Transposição da Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro
Excepcionam-se do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, os pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009, os quais podem ser apresentados até 31 de Março de 2011.


Capítulo V
Alterações legislativas
  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 13.º e 18.º do regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira das entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou a normalização contabilística para microentidades (NCM), bem como promover as acções necessárias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Apresentar ao Governo propostas de alteração ao SNC e à NCM;
b) Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas que sejam, nos termos do SNC e da NCM, de efeito obrigatório;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h...
i)...
j) Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação do SNC e da NCM, quando para tal for consultada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i) Aprovar o respectivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM.
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f) Preparar as propostas de regulamentos necessários ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM;
g) Aplicar os regulamentos tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM aprovadas pelo conselho geral.»


Capítulo VI
Regime sancionatório
  Artigo 16.º
Contra-ordenações no regime da NCM
1 - A entidade que adopte a NCM e que não respeite qualquer das disposições constantes nas normas contabilísticas e de relato financeiro cuja aplicação lhe seja exigível, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.
2 - A entidade que adopte a NCM e que efectue a integração de lacunas de modo diverso do aí previsto, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.
3 - A entidade que adopte a NCM e que não apresente qualquer das demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.

  Artigo 17.º
Contra-ordenações no regime da normalização contabilística para as ESNL
1 - A entidade sujeita à normalização contabilística para as ESNL que não respeite qualquer das disposições constantes na norma contabilística e de relato financeiro que esteja obrigada a aplicar, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
2 - A entidade sujeita à normalização contabilística para as ESNL que efectue a integração de lacunas de modo diverso do previsto, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.
3 - A entidade sujeita à normalização contabilística para as ESNL que não apresente qualquer das demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.

  Artigo 18.º
Coimas
1 - Caso as infracções referidas nos artigos 16.º e 17.º sejam praticadas a título de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
2 - Na graduação da coima são tidos em conta os valores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à infracção e a condição económica dos infractores.

  Artigo 19.º
Competência para aplicação das coimas
A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao presidente da Comissão de Normalização Contabilística, com possibilidade de delegação.

  Artigo 20.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a Comissão de Normalização Contabilística.


Capítulo VII
Disposições finais
  Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro;
c) O Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de Março.

  Artigo 22.º
Aplicação no tempo
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e sem prejuí-zo da opção prevista no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de determinação do regime contabilístico aplicável em 2010 os limites previstos no n.º 1 do artigo 2.º têm como referência:
a) As demonstrações financeiras do exercício de 2009, no caso das entidades constituídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;
b) As previsões para o exercício da constituição, no caso das entidades constituídas em 1 de Janeiro de 2010, ou em data posterior.
2 - A normalização contabilística para as ESNL aplica-se a partir do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2012, ou em data posterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As entidades podem optar por aplicar a normalização contabilística para as ESNL ao exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2011, ou em data posterior.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
Normalização contabilística para microentidades
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
1 - Apresentação:
1.1 - A normalização contabilística para microentidades (NCM) constitui um modelo de normalização que, embora operando de forma autónoma, recorre a conceitos, definições e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no Sistema de Normalização Contabilística e que se pretende coerente com a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho (Quarta Directiva).
1.2 - A NCM é composta pelos seguintes instrumentos:
Bases para a apresentação de demonstrações financeiras das microentidades (BADF-ME);
Modelos de demonstrações financeiras para microentidades (MDF-ME);
Código de contas para microentidades (CC-ME);
Norma contabilística para microentidades (NC-ME);
Normas interpretativas para microentidades (NI-ME).
1.3 - A estrutura conceptual constante do Aviso n.º 15 652/2009 constitui uma base de referência da NCM. Os termos e expressões utilizados na NCM correspondem às definições do apêndice i do Aviso n.º 15 654/2009, de 7 de Setembro, excepto se de outra forma for especificamente estabelecido.
2 - Bases para a apresentação de demonstrações financeiras das microentidades (BADF-ME):
2.1 - Âmbito, finalidade e componentes:
2.1.1 - As BADF-ME estabelecem os requisitos globais que permitem assegurar a comparabilidade quer com as demonstrações financeiras de períodos anteriores da mesma entidade, quer com as demonstrações financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a mensuração, a divulgação e os aspectos particulares de apresentação de transacções específicas e outros acontecimentos são tratados na NC-ME.
2.1.2 - As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade. Para satisfazer este objectivo, as demonstrações financeiras das microentidades proporcionam informação acerca do seguinte:
a) Activos;
b) Passivos;
c) Capital próprio;
d) Rendimentos (réditos e ganhos);
e) Gastos (gastos e perdas).
2.1.3 - Um conjunto completo de demonstrações financeiras para microentidades inclui:
a) Um balanço;
b) Uma demonstração dos resultados; e
c) Um anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações exigidas no modelo, contratualmente, ou em diplomas legais.
2.1.4 - As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira e o desempenho financeiro de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na NC-ME.
2.2 - Continuidade:
2.2.1 - Aquando da preparação de demonstrações financeiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação da capacidade da entidade de prosseguir encarando-a como uma entidade em continuidade.
2.2.2 - As demonstrações financeiras devem ser preparadas no pressuposto da entidade em continuidade, a menos que o órgão de gestão pretenda liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que não tenha alternativa realista a não ser adoptar uma dessas alternativas.
2.3 - Regime de acréscimo (periodização económica):
2.3.1 - Uma entidade deve preparar as suas demonstrações financeiras, utilizando o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica).
2.3.2 - Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica), os itens são reconhecidos como activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na NC-ME.
2.4 - Consistência de apresentação:
2.4.1 - A apresentação e a classificação de itens nas demonstrações financeiras devem ser mantidas de um período para outro, a menos que outra apresentação ou classificação seja mais apropriada, tendo em consideração os critérios para a selecção e aplicação de políticas contabilísticas contidas na NC-ME.
2.4.2 - Uma entidade altera a apresentação das suas demonstrações financeiras apenas se a apresentação alterada proporcionar informação fiável e mais relevante para os utentes das demonstrações financeiras e se for provável que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efectuar tais alterações na apresentação, uma entidade reclassifica a sua informação comparativa de acordo com o referido no ponto 2.7.
2.5 - Materialidade e agregação:
2.5.1 - Cada classe material de itens semelhantes deve ser apresentada separadamente nas demonstrações financeiras. Os itens de natureza ou função dissemelhante devem ser apresentados separadamente, a menos que sejam imateriais. Considera-se que as omissões ou declarações incorrectas de itens são materiais quando podem, individual ou colectivamente, influenciar as decisões económicas dos utentes, tomadas com base nas demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou do erro, ajuizados nas circunstâncias que os rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o factor determinante.
2.5.2 - As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transacções ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens no balanço, na demonstração dos resultados ou no anexo.
2.5.3 - Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito de apresentação específico contido num capítulo da NC-ME não necessita de ser satisfeito se a informação não for material.
2.6 - Compensação:
2.6.1 - Os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados, excepto quando tal for exigido ou permitido por um capítulo da NC-ME.
2.6.2 - É importante que os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A compensação, quer na demonstração dos resultados, quer no balanço, excepto quando a mesma reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, prejudica a capacidade dos utentes em compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade.
2.6.3 - O rédito deve ser mensurado tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma entidade empreende, no decurso das suas actividades ordinárias, outras transacções que não geram rédito, mas que são inerentes às principais actividades que o geram. Os resultados de tais transacções são apresentados, quando esta apresentação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, compensando qualquer rendimento com os gastos relacionados resultantes da mesma transacção.
2.7 - Informação comparativa:
2.7.1 - A menos que um capítulo da NC-ME o permita ou exija de outra forma, deve ser divulgada informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A informação comparativa deve ser incluída para a informação narrativa e descritiva quando seja relevante para a compreen-são das demonstrações financeiras do período corrente.
2.7.2 - Quando a apresentação e a classificação de itens nas demonstrações financeiras sejam emendadas, as quantias comparativas devem ser reclassificadas, a menos que tal seja impraticável. Considera-se que a aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não o possa aplicar depois de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir.
3 - Modelos de demonstrações financeiras para microentidades (MDF-ME):
3.1 - São publicados, através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, os modelos para as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço para microentidades;
b) Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades;
c) Anexo para microentidades (divulgação das bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e divulgações exigidas pela NC-ME).
3.2 - Os referidos modelos obedecem, em particular, ao disposto no capítulo 2 deste anexo.
4 - Código de contas para microentidades (CC-ME):
4.1 - É publicado através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, o Código de Contas para microentidades (CC-ME), que se pretende seja um documento não exaustivo, contendo no essencial:
a) O quadro síntese de contas;
b) O código de contas (lista codificada de contas); e
c) Notas de enquadramento.
5 - Norma contabilística para microentidades (NC-ME):
5.1 - Esta norma é de aplicação obrigatória para as microentidades que não optem pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
5.2 - A NC-ME estabelece os aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação tidos como requisitos contabilísticos simplificados aplicáveis às referidas entidades.
5.3 - A NC-ME é proposta pela CNC e publicada através de aviso no Diário da República, depois de homologada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar.
6 - Normas interpretativas para microentidades (NI-ME):
6.1 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem e para esclarecimento e ou para orientação sobre o conteúdo dos restantes instrumentos que integram a NCM, serão produzidas normas interpretativas (NI-ME).
6.2 - As NI-ME são propostas pela CNC e publicadas através de aviso no Diário da República, depois de homologadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor indicada em cada uma delas.

  ANEXO II
Regime da normalização contabilística para entidades do sector não lucrativo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
1 - Apresentação:
1.1 - A normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, doravante designadas ESNL, criada pelo presente decreto-lei insere-se na aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) que sucede ao Plano Oficial de Contabilidade (POC).
1.2 - O Sistema de Normalização Contabilística para Entidades do Sector não Lucrativo (SNC-ESNL) é composto pelos seguintes instrumentos:
Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF);
Modelos de demonstrações financeiras (MDF);
Código de Contas (CC);
Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do sector não lucrativo (NCRF-ESNL);
Normas interpretativas (NI).
1.3 - Sempre que o SNC-ESNL não responda a aspectos particulares de transacções ou situações que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização ou relato financeiro ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante que a sua não integração impeça o objectivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido, fica desde já estabelecido, tendo em vista somente a integração dessa lacuna, o recurso, supletivamente e pela ordem indicada:
a) Ao SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, e demais legislação complementar;
b) Às normas internacionais de contabilidade, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho;
c) Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e normas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respectivas interpretações SIC-IFRIC.
2 - Características específicas das entidades do sector não lucrativo:
2.1 - A disseminação de ESNL e o importante papel e peso que desempenham na economia justifica que se reforcem as exigências de transparência relativamente às actividades que realizam e aos recursos que utilizam, nomeadamente através da obrigação de prestarem informação fidedigna sobre a gestão dos recursos que lhes são confiados, bem como sobre os resultados alcançados no desenvolvimento das suas actividades.
2.2 - As ESNL apresentam três características básicas distintivas relativamente às entidades com finalidades lucrativas:
a) O seu financiamento pode resultar do seu próprio património ou de recursos atribuídos por pessoas singulares ou colectivas. Em caso algum os recursos atribuídos estão sujeitos ou condicionados a contraprestações derivadas da obtenção de benefícios por parte da entidade;
b) Respondem a finalidades de interesse geral que transcendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou prestação de serviços, o que se traduz numa interpretação não económica do conceito «benefício»;
c) Ausência de títulos de propriedade-controlo que possam ser comprados, cedidos, trocados ou de que se espere algum tipo de contraprestação económica no caso de a entidade cessar as suas actividades e ser objecto de liquidação.
Acresce que estas entidades contam, com frequência, com o trabalho de voluntários, sem que, por esse facto, surja qualquer relação laboral entre eles e a entidade.
2.3 - Nas ESNL, os utilizadores da informação financeira são as entidades que entregam recursos (quotas, legados, donativos), os credores, as pessoas que realizam prestações gratuitas (assistência ou trabalhos de voluntariado), o Governo e a Administração Pública entre outros. Nesta conformidade:
a) Os doadores/financiadores/associados pretendem conhecer o grau de cumprimento dos objectivos desenvolvidos;
b) Os credores pretendem obter informação acerca da capacidade da entidade solver os seus compromissos;
c) Os membros das ESNL pretendem conhecer o modo como os donativos e outros fundos são aplicados nas actividades;
d) Os voluntários pretendem conhecer os resultados da sua dedicação, bem como os programas realizados e as necessidades de recursos;
e) O Estado, na medida em que proporciona os recursos para a actividade de diversas entidades do sector não lucrativo, tem necessidade de controlar os fluxos/meios que permitam cumprir os fins sem diminuir o património;
f) O público em geral, de entre os quais cumpre referir os contribuintes, grupos de interesse ou pressão, associações de defesa do consumidor e todos os interessados, directa ou indirectamente, no futuro da actividade da ESNL. Este grupo deve ter a possibilidade de avaliar o contributo da entidade no seu bem-estar ou no desenvolvimento económico do sector em que se insere.
3 - Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF):
3.1 - Âmbito, finalidade e componentes:
3.1.1 - As bases para a apresentação de demonstrações financeiras de finalidades gerais estabelecem os requisitos globais que permitem assegurar a comparabilidade quer com as demonstrações financeiras de períodos anteriores da entidade quer com as demonstrações financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a mensuração, a divulgação e aspectos particulares de apresentação de transacções específicas e outros acontecimentos são tratados na Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo.
3.1.2 - As demonstrações financeiras de finalidades gerais são as que se destinam a satisfazer as necessidades de utentes que não estejam em posição de exigir relatórios feitos para ir ao encontro das suas necessidades particulares de informação.
3.1.3 - As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade. O objectivo das demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões. As demonstrações financeiras também mostram os resultados da condução por parte do órgão de gestão dos recursos a ele confiados. Para satisfazer este objectivo, as demonstrações financeiras proporcionam informação de uma entidade acerca do seguinte:
a) Activos;
b) Passivos;
c) Fundos patrimoniais;
d) Rendimentos (réditos e ganhos);
e) Gastos (gastos e perdas);
f) Outras alterações nos fundos patrimoniais; e
g) Fluxos de caixa.
Esta informação, juntamente com outra incluída nas notas do anexo, ajuda os utentes das demonstrações financeiras a prever os futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a sua tempestividade e certeza.
3.1.4 - Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:
a) Um balanço;
b) Uma demonstração dos resultados;
c) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e
d) Um anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações exigidas pela NCRF-ESNL.
3.1.5 - As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento estabelecidos pela NCRF-ESNL. Presume-se que a aplicação da NCRF-ESNL, com divulgação adicional quando necessária (por exemplo, número de pessoal cooperante, número de voluntários e beneficiários, órgãos de direcção ou outra informação), resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma apresentação apropriada.
3.1.6 - Na generalidade das circunstâncias, uma apresentação apropriada é conseguida pela aplicação da NCRF-ESNL. Uma apresentação apropriada também exige que uma entidade:
a) Seleccione e adopte políticas contabilísticas de acordo com a NCRF-ESNL;
b) Apresente informação, incluindo políticas contabilísticas, de uma forma que proporcione informação relevante, fiável, comparável e compreensível;
c) Proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos na NCRF-ESNL possa ser insuficiente para permitir a sua compreensão pelos utentes.
3.1.7 - As políticas contabilísticas inapropriadas não deixam de o ser pelo facto de serem divulgadas ou assumidas em notas ou material explicativo.
3.1.8 - A informação acerca dos fluxos de caixa de uma entidade, quando usada conjuntamente com as restantes demonstrações financeiras, revela-se útil, ao proporcionar aos utentes das mesmas uma base para determinar a capacidade da entidade para gerar dinheiro e equivalentes e determinar as necessidades da entidade de utilizar esses fluxos de caixa. As decisões que sejam tomadas pelos utentes exigem uma avaliação da capacidade de uma entidade de gerar dinheiro e seus equivalentes e a tempestividade e certeza da sua geração.
3.2 - Continuidade:
3.2.1 - Aquando da preparação de demonstrações financeiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação da capacidade da entidade prosseguir como uma entidade em continuidade. As demonstrações financeiras devem ser preparadas no pressuposto da entidade em continuidade, a menos que existam circunstâncias anormais em que se deva considerar um horizonte temporal para a entidade, caso em que no anexo se indica tal facto, assim como os critérios utilizados na elaboração da informação financeira. No entanto, nas ESNL, este princípio não corresponde a um conceito económico ou financeiro puro, mas antes à manutenção da actividade de prestação de serviços ou à capacidade da entidade cumprir os fins propostos.
3.2.2 - Ao avaliar se o pressuposto da entidade em continuidade é apropriado, o órgão de gestão toma em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é pelo menos de 12 meses a partir da data do balanço. O órgão de gestão deve divulgar as incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade em prosseguir em continuidade.
3.3 - Regime de acréscimo (periodização económica):
3.3.1 - Uma entidade deve preparar as suas demonstrações financeiras, excepto para informação de fluxos de caixa, utilizando o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica).
3.3.2 - Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica), os itens são reconhecidos como activos, passivos, fundos patrimoniais, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos.
3.4 - Consistência de apresentação:
3.4.1 - A apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras deve ser mantida de um período para outro, a menos que seja perceptível, após uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das respectivas demonstrações financeiras, que outra apresentação ou classificação seria mais apropriada, tendo em consideração os critérios para a selecção e aplicação de políticas contabilísticas contidas na NCRF-ESNL.
3.4.2 - Uma entidade altera a apresentação das suas demonstrações financeiras apenas se a apresentação alterada proporcionar informação fiável e mais relevante para os utentes das demonstrações financeiras e se for provável que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efectuar tais alterações na apresentação, uma entidade reclassifica a sua informação comparativa de acordo com o referido no n.º 3.7, «Informação comparativa».
3.5 - Materialidade e agregação:
3.5.1 - Cada classe material de itens semelhantes deve ser apresentada separadamente nas demonstrações financeiras. Os itens de natureza ou função dissemelhante devem ser apresentados separadamente, a menos que sejam imateriais. Considera-se que as omissões ou declarações incorrectas de itens são materiais se puderem, individual ou colectivamente, influenciar as decisões económicas dos utentes tomadas com base nas demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou erro, ajuizados nas circunstâncias que os rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o factor determinante.
3.5.2 - As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transacções ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração de alterações nos fundos patrimoniais e na demonstração de fluxos de caixa ou no anexo. Se uma linha de item não for individualmente material, ela é agregada a outros itens, seja na face dessas demonstrações, seja nas notas do anexo. Um item que não seja suficientemente material para justificar a sua apresentação separada na face dessas demonstrações pode porém ser suficientemente material para que seja apresentado separadamente nas notas do anexo.
3.6 - Compensação:
3.6.1 - Os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados.
3.6.2 - É importante que os activos e passivos e os rendimentos e gastos sejam separadamente relatados. A compensação quer na demonstração dos resultados quer no balanço, excepto quando a mesma reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, prejudica a capacidade dos utentes em compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de activos líquidos de deduções de valorização, por exemplo, deduções de obsolescência nos inventários e deduções de dívidas duvidosas nas contas a receber, não é compensação.
3.7 - Informação comparativa:
3.7.1 - Regra geral, a informação comparativa deve ser divulgada com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A informação comparativa deve ser incluída para a informação descritiva quando for relevante para compreensão das demonstrações financeiras do período corrente.
3.7.2 - Por alteração de políticas contabilísticas, as quantias comparativas afectadas pela reclassificação devem ser divulgadas, tendo em conta:
a) A natureza da reclassificação;
b) A quantia de cada item ou classe de itens que tenha sido reclassificada; e
c) Razão para a reclassificação.
4 - Modelos de demonstrações financeiras (MDF):
4.1 - São publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças os modelos para as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados (por naturezas e por funções);
c) Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Anexo (divulgação das bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e divulgações exigidas pela NCRF-ESNL).
4.2 - A portaria referida no número anterior publica ainda os modelos de mapas de pagamentos e recebimentos, de inventariação do património fixo e dos direitos e compromissos futuros, para as entidades que utilizam o regime de caixa, previsto no n.º 3 do artigo 11.º
5 - Código de Contas (CC):
5.1 - É aprovado, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o Código de Contas, que se pretende seja um documento não exaustivo, contendo no essencial:
a) O quadro síntese de contas;
b) O Código de Contas (lista codificada de contas) relativo apenas às especificidades inerentes às ESNL; e
c) As notas de enquadramento às contas específicas das ESNL.
5.2 - O CC, com as especificidades relativas às ESNL, pode ser utilizado pelas entidades que se encontrem obrigadas a aplicar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
6 - Norma contabilística e de relato financeiro para entidades sem fins lucrativos (NCRF-ESNL):
6.1 - Para as entidades obrigadas a aplicar o regime previsto no presente decreto-lei é proposta pela CNC, e publicada como aviso no Diário da República, a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo (NCRF-ESNL).
6.2 - A NCRF-ESNL condensa os principais aspectos de reconhecimento, mensuração, e divulgação, com as adaptações inerentes a este tipo de entidades.
7 - Normas Interpretativas (NI):
7.1 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem e, para o esclarecimento ou a orientação sobre o conteúdo dos restantes instrumentos que integram a normalização contabilística para as ESNL, são produzidas normas interpretativas (NI).
7.2 - As NI são propostas pela CNC e publicadas através de aviso no Diário da República, depois de homologadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo de aplicação obrigatória a partir da data de eficácia indicada em cada uma delas.

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