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  Deliberação n.º 648-A/2021, de 25 de Junho
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SUMÁRIO
Alteração ao artigo 5.º do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público
_____________________
  
Deliberação n.º 648-A/2021
Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público - Alteração do artigo 5.º do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público
A promoção a procurador-geral-adjunto, tal como se encontra prevista no Estatuto do Ministério Público (EMP) aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, faz-se por concurso, cujos critérios se encontram definidos no artigo 148.º do mesmo EMP, cabendo a regulamentação dos demais termos do concurso ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
Considerando a necessidade de adequar as regras e lugares de concurso para movimento de magistrados ao novo Estatuto do Ministério Público, foi aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público o Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, tal como constante do Regulamento n.º 946/2020, de 28 de outubro publicado no Diário da República, aí se regulando o acesso a procurador-geral-adjunto e o provimento dos respetivos lugares.
O Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, atualmente em vigor, foi já aplicado ao concurso curricular de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto, aberto por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 3 de novembro de 2020, ao abrigo dos artigos 148.º e 149.º do Estatuto do Ministério Público e dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.
Tendo em conta a realização de um novo procedimento concursal para a promoção a procurador-geral-adjunto, e considerando a necessária adequação da avaliação curricular, a efetuar neste âmbito, às concretas funções a desempenhar, vem o Conselho Superior do Ministério Público propor alterações Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, em concreto ao seu artigo 5.º
As alterações preconizadas, em respeito pelos critérios definidos no artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público, vão no sentido de reforçar a relevância do percurso profissional do magistrado, valorando de forma diversa o desempenho de cargos de direção e de funções similares, por não se considerarem competências particularmente relevantes para o exercício das funções a que se destina o procedimento.
Na ponderação a efetuar, relativamente ao percurso profissional dos oponentes ao concurso, deve proceder-se a uma avaliação que considere a evolução global do desempenho do magistrado. Com este entendimento, procede-se à alteração do preceituado no artigo 5.º do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, ajustando os valores dos fatores de ponderação que resultam na fórmula constante do novo n.º 2, permitindo uma valoração das anteriores classificações, que na redação atual não permite a diferenciação entre percursos com avaliações distintas.
No mesmo sentido de adequação da avaliação curricular ao perfil das funções a desempenhar, reforça-se a valorização da quantidade e qualidade dos trabalhos apresentadas, diminuindo a valoração fora da área específica do exercício da função.
Considerando o enunciado, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), e 148.º, n.º 10, do Estatuto do Ministério Público, na sessão Plenária de 23 de junho de 2021, o Conselho Superior do Ministério Público procede às seguintes alterações ao Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público:
«Artigo 5.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 40 (quarenta) pontos;
c) O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República Coordenadores dos extintos Círculos Judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior Estatuto do Ministério Público, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente:
i) O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de coordenadores setoriais, de assessores na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias-Gerais Regionais e nos Tribunais Superiores, bem como aquelas a que alude o artigo 95.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, até 10 (dez) pontos;
ii) O nível dos trabalhos apresentados, decorrentes do exercício funcional, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo, até 35 (trinta e cinco) pontos;
iii) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), até 8 (oito) pontos;
iv) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, até 2 (dois) pontos;
v) Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos; e
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
2 - A valoração das anteriores classificações de serviço referidas no n.º 1 alínea b) é efetuada através da valoração e fórmula previstas no n.º 2 do art. 8.º e com referência ao máximo da pontuação estabelecida, ou seja,
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ...+ n (penúltima classificação) 40/90)/(1 + 2 + ...+ n)
3 - Em caso de igualdade de pontuação na graduação o critério de desempate é o posicionamento na lista de antiguidade de cada um dos concorrentes.
4 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
5 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público para aprovação e deliberação, de acordo o disposto no artigo 148.º, n.º 8, do Estatuto do Ministério Público.
6 - A lista provisória, acompanhada da proposta do júri, é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a dez dias.
7 - A deliberação definitiva do Conselho Superior do Ministério Público é divulgada via SIMP e no portal do Ministério Público.»
23 de junho de 2021. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

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