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  Portaria n.º 138-E/2021, de 01 de Julho
  DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica
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Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho
À pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por um crime, ou aos familiares dessa pessoa que haja falecido em consequência direta de um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte, assistem um conjunto de direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal.
Estes direitos encontram-se previstos na Lei de Proteção de Testemunhas, no Código de Processo Penal e, mais concretamente, no Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que inclui o estatuto de vítima especialmente vulnerável e, no caso das vítimas de violência doméstica, no estatuto que lhes é específico e que se encontra previsto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Com a consagração formal, em 2015, da vítima como sujeito processual e a publicação do referido Estatuto da Vítima, as vítimas do crime de violência doméstica, crime que integra a criminalidade violenta, passaram a ser sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Por essa via, passou a ser atribuído às vítimas de violência doméstica, de forma autónoma e especial, de acordo com o previsto na Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 3 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação, um estatuto de vítima especialmente vulnerável.
Este procedimento tem demonstrado constituir um fator acrescido de incompreensão para a vítima sobre a sua intervenção processual, dificultando, ainda, a interpretação dos seus direitos e deveres, conforme foi constatado pela Comissão Técnica Multidisciplinar para a Melhoria da Prevenção e Combate à Violência Doméstica, cuja recomendação de revisão dos modelos de atribuição do estatuto de vítima foi acolhida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas e ações prioritárias de prevenção e combate à violência doméstica, entre as quais a alteração do modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aprovado pela Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril.
A presente portaria visa, assim, solucionar os constrangimentos verificados na prática com a atribuição de dois estatutos de vítima distintos às vítimas de violência doméstica: o decorrente da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e o previsto para as vítimas especialmente vulneráveis, decorrente da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
A presente portaria tem ainda como objetivo consagrar os modelos que devem ser utilizados para efeitos de atribuição do estatuto de vítima e de atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, de acordo com as disposições previstas no Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
Atendendo ainda à existência de direitos específicos, consagrados na legislação em vigor, previstos para outras vítimas especialmente vulneráveis, como sejam as vítimas de tráfico de pessoas, de auxílio à imigração ilegal (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual) e de terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual), os mesmos foram igualmente tidos em conta no modelo respetivo.
Por força do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o estatuto de vítima de violência doméstica pode ser atribuído pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, pelo que o modelo de documento comprovativo de atribuição deste estatuto de vítima, igualmente previsto na Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril, é também agora objeto de atualização.
Qualquer que seja a natureza do crime sofrido ou a fragilidade especial da vítima, é-lhe garantido, nos termos da presente portaria, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, raça, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual e identidade de género, cultura e do nível educacional, a atribuição de um de três modelos de estatuto de vítima de crime: estatuto de vítima, estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, ou o estatuto de vítima de violência doméstica atribuído pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 20.º do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, de acordo com as disposições previstas no Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 1 do artigo 14.º, bem como o modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica previsto no n.º 4 do artigo 14.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima nos termos do disposto nos capítulos i, ii e iii do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se a todas as vítimas de crime, com exceção das abrangidas pelo modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, e consta no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto no capítulo iv do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se nas seguintes situações, e consta no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante:
a) Às vítimas de criminalidade violenta ou especialmente violenta, conforme previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º-A, ambos do Código de Processo Penal, na sua atual redação, nomeadamente, por crime de:
i) Violência doméstica;
ii) Tráfico de pessoas/auxílio à imigração ilegal;
iii) Terrorismo;
b) Às demais vítimas de crime, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, após realização da avaliação individual a que alude o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, por situação de particular fragilidade resultante, nomeadamente, da idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
3 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplica-se às vítimas de violência doméstica, e consta no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, o modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável tem uma configuração variável, incluindo, na parte final, os direitos e deveres específicos do tipo de criminalidade em causa.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que nos termos da lei sejam criados ou constituídos novos direitos ou deveres, as entidades com competência para a atribuição dos estatutos de vítima devem proceder à sua inserção no respetivo documento comprovativo.

  Artigo 3.º
Emissão
1 - O documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, é entregue às vítimas pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal.
2 - Sem prejuízo do número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica é entregue pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
3 - Compete ao presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
4 - Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, em articulação com as entidades e os órgãos previstos no n.º 1, garantir a produção dos suportes de informação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, e a respetiva atualização, no que respeita aos crimes de violência doméstica e de tráfico de pessoas.
5 - A obtenção dos documentos comprovativos da atribuição dos estatutos de vítima previstos no presente artigo é gratuita.
6 - Sempre que solicitado, os documentos comprovativos da atribuição dos estatutos de vítima devem ser exibidos, em simultâneo, com documento oficial de identificação.

  Artigo 4.º
Direito à informação
1 - Às vítimas de crime deve ser garantido, desde o seu primeiro contacto com as autoridades policiais ou judiciárias, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos.
2 - Na comunicação a estabelecer com as vítimas devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que estas compreendam e sejam compreendidas, desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos com as autoridades competentes no âmbito do processo penal.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 30 de junho de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 29 de junho de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de junho de 2021.

  ANEXO I
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria
(ver documento original)

  ANEXO II
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria
(ver documento original)

  ANEXO III
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria
(ver documento original)

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