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  Deliberação n.º 278/2021, de 18 de Março
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SUMÁRIO
Deliberação do CSMP - alteração do artigo 27.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
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Deliberação n.º 278/2021
Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público - alteração do artigo 27.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão plenária no dia 16 de dezembro de 2020, deliberou:
A plataforma atualmente existente e o respetivo algoritmo não permitem o cumprimento das regras aprovadas por este CSMP para a transferência de procuradores da República constantes do EMP e do Regulamento do movimento dos magistrados do Ministério Público.
Para realização do movimento de magistrados, é necessário criar uma graduação dos magistrados nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 4 do EMP, ordenação esta prévia à aferição das vagas para as quais os magistrados concorrem.
Acresce que, de modo a possibilitar a realização do movimento entre maio e julho de 2021, tal como determinado pelo CSMP, é necessário adequar a plataforma existente a algumas das novas regras e criar um regime legal transitório adequado a tal plataforma.
Estabelecendo o artigo 27.º do EMP, uma norma de natureza transitória, as alterações necessárias nos termos sobreditos poderão integrar o citado artigo 27.º que passará a integrar uma nova previsão também transitória.
Assim, delibera este Conselho Superior do Ministério Público:
a) Ser a graduação dos magistrados efetuada, por ordem decrescente, com os seguintes critérios: média ponderada das classificações de serviço, última classificação de serviço e posição dos magistrados na lista de antiguidade;
b) Proceder à alteração do artigo 27.º do Regulamento de movimento de magistrados do Ministério Público, estabelecendo um regime transitório a vigorar enquanto a plataforma informática adequada às novas regras estabelecidas pelo EMP e pelo Regulamento não estiver organizada e funcional, passando este normativo a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Norma Transitória
1 - Enquanto não estiver concretizada a nova plataforma para o movimento, os critérios de colocação nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, serão os constantes dos artigo 8.º, n.º s 1, 2 e 8 do presente regulamento, não sendo aplicáveis os critérios do artigo 8.º, n.º s, 3 e 5 deste mesmo regulamento.
2 - O disposto no artigo 8.º, n.º 4 do presente regulamento apenas será aplicável no movimento subsequente à realização dos cursos previstos no artigo 157.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.»

2 de março de 2021. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

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