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  DL n.º 47/2020, de 03 de Agosto
  ENTIDADES COMPETENTES PARA O REGISTO E O TRATAMENTO DOS DADOS DO CNAUC(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Designa as entidades para assegurar o registo e o tratamento dos dados no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
_____________________

Decreto-Lei n.º 47/2020, de 3 de agosto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, procedendo à designação das entidades competentes para assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, para proceder à gestão e à atualização do portal nacional de animais utilizados em circos, para efetuar as apreensões dos animais encontrados em circos e para providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais, a recolocação dos animais em centros de acolhimento.
Estas entidades são designadas na sequência das atribuições que lhes são reconhecidas pelos normativos legais vigentes.
Pretende-se, assim, dar resposta apropriada ao reforço da proteção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção, bem como à determinação sobre o fim de utilização de animais selvagens em circos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 17.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei designa as entidades competentes para assegurar o registo e o tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC), a publicitação dos dados no portal nacional de animais utilizados em circos (PNAUC), o registo especial de animais selvagens, as apreensões de animais não declarados e a recolocação voluntária dos animais em centros de acolhimento.

  Artigo 2.º
Gestão do Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a entidade responsável pela gestão do CNAUC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento, o registo e o tratamento dos dados nele reunidos.
2 - A DGAV pode atribuir a gestão do CNAUC a outras entidades, mediante a celebração de protocolo e sob sua supervisão, observado o regime de subcontratação de tratamento de dados pessoais.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a entidade responsável por assegurar o registo dos espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos.
4 - O ICNF, I. P., transmite à DGAV a informação prevista no número anterior, por via eletrónica através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), e em cumprimento dos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

  Artigo 3.º
Gestão do portal nacional dos animais utilizados em circos
1 - A DGAV é a entidade responsável pela gestão do PNAUC, criado nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.
2 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pelo registo e tratamento dos dados sobre os espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos, transmitindo-os à DGAV nos termos previstos no artigo anterior.
3 - O PNAUC garante o respeito pelas regras relativas à usabilidade e acessibilidade para os seus utilizadores, em especial as pessoas com deficiência, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
4 - O PNAUC adota os princípios e as regras sobre normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, em cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, na sua redação atual, que procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.

  Artigo 4.º
Apreensões de animais não declarados
As apreensões dos animais encontrados em circos efetuadas nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, competem ao ICNF, I. P., à DGAV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, no âmbito das suas competências próprias.

  Artigo 5.º
Recolocação dos animais selvagens
O ICNF, I. P., coordena o programa de entrega voluntária dos espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos, sendo o financiamento assegurado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

  Artigo 6.º
Sistema de informação
1 - No instrumento que defina as regras e procedimentos de segurança para acesso e tratamento de informação no PNAUC, deve ser obrigatoriamente prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do cartão de cidadão e/ou Chave Móvel Digital.
2 - Aos tratamentos, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do PNAUC é aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto ou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de marco, relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 - A troca de dados entre o CNAUC, o PNAUC e outras bases de dados de outros serviços e organismos da Administração Pública é realizada por via eletrónica através da iAP.
4 - São disponibilizadas no Portal ePortugal as informação e contactos, incluindo hiperligações, sobre o CNAUC e o PNAUC.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser realizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de julho de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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