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  DL n.º 41/2018, de 11 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED
_____________________

Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho
No ano transato, o Governo aprovou pela primeira vez, no âmbito do processo de transposição de diretivas europeias, um diploma omnibus - o Decreto-Lei n.º 137/2017, de 8 de novembro. Neste quadro, foram então identificadas diversas diretivas europeias que careciam de transposição e que poderiam com vantagem ser transpostas em bloco. De facto, apesar de se referirem a temáticas diferentes e não relacionadas entre si, cada uma das diretivas selecionadas limitava-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas para o ordenamento jurídico português. Pelo que, com vista a garantir a implementação atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas intervenções legislativas, se decidiu proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma.
Decorridos seis meses sobre a data de publicação do referido decreto-lei, entende o Governo que estão reunidas as condições para levar a cabo um exercício semelhante. Mais uma vez, foram identificadas várias diretivas - oito - cuja transposição não implica uma qualquer revisão normativa substancial, mas uma mera adaptação ao progresso técnico.
Em primeiro lugar, a Diretiva de Execução (UE) 2018/484, da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE, no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, no sentido de prevenir a propagação do escaravelho vermelho das palmeiras. Simultaneamente, integra-se neste diploma o regime que até agora se encontrava distribuído pelo Decreto-Lei n.º 271/2000, de 7 de novembro, pela Portaria n.º 105/96, de 8 de abril, e pelo Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril.
Em segundo lugar, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2017/1920, da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, no sentido de estabelecer exigências adicionais para a circulação das sementes conhecidas como «sementes verdadeiras de batateira», determinando que devem ser originárias de áreas isentas de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais ou que devem, pelo menos, estar sujeitas a controlos específicos.
Em terceiro lugar, a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, no sentido de o atualizar em conformidade com o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957.
Em quarto lugar, a Diretiva (UE) 2018/597, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE, do Conselho, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, no sentido de simplificar e racionalizar os procedimentos relativos à luta contra a doença de Newcastle, adaptando-os às novas regras relativas à designação de laboratórios de referência da União Europeia e ao novo sistema de atos de execução previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em quinto lugar, a Diretiva (UE) 2017/164, da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE, do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, no sentido de adaptar às mais recentes recomendações do SCOEL (comité científico que assiste a Comissão Europeia nesta matéria) os valores-limite de exposição a certos agentes químicos, tendo em conta ainda a possibilidade, nalguns casos, de absorção significativa do agente através da pele. De acordo com a possibilidade prevista na Diretiva, prolonga-se transitoriamente a aplicabilidade dos valores-limite atualmente em vigor, exclusivamente no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis. O projeto de transposição foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 30 de abril de 2018.
Em sexto lugar, a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975, da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de isentar a produção de LED, até 2019, da proibição de utilização de cádmio.
Em sétimo lugar, completa-se a transposição da Diretiva 2014/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil. O Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da diretiva, e é agora alterado de forma a deixar claro que as mechas, os rastilhos e os iniciadores de percussão estão isentos da identificação única prevista para a generalidade dos explosivos e detonadores.
Em oitavo lugar, a Diretiva de Execução (UE) 2018/100, da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, no sentido de o adaptar aos novos protocolos e princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).
Por fim, aproveita-se o ensejo para aperfeiçoar a aplicação do Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos. O Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, que assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento, é agora adaptado às orientações contidas na Recomendação (UE) 2017/1936, da Comissão, de 18 de outubro de 2017, no sentido de aclarar o âmbito das medidas previstas no regime de licenciamento e de reforçar o controlo do acesso a precursores de explosivos.
Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de melhoria da legislação nacional enunciada no Programa do XXI Governo Constitucional é a revitalização de «processos de planeamento e calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito», o Governo considera ser oportuno juntar num único diploma as alterações legislativas acima referidas. Com exceção da alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, que integra o articulado do diploma, cada conjunto de alterações é publicado num anexo distinto, juntamente com o presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier);
b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, 170/2014, de 7 de novembro, e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, e 111-A/2017, de 31 de agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico;
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de fevereiro, e 180/2015, de 28 de agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, transpondo a Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE;
f) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, executando o Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos;
h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, transpondo a Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil;
i) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2017, de 11 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.


CAPÍTULO II
Escaravelho vermelho das palmeiras
  Artigo 2.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/484
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2018/484da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, devem igualmente ser tidos em conta os organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade, listados no referido anexo.
6 - Os materiais de propagação de Palmae pertencentes aos géneros e espécies referidos no n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei e com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm devem adicionalmente cumprir um dos seguintes requisitos:
a) Devem ter sido cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que tenha sido reconhecida como isenta de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pela DGAV; ou
b) Devem ter sido cultivados, nos dois anos que precederam a sua comercialização, num local com proteção física completa contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num local onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a esse organismo prejudicial, sendo que a confirmação da isenção deste organismo é feita por inspeções visuais ao material, efetuadas pelo menos uma vez de quatro em quatro meses, e o referido local pode situar-se em território nacional ou, em alternativa, no território de outros Estados-Membros, cabendo neste caso às autoridades competentes respetivas zelar pelo cumprimento destes requisitos.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, deve incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE):
a) Indicação 'Qualidade UE
b) Indicação do código do Estado-Membro da UE;
c) Indicação do organismo oficial responsável;
d) Número de licença do fornecedor;
e) Número individual de série, semana ou número do lote;
f) Nome botânico;
g) Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação;
h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
i) Quantidade;
j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:
a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;
b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;
c) A descrição da variedade, efetuada pelo menos com base nos seus carateres e respetivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;
d) A indicação, se possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.
5 - Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
Artigo 20.º
[...]
1 - Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação de plantas ornamentais são devidas taxas por serviços prestados, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 - A portaria referida no número anterior, estabelece o regime de atualização, liquidação e cobrança de taxas, bem como o modo de repartição das mesmas pelos serviços oficiais competentes, quando aplicável.
Artigo 21.º
[...]
1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 1000 (euro) e máximo de 3700 (euro) ou 44000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 23.º
Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.
3 - A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5 - O produto das coimas cobradas pela ASAE reverte em 5 /prct. para a DGAV, 5 /prct. para a DRAP da área da prática da contraordenação, 30 /prct. para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
6 - O produto das coimas cobradas pela DGAV reverte em 15 /prct. para a DGAV, 25 /prct. para a DRAP da área da prática da contraordenação e o restante para os cofres do Estado.
Artigo 24.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237/2000
É aditado o anexo ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, com a redação que lhe é dada pelo anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Referências no Decreto-Lei n.º 237/2000
1 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, à «Direção-Geral de Proteção das Culturas (DGPC)», ao «diretor-geral de proteção das culturas», aos «diretores regionais de agricultura», às «direções regionais de agricultura» e ao «Centro Nacional de Variedades Protegidas (CENARVE)», consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)», ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária», aos «diretores regionais de agricultura e pescas», às «direções regionais de agricultura e pescas (DRAP)» e à «DGAV».
2 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de janeiro, consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que atualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.


CAPÍTULO III
Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
  Artigo 6.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2017/1920
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União.

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Transporte de mercadorias perigosas
  Artigo 8.º
Transposição da Diretiva (UE) 2018/217
O presente capítulo transpõe a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico.

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO V
Doença de Newcastle
  Artigo 10.º
Transposição da Diretiva (UE) 2018/597
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle.

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011
O anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VI
Valores-limite de exposição profissional
  Artigo 12.º
Transposição da Diretiva (UE) 2017/164
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE.

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012
O anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação que lhe é dada no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 14.º
Regime transitório
1 - No âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis, até 21 de agosto de 2023, os valores limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono são os constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - A partir de 22 de agosto de 2023, os valores limite referidos no número anterior passam a ser os constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei.


CAPÍTULO VII
Isenção na utilização de cádmio
  Artigo 15.º
Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2017/1975
O presente capítulo transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização.

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VIII
Precursores de explosivos
  Artigo 17.º
Execução do Regulamento (UE) 98/2013
O presente capítulo completa a execução do Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2016
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) 'Particular' a pessoa singular que aja com fins não relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Qualquer disponibilização de precursores de explosivos objeto de restrições, sem que o comprador apresente a respetiva licença, deve ser precedida de verificação, por parte do operador económico que a efetue, da qualidade profissional do comprador.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a três anos, ou ter sido punido, nos cinco anos anteriores ao pedido de concessão da licença, mais do que uma vez nos termos dos artigos 14.º a 16.º
3 - É requisito para a verificação da idoneidade a apresentação do registo criminal do requerente, nomeadamente o seu registo criminal em todos os países em que residiu nos últimos cinco anos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) No n.º 4 do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
b) [...];
c) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - A aplicação das coimas compete ao Diretor Nacional da PSP, com a faculdade de delegar.
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o Diretor Nacional da PSP pode determinar, em função da culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção acessória à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 15.º e nas alíneas a) e b) do artigo 16.º
2 - [...].»


CAPÍTULO IX
Mechas
  Artigo 19.º
Transposição da Diretiva n.º 2014/28/EU
O presente capítulo completa a transposição da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil.

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro
Os artigos 3.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) 'Iniciadores de percussão', os objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) 'Marcação CE', a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia, que prevê a sua aposição;
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Mechas;
d) Rastilhos (mechas de mineiro);
e) Iniciadores de percussão.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela exceção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
2 - [...].»


CAPÍTULO X
Exame de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas
  Artigo 21.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/100
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2018/100da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 271/2000, de 7 de novembro;
c) Os anexos D e E ao anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de fevereiro, e 180/2015, de 28 de agosto;
d) O n.º 39 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, e 137/2017, de 8 de novembro;
e) Os n.os 13, 23, 29 e 30 da parte B do anexo I e o n.º 4 da parte B do anexo II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2017, de 11 de setembro;
f) A Portaria n.º 105/96, de 8 de abril;
g) O Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos capítulos IV, V, VI, VII, VIII e X do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2018.
3 - O disposto no capítulo II do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de junho de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 8 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO IV
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
[...]
SECÇÃO II
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
[...]»

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
3.2.1 - Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
(ver documento original)
5.2.1.9.2 A marca deve indicar o número ONU precedido das letras 'UN', isto é, 'UN 3090' para pilhas ou baterias de lítio metálico ou 'UN 3480' para pilhas ou baterias de iões de lítio. Se as pilhas ou baterias de lítio estiverem contidas ou embaladas com um equipamento, o número ONU precedido das letras 'UN', isto é, 'UN 3091' ou 'UN 3481', deve ser indicado. Quando uma embalagem contém pilhas ou baterias de lítio afetas a números ONU diferentes, todos os números ONU aplicáveis devem ser indicados numa ou mais marcas.
(Figura 5.2.1.9.2)
A marca deve ter a forma de um retângulo com o bordo tracejado. As dimensões mínimas devem ser de 120 mm de largura x 110 mm de altura e a largura mínima da linha tracejada é de 5 mm. O símbolo (grupo de pilhas, uma delas danificada e emitindo chama, acima do número ONU para as pilhas ou baterias de lítio metálico ou lítio iónico) deve ser preto sobre fundo branco, ou de uma cor que dê um contraste suficiente. O tracejado deve ser vermelho. Se o tamanho da embalagem assim o exigir, as dimensões/espessura da linha podem ser reduzidas até 105 mm de largura x 74 mm de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados.
6.1.3.1 (d) ou a letra 'S', se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por defeito à dezena inferior;
Para as embalagens metálicas leves com a menção 'RID/ADR' de acordo com o 6.1.3.1 (a) (ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra 'S'.
6.4.2.11 O pacote deve ser concebido de forma a fornecer proteção suficiente para garantir que, em condições de transporte normais e com o conteúdo radioativo máximo para o qual o pacote foi projetado, o nível de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote não ultrapasse os valores especificados no 2.2.7.2.4.1.2, 4.1.9.1.11 e 4.1.9.1.12, conforme o caso, considerando a disposição CV33 (ADR) /CW33 (RID) (3.3) (b) e (3.5) do 7.5.11.
6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspeção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspeção compreende:
- uma verificação da conformidade do tipo aprovado;
- uma verificação das características da construção (35);
- uma verificação do estado interior e exterior;
- um ensaio de pressão hidráulica (36) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1; e
- um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Exceto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo:
(ver documento original)
(restante parágrafo inalterado)
6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspeções intercalares a intervalos não superiores a três anos (ADR)/quatro anos (RID) | dois anos e meio após a inspeção inicial e cada inspeção periódica. Estas inspeções intercalares poderão ser realizadas num período de três meses que decorre antes ou após a data limite.
Contudo, a inspeção intercalar pode ser efetuada em qualquer altura antes da data limite.
Se a inspeção intercalar for efetuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de uma nova inspeção intercalar num período não superior a três anos (ADR)/quatro anos (RID) | dois anos e meio após a referida data. Essas inspeções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efetiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão pelo menos igual a 25 /prct. da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).
Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, o ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão pelo menos igual ao valor mais elevado entre a pressão estática da matéria mais densa a transportar, a pressão estática da água e 20 kPa (0,2 bar).
O ensaio de estanquidade deve ser efetuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
9.2.1.1 - Quadro
(ver documento original)
9.2.2.6.2 As prescrições do 9.2.2.6.1 são consideradas como cumpridas:
- para os conectores normalizados para fins específicos, de acordo com a norma ISO 12098:2004 (5), ISO 7638:2003 (5), EN 15207:2014 ou ISO 25981:2008 (5);
- onde as ligações elétricas fazem parte de um sistema de engate automático (ver Regulamento ECE n.º 55 6).»

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO XII
[a que se refere a alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º]
Medidas de luta contra a doença de Newcastle
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
[...]
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 3.º
[...]
Artigo 4.º
[...]
Artigo 5.º
[...]
Artigo 6.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
Artigo 10.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
Artigo 14.º
[...]
Artigo 15.º
[...]
Artigo 16.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
1 - O laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle é o Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie (IZSVe), Legnaro, Itália.
2 - As competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle são a seguintes:
a) Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados-Membros, nomeadamente, mediante:
i) A tipificação, o armazenamento e o fornecimento de estirpes de vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação de antissoros;
ii) O fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e dos reagentes utilizados nos Estados Membros;
iii) A constituição e a conservação de uma coleção de estirpes e de isolados do vírus da doença de Newcastle;
iv) A organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico utilizados a nível da União;
v) A recolha e o confronto dos dados e informações sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efetuados na União;
vi) A caracterização dos isolados dos vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a promover uma melhor compreensão da epidemiologia da doença de Newcastle;
vii) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e prevenção da doença de Newcastle;
viii) A manutenção de competências em matéria de vírus da doença de Newcastle e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;
ix) A aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos medicamentos veterinários imunológicos utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle;
b) Prestar uma ajuda ativa na identificação de focos da doença de Newcastle nos Estados-Membros, através de isolados do vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epidemiológicos;
c) Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a União.
Artigo 18.º
[...]
Artigo 19.º
[...]
Artigo 20.º
[...]
Artigo 21.º
[...]
1 - A DGAV deve elaborar e manter atualizado, em função da evolução da doença, um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
2 - [...].
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 22.º
[...]
Artigo 23.º
[...]
Artigo 24.º
[...]
Artigo 25.º
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 26.º
[...]»

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 13.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver documento original)

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 16.º)
«ANEXO I
[...]
(ver documento original)

  ANEXO VII
(a que se refere o artigo 22.º)
«ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)
PARTE C
[...]
[...]
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)

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