Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 277/2015, de 10 de Setembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  24      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a constituição, a composição e o funcionamento das comissões consultivas da elaboração e da revisão do Plano Diretor Intermunicipal (PDIM) e do Plano Diretor Municipal (PDM), nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) e revoga a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro
_____________________

Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio introduzir algumas alterações ao modelo de acompanhamento dos planos municipais.
Desde logo, como forma de criar sinergias entre municípios, foi estabelecida a possibilidade de serem aprovados planos diretores intermunicipais, para que as associações de municípios possam, de modo coordenado, definir a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial sub-regional, bem como as opções de localização e gestão de equipamentos públicos e infraestruturas.
A elaboração de planos intermunicipais é uma possibilidade concedida aos municípios que pretendam associar-se para este efeito, sendo, desta forma, imperativa a regulamentação do acompanhamento da elaboração destes planos.
Por outro lado, o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial veio, também, prever a obrigatoriedade de a elaboração dos programas e planos territoriais ser desenvolvida a partir de uma plataforma eletrónica, sedeada na Direção-Geral do Território. Esta medida pretende garantir uma maior eficiência dos serviços da Administração, impondo procedimentos desmaterializados e de conhecimento automático por todos os intervenientes. Nesta sede, será importante regulamentar o acompanhamento dos planos diretores intermunicipais e municipais no âmbito desta plataforma, designadamente sobre o acesso e o tipo de informação a partilhar.
Ao nível do acompanhamento da elaboração e revisão destes planos, com o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o parecer final da comissão consultiva concentra-se na verificação da conformidade com os planos e programas territoriais preexistentes e com as normas legais e regulamentares em vigor, deixando a administração central de se pronunciar sobre a estratégia municipal, em estrito respeito pelo princípio da autonomia local. Este parecer é proferido pela comissão de coordenação e de desenvolvimento regional, acompanhado da ata da deliberação final da comissão de acompanhamento, e traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Administração Pública.
A agilização procedimental só é, contudo, exequível se tiver igualmente expressão a nível regulamentar, pelo que se impõe a revisão da Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro, que regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do plano diretor municipal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a constituição, a composição e o funcionamento das comissões consultivas da elaboração e da revisão do Plano Diretor Intermunicipal (PDIM) e do Plano Diretor Municipal (PDM), doravante designadas comissões consultivas, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

  Artigo 2.º
Plataforma colaborativa de gestão territorial
1 - O funcionamento das comissões consultivas é apoiado na plataforma colaborativa de gestão territorial, doravante designada por plataforma, prevista no RJIGT.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criada, na plataforma, pela Direção-Geral do Território, no prazo de 10 dias após a reunião preparatória referida no artigo 4.º, uma área específica para o acompanhamento de cada plano, cuja gestão é assegurada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (CCDR).
3 - A área específica da plataforma a que se refere o número anterior dispõe de duas subáreas, uma de acesso restrito e outra de acesso livre, a funcionar nos termos seguintes:
a) A subárea de acesso restrito destina-se exclusivamente aos membros das comissões consultivas e serve para disponibilizar todos os documentos, estudos, atas e pareces elaborados e emitidos no âmbito do funcionamento da comissão;
b) A subárea de acesso livre destina-se a facultar aos interessados, e a todos os cidadãos de uma forma geral, os elementos relativos ao acompanhamento dos planos territoriais e evolução da tramitação procedimental, nos termos do RJIGT.
4 - A plataforma deve assegurar que os membros da comissão consultiva são automaticamente avisados sempre que sejam disponibilizados na plataforma novos documentos, por parte de um qualquer dos seus membros.
5 - A plataforma deve também assegurar a gestão de prazos através de avisos e alertas aos membros da comissão consultiva.

  Artigo 3.º
Comunicação
1 - Compete à entidade responsável pela elaboração do PDIM ou do PDM comunicar à CCDR o teor da deliberação que determina a elaboração ou revisão do plano, acompanhada do relatório sobre o estado do ordenamento do território, e solicitar a marcação de uma reunião preparatória.
2 - A reunião preparatória deve realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a comunicação prevista no número anterior.

  Artigo 4.º
Reunião preparatória
1 - Da ordem do dia da reunião preparatória constam obrigatoriamente os seguintes aspetos:
a) A apreciação da deliberação referida no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A elaboração de uma proposta para a composição da comissão consultiva.
2 - A apreciação da deliberação incide, exclusivamente, sobre a adequação da respetiva fundamentação relativamente às normas legais e regulamentares aplicáveis e aos programas e planos territoriais com os quais o PDIM ou PDM deva ser compatível, considerando os objetivos estratégicos definidos e identificados nos termos de referência.
3 - Da reunião preparatória é elaborada ata nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a publicar na plataforma.
4 - A apreciação a que alude o n.º 2, quando seja desfavorável, não impede a constituição da comissão consultiva, mas consta da ata da reunião.

  Artigo 5.º
Constituição
1 - A comissão consultiva é constituída por despacho do presidente da CCDR, no prazo de 10 dias após a reunião preparatória, a publicar através de aviso no Diário da República e a divulgar na plataforma colaborativa de gestão territorial e nas páginas da Internet da CCDR e da entidade responsável pela elaboração do plano.
2 - No prazo de 10 dias após a publicação a que se refere o número anterior, os serviços e entidades que integram a comissão consultiva comunicam à CCDR a designação dos respetivos representantes.
3 - No prazo de 5 dias após a designação dos representantes prevista no número anterior, a CCDR comunica a forma de acesso à plataforma.
4 - No prazo de 30 dias após a comunicação dos respetivos representantes, aqueles serviços e entidades identificam, por intermédio da plataforma e em função da natureza das suas atribuições, os interesses específicos a salvaguardar na área abrangida pelo PDIM ou PDM, bem como os programas e políticas sectoriais a prosseguir para efeitos de vinculação do acompanhamento a assegurar pelos seus representantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que no decorrer dos trabalhos surjam novos interesses específicos a salvaguardar, devem os mesmos ser comunicados à comissão consultiva, através da plataforma, para efeitos de vinculação dos serviços e entidades da comissão consultiva no acompanhamento.
6 - A falta de designação de representante mandatado ou a falta da identificação dos elementos mencionados no n.º 4 é participada pela CCDR à entidade competente para efeitos disciplinares.
7 - A falta de designação dos representantes a que alude o número anterior não impede o início dos trabalhos da comissão consultiva.
8 - Nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do RJIGT, os serviços e entidades consultados podem, expressa e fundamentadamente, declarar não ter interesses específicos na área abrangida pelo plano e, consequentemente, deixarem de estar representados na comissão consultiva.
9 - Nos casos previstos no número anterior, há lugar à emissão, no prazo de 10 dias, de um despacho retificativo do presidente da CCDR, alterando a constituição da comissão consultiva, a publicar através de aviso no Diário da República, e a divulgar na plataforma e nas páginas da Internet da CCDR e da entidade responsável pela elaboração do plano.

  Artigo 6.º
Delegação ou subdelegação de poderes
Nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do RJIGT, a designação de representantes a que se refere o artigo anterior inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos serviços e entidades representados.

  Artigo 7.º
Composição
1 - A comissão consultiva é composta por:
a) Entidade responsável pela elaboração do plano;
b) Representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado que asseguram a prossecução dos interesses públicos setoriais com relevância na área de intervenção do plano, a selecionar a partir da listagem de serviços e entidades constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante;
c) Representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano;
d) Um representante do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal ou da assembleia municipal, consoante o caso;
e) Representantes dos municípios vizinhos;
f) Representantes dos serviços e entidades que administrem áreas de jurisdição especial, exerçam poderes sobre zonas do território sujeitas a restrições de utilidade pública ou tutelem atividades exercidas por entidades privadas em regime de concessão ou equiparável.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, cada categoria de interesse público a salvaguardar é prosseguida exclusivamente por um único serviço ou entidade, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
3 - Sempre que possível, a representação dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado é assegurada pelos respetivos serviços regionais desconcentrados.

  Artigo 8.º
Presidência e secretariado
1 - A comissão consultiva é presidida pelo representante da CCDR.
2 - O presidente da comissão consultiva dispõe das competências atribuídas pelo Código do Procedimento Administrativo aos presidentes dos órgãos colegiais e as demais que decorram do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo 19.º
3 - Ao presidente da comissão consultiva compete, ainda, a avaliação de eventuais situações de ausência sistemática dos membros da comissão que ponham em causa o seu bom funcionamento, para efeitos de comunicação às entidades com poderes tutelares.
4 - O secretariado da comissão consultiva é assegurado pela CCDR.

  Artigo 9.º
Atribuições e competências
1 - A comissão consultiva é o órgão de natureza colegial responsável pelo acompanhamento regular dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM, competindo-lhe assegurar a prossecução dos objetivos previstos no artigo 82.º do RJIGT.
2 - Compete em especial à comissão consultiva:
a) O acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDIM ou PDM;
b) A informação dos serviços e entidades nela representados sobre os planos, programas e projetos, designadamente de iniciativa pública, com incidência na área territorial, promovendo a efetiva aplicação do princípio geral da coordenação previsto no artigo 22.º do RJIGT;
c) Garantir a explicitação clara e inequívoca das posições das entidades representadas;
d) A ponderação, concertação e articulação dos interesses públicos entre si e com os interesses privados, transmitidos por via do exercício do direito de participação, com vista ao consequente aperfeiçoamento das soluções do plano e à definição de soluções concertadas;
e) O apoio à entidade responsável pelo plano, sempre que esta o solicite, no desenvolvimento dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDIM ou PDM.

  Artigo 10.º
Competências dos membros
1 - Compete aos membros da comissão consultiva:
a) Manter uma participação assídua e uma colaboração ativa;
b) Transmitir as orientações de política setorial e a informação sobre os planos, programas e projetos aplicáveis à área territorial, bem como as alterações respetivas no decurso do procedimento de acompanhamento;
c) Manter os serviços e entidades que representam informados sobre a evolução dos trabalhos e sobre as soluções e propostas apresentadas pela entidade responsável pela elaboração do plano, em especial, quando se preveja a necessidade de se promover a concertação de interesses;
d) Pronunciar-se, por iniciativa dos seus membros ou a solicitação da entidade responsável pelo plano, sobre as soluções e propostas apresentadas.
2 - Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete:
a) Pronunciar-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;
b) Acompanhar a elaboração do relatório ambiental;
c) Pronunciar-se sobre o relatório ambiental.
3 - Os representantes das entidades e serviços que compõem a comissão consultiva pronunciam-se exclusivamente no âmbito das atribuições e competências das entidades que representam.

  Artigo 11.º
Programação dos trabalhos
A programação prevista nos artigos 12.º e 13.º tem caráter supletivo, podendo a entidade responsável pela elaboração do plano alterá-la ou adaptá-la em função da metodologia e do programa de trabalhos de elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM, mas tendo em consideração o prazo para a elaboração ou revisão estabelecido nos termos do n.º 1 e n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT.

  Artigo 12.º
Acompanhamento
1 - Os trabalhos da comissão consultiva iniciam-se com a disponibilização na plataforma, dos seguintes documentos:
a) Pela entidade responsável pela elaboração do plano:
i) A deliberação que haja determinado a elaboração ou revisão do PDIM ou do PDM e dos elementos a que se refere o artigo 5.º;
ii) A metodologia e o programa de trabalhos da elaboração ou da revisão do PDM, incluindo o respetivo cronograma;
iii) O relatório sobre o estado do ordenamento do território;
iv) Informação sobre as bases cartográficas a utilizar.
b) Pela CCDR:
i) O programa de trabalhos da comissão consultiva em articulação com a programação apresentada pela entidade responsável pela elaboração do plano, incluindo, sempre que possível, as reuniões setoriais a que haja lugar;
ii) A proposta de regulamento interno da comissão consultiva.
2 - Após a disponibilização dos elementos referidos no número anterior, os representantes das entidades e serviços que compõem a comissão consultiva disponibilizam na plataforma documento onde sejam identificados os planos, programas e projetos da Administração Pública com incidência na área territorial do plano.
3 - São, ainda, disponibilizados pela entidade responsável pela elaboração do plano, para apreciação pelos representantes dos serviços e entidades:
a) A proposta do âmbito da avaliação ambiental e da informação a incluir no relatório ambiental, ou, caso ainda não seja possível, o esclarecimento daqueles aspetos pelas entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano;
b) Os estudos de caracterização e diagnóstico, os estudos temáticos sectoriais e a identificação dos outros aspetos que condicionem a proposta, designadamente, em matéria de servidões e restrições por utilidade pública.
4 - Os representantes dos serviços e entidades pronunciam-se no prazo de 20 dias após a disponibilização dos documentos mencionados no n.º 1 e sobre dos estudos mencionados no n.º 2, através da mesma plataforma.

  Artigo 13.º
Reuniões plenárias
1 - No decurso do procedimento de acompanhamento da elaboração ou da revisão do PDIM ou do PDM devem realizar-se, no mínimo, duas reuniões plenárias da comissão consultiva de caráter deliberativo, com os seguintes objetivos:
a) Primeira reunião plenária para efeitos de:
i) Apresentação e apreciação da proposta de plano e outros aspetos que a condicionem, designadamente, em matéria de servidões e restrições por utilidade pública;
ii) Apresentação e apreciação do relatório ambiental;
iii) Atualização da metodologia de acompanhamento e respetivo programa de trabalhos da comissão consultiva;
iv) Apresentação pela entidade responsável pela elaboração do plano das propostas prévias de desafetações de áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;
v) Aprovação do regulamento interno da comissão consultiva, previamente disponibilizado para apreciação na plataforma.
b) Segunda reunião plenária, em conferência procedimental, para ponderação e votação final da proposta do plano, com todo o seu conteúdo material e documental, devendo as posições manifestadas e a deliberação final serem vertidas em ata.
2 - Para além das reuniões previstas no número anterior ou de outras a que haja lugar, a comissão consultiva reúne, ainda, a solicitação da entidade responsável pela elaboração do plano, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos ou da respetiva programação, bem como nos casos em que esteja em causa o cumprimento do dever de cooperação.
3 - Apenas as reuniões plenárias têm caráter deliberativo.

  Artigo 14.º
Reuniões sectoriais
1 - Para além das reuniões plenárias previstas no artigo anterior, devem ser privilegiadas as reuniões setoriais de concertação de interesses e resolução de conflitos, a realizar em função do caráter específico das matérias a tratar.
2 - As reuniões setoriais podem realizar-se recorrendo às novas tecnologias, designadamente à videoconferência.
3 - As atas das reuniões setoriais são remetidas aos restantes membros pelo secretariado da comissão consultiva, através da plataforma.

  Artigo 15.º
Atas das reuniões
1 - As atas das reuniões da comissão consultiva devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e as posições assumidas por cada um dos membros, devidamente fundamentadas.
2 - À ata da reunião plenária final para apreciação da proposta do plano é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do RJIGT.

  Artigo 16.º
Pareceres excepcionais
A comissão consultiva pode solicitar, a título excecional, o parecer a serviços e entidades que nela não se encontrem representadas, sempre que assim se justifique em função da natureza das questões a esclarecer.

  Artigo 17.º
Parecer final da CCDR
1 - Nos termos do artigo 85.º do RJIGT, a CCDR emite, no prazo de 15 dias subsequentes à realização da última reunião plenária, o parecer final que traduz a decisão final e vinculativa de toda a Administração.
2 - O parecer final referido no número anterior deve ser acompanhado pela ata da comissão consultiva contendo as posições finais das entidades e serviços nela representadas e deve pronunciar-se designadamente sobre os seguintes aspetos:
a) Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.
3 - O parecer final é considerado favorável quando identifique e explicite as modificações a introduzir, desde que:
a) As matérias a submeter a reformulação sejam de reduzida relevância e da exclusiva competência da entidade responsável pelo plano;
b) As modificações identificadas e a introduzir não colidam com outras disposições do plano.
4 - O parecer final é disponibilizado pela CCDR na plataforma.

  Artigo 18.º
Prazos
Os prazos constantes da presente portaria contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 19.º
Regulamento interno
1 - As demais regras de organização e funcionamento da comissão consultiva constam de regulamento interno a aprovar pela comissão consultiva, sob proposta do respetivo presidente.
2 - A DGT, sob proposta da Comissão Nacional do Território, é responsável pela elaboração do modelo de regulamento de organização e funcionamento das comissão consultiva a disponibilizar no respetivo sítio da internet.

  Artigo 20.º
Extinção
A comissão consultiva extingue-se:
a) Com a aprovação da ata da última reunião plenária, contendo as posições finais das entidades representadas;
b) Decorrido o prazo estabelecido para a elaboração ou revisão do plano, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 76.º do RJIGT.

  Artigo 21.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a presente portaria aplica-se ao funcionamento das comissões de acompanhamento já constituídas para acompanhamento dos procedimentos de elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM.
2 - A utilização da plataforma pelas comissões de acompanhamento já constituídas à entrada em vigor desta portaria é decidida caso a caso pela CCDR, tendo em consideração, nomeadamente, a fase de elaboração em que o plano se encontra, a existência de plataforma colaborativa própria, ou outros fatores relevantes.
3 - Nos processos em curso, quando a entidade responsável pelo plano não disponha do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a deliberação da entidade responsável pela elaboração do plano que determina a revisão é acompanhada por um relatório fundamentado de avaliação da execução do planeamento municipal preexistente e de identificação dos principais fatores de evolução do município.
4 - Até a entrada em funcionamento da plataforma, a tramitação do processo de acompanhamento efetua-se por qualquer outro meio legalmente admissível, preferencialmente por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados que permita assegurar o cumprimento dos prazos previstos na presente portaria.

  Artigo 22.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 22 de julho de 2015.

  ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]
a) Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana;
b) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
d) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
e) Direção-Geral do Território;
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
j) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
k) Turismo de Portugal, I. P.;
l) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
m) Direção Regional de Agricultura e Pescas;
n) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
o) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
p) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
q) ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
r) Administração Regional de Saúde, I. P.;
s) Direção-Geral do Ensino Superior;
t) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
u) Direção-Geral do Património Cultural;
v) Direção Regional de Cultura;
w) Outros serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado que devam, a título excecional e sob proposta da entidade responsável pela elaboração do plano, integrar a comissão consultiva.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa