Lei n.º 10/96, de 23 de Março ALTERA O REGIME JURIDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos _____________________ |
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Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º |
O regime jurídico de protecção às vítima de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, é aplicável aos factos descritos nos artigos 301.º do Código Penal e 289.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, ainda que praticados até à data de entrada em vigor daquele diploma. |
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Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, o prazo para requerer a indemnização prevista no artigo anterior expira decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei. |
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Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão da indemnização constantes do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
Aprovada em 1 de Março de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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