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  Deliberação n.º 968/2014, de 22 de Abril
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SUMÁRIO
Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 8 de abril de 2014, que altera o artigo 23.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, e adita ao mesmo Regulamento os artigos 23.º-A a 23.º-C
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Deliberação (extrato) n.º 968/2014
Alteração ao Regulamento Interno da PGR - Comissões de serviço
Considerando que as normas já existentes em matéria de autorizações para nomeação e permanência em lugares ou cargos em regime de comissão de serviço fora da magistratura do Ministério Público se têm revelado insuficientes para assegurar um quadro regulador coerente e estável,
O Conselho Superior do Ministério Público delibera o seguinte, ao abrigo da disposição da alínea b) do artigo 27.º, e tendo presente a disciplina estabelecida nos artigos 139.º e 140.º, todos do Estatuto do Ministério Público:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente deliberação procede à alteração do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de janeiro de 2002, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 2002, no que respeita aos critérios para nomeação, autorização e renovação das comissões de serviço fora da magistratura do Ministério Público.

  Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República
O artigo 23.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Natureza das comissões de serviço
1 - As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
2 - São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função.
3 - São comissões de serviço eventuais as respeitantes a cargos ou funções ocasionais e atípicas, cujo exercício se torne necessário para a realização de fins determinados.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República
São aditados ao Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 23.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Autorização das comissões de serviço fora da magistratura
1 - A autorização de nomeação para comissões de serviço para o exercício de funções fora da magistratura do Ministério Público só pode ser concedida se houver compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria e conteúdo funcional do lugar a prover, e se:
a) Esse lugar possuir forte conexão com a área da justiça e da sua administração, ou com áreas de intervenção do Ministério Público; ou
b) O seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a prossecução de superior interesse público.
2 - Não serão autorizadas nomeações em comissão de serviço fora da magistratura relativamente a magistrados que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da duração da comissão de serviço anteriormente exercida.
3 - Em qualquer caso, serão ponderados os interesses de serviço, nomeadamente a conveniência em assegurar o preenchimento dos quadros do Ministério Público.
Artigo 23.º-B
Renovação das comissões de serviço fora da magistratura
1 - A renovação das comissões de serviço ordinárias apenas poderá ser autorizada por uma vez, por igual período de três anos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional interesse público, caso em que poderá ser autorizada nova renovação, até um limite máximo de três anos.
3 - As comissões de serviço eventuais são renováveis até ao máximo de seis anos.
Artigo 23.º-C
Abertura de vaga
1 - As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas no n.º 4 do artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público ou em legislação especial.
2 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas todas as anteriores deliberações deste Conselho tendo por objeto a definição de critérios para a nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço fora da magistratura do Ministério Público.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se às comissões de serviço em curso decorrido o período já autorizado.

8 de abril de 2014. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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