Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Alteração ao artigo 86.º do Código de Processo Penal
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Alteração ao artigo 86.º do Código de Processo Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: | Artigo único |
É aditado ao artigo 86.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, um n.º 7, com a seguinte redacção:
Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, a autoridade judiciária autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.
Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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