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  Rect. n.º 32/2008, de 11 de Junho
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 4 de Junho de 2008
_____________________
  
Declaração de Rectificação n.º 32/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 4 de Junho de 2008, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:
No artigo 1.º, onde se lê:
«O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]'»
deve ler-se:
«O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...'»
Consultar o Decreto-Lei nº 93/2008, de 4 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Centro Jurídico, 6 de Junho de 2008. - A Directora, Susana Brito.

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