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  DL n.º 45/2011, de 25 de Março
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SUMÁRIO
Modifica os prazos do período transitório e regime excepcional de regularização de explorações pecuárias e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de Março
O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, aprovou o regime de exercício da actividade pecuária (REAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexos a explorações pecuárias ou em unidades autónomas.
Com a presente alteração pretende-se alargar alguns dos prazos, nomeadamente na reclassificação e regularização da actividade pecuária, recaindo, assim, quer nos titulares das explorações pecuárias quer na Administração uma responsabilidade acrescida no cumprimento dos objectivos identificados.
Com efeito, verificou-se um desfasamento entre o universo de explorações pecuárias existentes e o número de registos efectuados, pelo que se justifica a manutenção das condições excepcionais vigentes por mais tempo, promovendo a adesão dos titulares com vista à regularização das explorações.
Importa ainda acentuar que esta alteração permite aos titulares destas actividades pecuárias adaptarem as instalações às actuais regras de funcionamento, quer para cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal quer no que diz respeito às directrizes de gestão de efluentes pecuários.
São, também, especificadas algumas infracções puníveis como contra-ordenações ambientais.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Os artigos 54.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i) ...
j)...
l)...
m)...
n) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
o) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, com excepção das normas cuja violação constitua uma contra-ordenação ambiental nos termos dos artigos 57.º-A e 57.º-B.
2 - ...
3 - ...
Artigo 66.º
[...]
1 - As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Dezembro de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Setembro de 2011, pedido de regularização da actividade pecuária.
3 - ...
4 - ...
5 - O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.»
Consultar o Decreto-Lei nº 214/2008, de 10 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, os artigos 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 57.º-A
Contra-ordenações ambientais
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
a) A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho;
b) A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A afectação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente artigo efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 57.º-B
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 1 do artigo anterior quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.»
Consultar o Decreto-Lei nº 214/2008, de 10 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 17 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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