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  DL n.º 288/2009, de 08 de Outubro
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SUMÁRIO
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes
_____________________

Decreto-Lei n.º 288/2009
de 8 de Outubro
Em virtude do alargamento da responsabilidade criminal das pessoas colectivas, operado pela 23.ª alteração ao Código Penal, resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, torna-se necessário adaptar o regime regulamentar do registo criminal a tal realidade.
Neste contexto, e no seguimento das recentes alterações introduzidas à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, dirigidas a adaptar o regime da identificação criminal e de contumazes à responsabilidade penal das pessoas colectivas, introduz-se um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, diploma que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, no sentido de o adaptar à necessidade de registo e tratamento de informação atinente à situação criminal das pessoas colectivas e equiparadas.
Com idêntico propósito, introduzem-se também alterações ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que disciplina o regime dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º a 6.º, 9.º, 11.º a 14.º, 16.º, 18.º a 20.º, 25.º, 29.º, 31.º, 33.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
São serviços de identificação criminal os serviços da Direcção-Geral da Administração da Justiça como tal definidos na respectiva Lei Orgânica.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O processamento automático da emissão de certificados nos tribunais é determinado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 4.º
[...]
Ao registo de cada cidadão ou pessoa colectiva ou entidade equiparada identificado criminalmente é atribuído um número sequencial ao qual se reporta toda a informação criminal existente a seu respeito.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O extracto da decisão contém a indicação:
a) ...
b) Da identificação do arguido;
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A identificação do arguido abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa colectiva ou equiparada, os dados correspectivos a esta atinentes.
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se depois da remessa do boletim se apurar que o arguido a quem o mesmo respeita forneceu uma identificação falsa, ou que não eram correctos os elementos de identificação, preenche-se outro boletim com a identificação correcta, que é remetido com a respectiva nota de referência, para a substituição do anterior.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo criminal, a respectiva requisição é feita de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - O titular da informação que requeira certificado do registo criminal deve provar ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil, através da exibição de documento de identificação civil ou outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento da sua assinatura.
2 - Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o certificado do registo criminal pode ser requerido por quem, nos termos da lei, a represente, sendo tal qualidade comprovada através da exibição de documento comprovativo da mesma ou de outros meios legalmente admissíveis, devendo ser também comprovados os dados de identificação civil do requerente, através da exibição de documento de identificação civil ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento da sua assinatura.
3 - Não sendo indicado no requerimento o número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa colectiva do titular, a emissão depende da verificação inequívoca da sua identidade.
Artigo 12.º
[...]
1 - Quem requerer certificado do registo criminal relativo a terceiro deve apresentar declaração do titular da informação ou, no caso de pessoa colectiva ou entidade equiparada, de quem, nos termos da lei, a represente, comprovativa de que o pedido é feito em seu nome ou no seu interesse e onde sejam especificados:
a) ...
b) O nome completo e o número de identificação civil da pessoa que o pode requerer ou a referência a outro documento idóneo que possibilite a sua identificação.
2 - Os dados de identificação do requerente e do titular da informação devem ser confirmados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Os dados de identificação do requerente e do titular da informação são confirmados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Os requerentes residentes no estrangeiro podem remeter o requerimento aos serviços de identificação criminal, desde que enviem fotocópia autenticada do seu documento de identificação civil ou de outro documento de identificação idóneo ou reconheçam a sua assinatura em serviços notariais ou consulares portugueses.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - As condições de acesso directo ao ficheiro central de identificação criminal pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, são definidas por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
2 - ...
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central de identificação criminal adoptam todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas no artigo 29.º, sob controlo dos serviços de identificação criminal e do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Artigo 18.º
[...]
1 - Têm acesso ao ficheiro dactiloscópico as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - O registo de contumazes é constituído pela identificação do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem.
2 - A identificação do titular abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva.
3 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os efeitos especiais da declaração de contumácia e a respectiva especificação devem constar do boletim de acordo com os códigos constantes de tabela aprovada por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Os certificados emitidos nos termos das alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º contêm apenas a indicação da situação de contumácia e dos efeitos da declaração de contumácia, com referência à identificação da decisão judicial respectiva.
3 - (Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.
3 - O sector de informática e o ficheiro de identificação criminal são de acesso restrito, em termos a fixar pelo director-geral da Administração da Justiça.
4 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - A substituição a que se refere o número anterior é autorizada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça.
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
O certificado pode ser remetido directamente aos interessados, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 40.º
[...]
1 - Salvo o disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Fevereiro, no que respeita aos impressos emitidos por computador, os modelos de impressos necessários ao exercício das competências dos serviços de identificação criminal são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça, constituindo modelos exclusivos dos serviços de identificação criminal.
2 - ...
3 - Os impressos exclusivos dos serviços de identificação criminal a preencher pelo público são fornecidos nos locais de atendimento, podendo ser adquiridos nos estabelecimentos de venda de valores selados autorizados por despacho do director-geral da Administração da Justiça.»
Consultar a REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 7.º e 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - No âmbito das suas atribuições em matéria de identificação criminal e de contumazes, a Direcção-Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Os ficheiros informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
3 - Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos ficheiros informáticos referidos nos números anteriores é o director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 2.º
[...]
1 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes tem as seguintes finalidades:
a) Organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos indivíduos e das pessoas colectivas e entidades equiparadas titulares de antecedentes criminais sujeitos a registo criminal ou que se encontrem declarados contumazes;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) ...
b) Número de identificação civil ou, na sua ausência, número de ordem do registo onomástico;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo criminal e o número do registo de contumaz.
4 - Além dos dados referidos nos n.os 1 a 3, o ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
5 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
c) Falecimento ou, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, extinção, observando-se o disposto no número seguinte.
6 - Quando a extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada resulte de fusão ou cisão, o ficheiro contém também indicadores desse facto, bem como dos dados de identificação das pessoas colectivas ou entidades que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
1 - O ficheiro de emissão de certificados do registo criminal é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) ...
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo criminal e a indicação da situação de contumácia.
3 - Quando o certificado do registo criminal é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) ...
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
[...]
1 - O ficheiro de emissão de certificados de contumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) ...
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo de contumaz e os elementos previstos nas alíneas g) a j) do número anterior.
3 - Quando o certificado de contumácia é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número de identificação de pessoa colectiva.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
1 - São recolhidos de boletins do registo criminal ou de contumácia remetidos pelos tribunais aos serviços de identificação criminal:
a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os dados referidos nas alíneas a) do n.º 4 do artigo 3.º e a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - ...
3 - O número do registo criminal ou do registo de contumaz é um número sequencial atribuído automaticamente a cada pessoa identificada criminalmente ou na situação de contumaz.
4 - ...
5 - Os dados de identificação são validados através de consulta em linha:
a) Ao ficheiro central de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., tratando-se de pessoas singulares;
b) Ao registo comercial ou ao ficheiro central de pessoas colectivas, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, a quem, nos termos da lei, a represente, o direito de acesso aos dados sobre ela registados nos ficheiros a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Os dados constantes dos ficheiros informáticos de emissão de certificados são conservados durante o prazo subsequente à data da emissão a que se reportam, nos termos fixados por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo automaticamente cancelados após o decurso desse prazo.
Artigo 11.º
[...]
1 - O director-geral da Administração da Justiça adopta as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.
2 - ...»
Consultar a FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor da lei que altera a Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 25 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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