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  Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Código Penal

_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - É eliminada a subsecção II, «Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais», da secção I, «Dos crimes contra a soberania nacional», do capítulo I, «Dos crimes contra a segurança do Estado», do título V, «Dos crimes contra o Estado», do livro II do Código Penal.
2 - A subsecção III, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais», da mesma secção passa a constituir a subsecção II, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais».

  Artigo 2.º
Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 83.º, 84.º, 86.º, 101.º, 102.º, 113.º, 120.º, 121.º, 132.º, 138.º, 150.º, 152.º, 155.º, 158.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 185.º, 221.º, 222.º, 223.º, 227.º, 228.º, 229.º, 240.º, 275.º, 287.º, 320.º, 321.º, 335.º, 344.º, 358.º e 364.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.º do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

  Artigo 4.º
Para efeito do disposto no artigo 292.º do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

  Artigo 5.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, lenocínio e tráfico de menores, tráfico de pessoas, corrupção ou das demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...»

Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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