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  Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48/95, do Ministério da Justiça, que aprova o Código Penal, publicado no Diário da República, n.º 63, de 15 de Março de 1995

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Declaração de rectificação n.º 73-A/95
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 48/95, publicado no Diário da República, n.º 63, de 15 de Março de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo:
No 3.º parágrafo do n.º 2, onde se lê «substancial agravação para os primeiros.» deve ler-se «substancial agravação para as primeiras.».
No 3.º parágrafo do n.º 4, onde se lê «sendo elevado para 900» deve ler-se «sendo elevada para 900».
No 2.º parágrafo do n.º 5, onde se lê «responsabilizante da suspensão de execução da pena de prisão.» deve ler-se «responsabilizante da suspensão da execução da pena de prisão.».
No 2.º parágrafo do n.º 7, onde se lê «abandonando-se na concepção moralista» deve ler-se «abandonando-se a concepção moralista».
No 4.º parágrafo, onde se lê «da generalidade» deve ler-se «a generalidade».
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do decreto preambular, onde se lê «Decreto-Lei n.º 78-C/75, de 26 de Fevereiro» deve ler-se «Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro».
No Código Penal, I, onde se lê «Introdução» deve ler-se «Introdução (*)».
Faz-se corresponder à chamada o seguinte texto: «Introdução constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.».
Na «Introdução»:
No 4.º parágrafo do n.º 8, onde se lê «Como tais medidas» deve ler-se «Com tais medidas».
No 2.º parágrafo do n.º 31, onde se lê «castastróficos.» deve ler-se
«catastróficos.».
No n.º 33, onde se lê «nos termos modernos.» deve ler-se «nos tempos modernos.».
No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «hasta, para tornar aplicável» deve ler-se «basta, para tornar aplicável».
No n.º 3 do artigo 49.º, onde se lê «executa-se a pena de prisão subsidiária;» deve ler-se «executa-se a prisão subsidiária;».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º, onde se lê «nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.» deve ler-se «nos casos do n.º 4 do artigo anterior.».
Na epígrafe do artigo 64.º, onde se lê «Revogação e extinção da liberdade condicional» deve ler-se «Revogação da liberdade condicional e extinção da pena».
No n.º 1 do artigo 64.º, onde se lê «revogação e extinção da liberdade condicional» deve ler-se «revogação da liberdade condicional e extinção da pena».
Na epígrafe do artigo 90.º, onde se lê «Liberdade condicional para prova» deve ler-se «Liberdade condicional e liberdade para prova».
No n.º 1 do artigo 118.º, onde se lê «tiverem decorridos» deve ler-se «tiverem decorrido».
No n.º 3 do artigo 180.º, onde se lê «Sem embargo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código,» deve ler-se «Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º».
No artigo 184.º, onde se lê «referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h),» deve ler-se «referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º,».
No n.º 2 do artigo 200.º, onde se lê «ou de multa até 240 dias.» deve ler-se «ou com pena de multa até 240 dias.».
No n.º 3 do artigo 239.º, onde se lê «com prisão de 1 a 5 anos.» deve ler-se «com pena de prisão de 1 a 5 anos.».
No artigo 306.º, onde se lê «e necessário» deve ler-se «é necessário».
No artigo 357.º, onde se lê «com pena de prisão até ano ou com pena de multa até 120 dias.» deve ler-se «com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.».
No n.º 2 do artigo 361.º, onde se lê «condutas descritas nos artigos 358.º ou 359.º» deve ler-se «condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º».
No n.º 1 do artigo 375.º, onde se lê «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» deve ler-se «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.».

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

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