DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Março 1987! |
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- Declaração de 31/03 1987
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SUMÁRIO Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929 _____________________ |
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Artigo 501.º (Processo individual) |
1 - Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 - Anualmente, ou sempre que as condições o justificarem ou o tribunal o solicitar, o director da instituição remete para o processo referido no artigo seguinte o relatório de avaliação periódica. |
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Artigo 502.º (Processo no tribunal de execução de penas) |
1 - No tribunal de execução de penas é organizado o processo de internamento para oportuna revisão da situação do internado, com base na cópia da sentença e demais elementos referidos no artigo 469.º, n.º 4.
2 - Em despacho preliminar, o juiz conhece da utilidade e regularidade temporal do processo, com indicação das datas do início do internamento e da revisão obrigatória da situação do internado, remetendo cópia ao director do estabelecimento em que aquele se encontrar.
3 - No despacho referido no número anterior é nomeado defensor ao internado, se ele não tiver constituído; as notificações são feitas ao defensor. |
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Artigo 503.º (Revisão obrigatória) |
1 - Até 2 meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal ordena a perícia psiquiátrica do condenado, a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontrar internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias.
2 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável. |
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Artigo 504.º (Libertação a título de ensaio ou de experiência) |
1 - A decisão de libertação do internado a título de ensaio ou de experiência é sempre precedida de audição do Ministério Público e do interessado ou do seu defensor.
2 - O tribunal pode, antes de decidir, ordenar a perícia a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. |
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Artigo 505.º (Assistência e vigilância) |
O tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanharem o tratamento de internados ou de exercerem a vigilância dos libertados a título de ensaio ou de experiência. |
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Artigo 506.º (Disposições aplicáveis) |
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 475.º, 476.º, 477.º, 478.º e 484.º |
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Artigo 507.º (Interdição de actividade profissional) |
A medida de segurança de interdição do exercício de qualquer actividade profissional é executada nos termos do artigo 499.º, n.º 2. |
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Artigo 508.º (Outras medidas de segurança) |
Para a execução de medidas de segurança não previstas nos artigos anteriores, o tribunal ordena as providências que reputar necessárias à realização do fim visado pela lei. |
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Artigo 509.º (Suspensão, revogação da suspensão e reexame de medidas de segurança) |
A suspensão, a revogação da suspensão e o reexame das medidas de segurança são decididos pelo tribunal, precedendo audição do Ministério Público, do defensor e da pessoa a elas sujeita, salvo se, quanto a esta, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável. |
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TÍTULO V
Da execução de bens e destino das multas
| Artigo 510.º (Lei aplicável) |
Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. |
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Artigo 511.º (Ordem dos pagamentos) |
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º O imposto de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do Serviço Social do Ministério da justiça;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações. |
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Artigo 512.º (Destino das multas) |
Salvo disposição da lei em contrário, da importância de todas as multas e coimas aplicadas em processo penal, incluindo as multas resultantes da conversão da pena de prisão, reverte metade para o tesouro público, ou para o município respectivo quando se trate de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais, e metade para os cofres do Ministério da Justiça. |
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LIVRO XI
Da responsabilidade por imposto de justiça e por custas
| Artigo 513.º (Responsabilidade do arguido por imposto de justiça) |
1 - É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2 - O arguido é condenado em um só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado. |
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Artigo 514.º (Responsabilidade do arguido por custas) |
1 - O arguido condenado em imposto de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.
2 - Se forem vários os arguidos condenados em imposto de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelas custas, esta é solidária quando as custas resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3 - Se forem simultaneamente condenados em imposto de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelas custas que não puderem ser imputadas à simples actividade de um ou de outro. |
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Artigo 515.º (Responsabilidade do assistente por imposto de justiça) |
1 - É devido imposto de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
2 - Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça.
3 - Os limites em que o imposto de justiça deve ser fixado, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente. |
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Artigo 516.º (Arquivamento ou suspensão do processo) |
Não é devido imposto de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º |
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Artigo 517.º (Casos de isenção do assistente) |
O assistente é isento do pagamento de imposto de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis. |
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Artigo 518.º (Responsabilidade do assistente por custas) |
Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em imposto paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar. |
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Artigo 519.º (Imposto devido pela constituição de assistente) |
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga o imposto mínimo correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
2 - Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento do imposto o não fizer no prazo de cinco dias.
3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência. |
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Artigo 520.º (Responsabilidade de outras pessoas) |
Pagam também imposto de justiça e custas:
a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;
b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave. |
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Artigo 521.º (Isenção da pena) |
A isenção de pena decretada em julgamento não liberta o arguido da obrigação de pagar imposto de justiça e custas. |
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Artigo 522.º (Revogação do regime de prova) |
O condenado a quem for revogado o regime de prova paga metade do imposto de justiça que tiver sido fixado na decisão que decretou o regime e as custas que forem devidas. |
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1 - O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas.
2 - Os arguidos presos gozam de isenção de imposto de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância e de imposto inicial na instância superior; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição. O benefício da isenção não aproveita, porém, aos arguidos que recuperarem a liberdade, ainda que sob caução já prestada, pelo simples facto de interposição do recurso. |
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Artigo 524.º (Disposições subsidiárias) |
É subsidiariamente aplicável em matéria de responsabilidade por imposto de justiça e por custas o disposto no Código das Custas Judiciais. |
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