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  DL n.º 197/99, de 08 de Junho
    REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

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     - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 201.º
Confidencialidade das informações
As entidades públicas devem, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos da Administração, salvaguardar o carácter confidencial dos documentos e informações fornecidos pelos concorrentes.

  Artigo 202.º
Alteração de quantitativos e IVA
1 - As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional devem ser objecto de actualização de dois em dois anos.
2 - A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  Artigo 203.º
Foro competente
As questões emergentes da aplicação do regime previsto no presente diploma, incluindo as relações de natureza contratual, devem ser submetidas à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português competente, sem prejuízo da sua submissão a tribunal arbitral quando o mesmo seja admitido nos termos da lei e do contrato.

  Artigo 204.º
Modelos
1 - O Ministro das Finanças pode aprovar, por portaria, modelos para prestação de caução, bem como modelos de programas de procedimentos, cadernos de encargos e contratos.
2 - Os modelos referidos no número anterior não são de utilização obrigatória.

  Artigo 205.º
Empreitadas de obras públicas
1 - Quando, nos termos fixados no regime do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas, a escolha prévia do tipo de procedimento deva ser feita independentemente do valor da despesa, essa escolha carece de aprovação prévia do respectivo ministro, desde que o valor do contrato seja igual ou superior a 20000 contos e não exceda sua competência para autorizar despesas.
2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) a e) do artigo 2.º

  Artigo 206.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 207.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro.

  Artigo 208.º
Regime transitório
As entidades a que se refere a alínea b) do artigo 2.º que se encontrem enumeradas no anexo I da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, ficam sujeitas ao regime previsto para o Estado no capítulo XIII, enquanto figurarem no elenco desse anexo.

  Artigo 209.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.
2 - O presente diploma não se aplica aos procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO I
Modelo de declaração
(artigo 33.º, n.º 2)
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):
a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);
c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (ver nota 5);
d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;
e) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido/a por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);
h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (ver nota 8).
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da proposta apresentada, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.
... [data e assinatura (ver nota 9)].
(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.
(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».
(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.
(nota 5) Declarar consoante a situação.
(nota 6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

  ANEXO II
Modelo de anúncio de abertura de concurso público
(artigo 87.º, n.º 1)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade adjudicante.
2 - Objecto do concurso público:
a) Categoria e descrição do serviço ou do bem, com a referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1232/98, do Conselho, de 16 de Junho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 22 de Junho de 1998;
b) Quantidade, incluindo quaisquer opções relativas a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório do exercício de tais opções;
c) No caso de contratos de execução duradoura ou renováveis no decurso de determinado período, estimativa, se conhecida, do calendário dos concursos posteriores relativos aos bens ou serviços a obter;
d) No caso de bens, natureza do contrato a celebrar, nomeadamente se visa a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou a mais de uma destas modalidades.
3 - Local da prestação do serviço ou da entrega dos bens.
4 - Data limite para a conclusão do fornecimento ou duração do contrato e, na medida do possível, data limite para o respectivo início.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços ou dos bens objecto do concurso.
8 - Eventual proibição de apresentação de alterações de cláusulas do caderno de encargos, bem como de propostas variantes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.
10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.
11 - a) Designação e endereço da entidade a quem podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos.
b) Data limite de apresentação dos pedidos de documentos.
c) Se for caso disso, indicação do preço e condições de pagamento dos documentos.
12 - a) Designação e endereço da entidade a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas.
b) Hora e data limites para entrega das propostas.
c) Idioma em que devem ser redigidas as propostas e os documentos que as acompanham.
13 - Data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que a ela podem assistir.
14 - Critério de adjudicação do contrato, com explicitação dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância.
15 - Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as propostas.
16 - Outras informações, designadamente quanto a eventual prestação de caução e a modalidades essenciais de financiamento e de pagamento.
17 - Data da publicação do anúncio indicativo, se for o caso, ou menção da sua não publicação.
18 - Indicação se o contrato a celebrar é ou não abrangido pelo acordo sobre contratos públicos aprovado pela Decisão n.º 94/800/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 336, de 23 de Dezembro de 1994.
19 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
20 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

  ANEXO III
Modelo de anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação
(artigo 115.º)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade adjudicante.
2 - Objecto do concurso limitado por prévia qualificação:
a) Categoria e descrição do serviço ou do bem, com a referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1232/98, do Conselho, de 16 de Junho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 22 de Junho de 1998;
b) Quantidade, incluindo quaisquer opções relativas a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório do exercício de tais opções;
c) No caso de contratos de execução duradoura ou renováveis no decurso de determinado período, estimativa, se conhecida, do calendário dos concursos posteriores relativos aos bens ou serviços a obter;
d) No caso de bens, natureza do contrato a celebrar, nomeadamente se visa a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou a mais de uma destas modalidades.
3 - Local da prestação do serviço ou da entrega dos bens.
4 - Data limite para a conclusão do fornecimento ou duração do contrato e, na medida do possível, data limite para o respectivo início.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços ou dos bens objecto do concurso.
8 - Eventual proibição de apresentação de alterações de cláusulas do caderno de encargos, bem como de propostas variantes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.
10 - Critérios de selecção das candidaturas.
11 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.
12 - Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.
13 - a) Designação e endereço da entidade a quem podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos.
b) Data limite de apresentação dos pedidos de documentos.
c) Se for caso disso, indicação do preço e condições de pagamento dos documentos.
14 - a) Designação e endereço da entidade a quem devem ser entregues ou enviadas as candidaturas.
b) Hora e data limites para entrega das candidaturas.
c) Idioma em que devem ser redigidas as candidaturas e os documentos que as acompanham.
15 - Data limite do envio dos convites para apresentação de propostas e número previsto de concorrentes que serão convidados a apresentar propostas.
16 - Critério de adjudicação do contrato, com explicitação dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância.
17 - Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.
18 - Data de publicação do anúncio indicativo, se for o caso, ou menção da sua não publicação.
19 - Indicação se o contrato a celebrar é ou não abrangido pelo acordo sobre contratos públicos aprovado pela Decisão n.º 94/800/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 336, de 23 de Dezembro de 1994.
20 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
21 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

  ANEXO IV
Modelo de anúncio de abertura de procedimento por negociação
(artigo 137.º, n.º 1)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade adjudicante.
2 - Objecto do procedimento por negociação:
a) Categoria e descrição do serviço ou do bem, com a referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1232/98, do Conselho, de 16 de Junho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 22 de Junho de 1998;
b) Quantidade, incluindo quaisquer opções relativas a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório do exercício de tais opções;
c) No caso de contratos de execução duradoura ou renováveis no decurso de determinado período, estimativa, se conhecida, do calendário dos procedimentos posteriores relativos aos bens ou serviços a obter;
d) No caso de bens, natureza do contrato a celebrar, nomeadamente se visa a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou a mais de uma destas modalidades.
3 - Local da prestação de serviços ou da entrega dos bens.
4 - Data limite para a conclusão do fornecimento ou duração do contrato e, na medida do possível, data limite para o respectivo início.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços ou dos bens objecto do concurso.
8 - Eventual proibição de apresentação de alterações de cláusulas do caderno de encargos, bem como de propostas variantes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os participantes devam preencher.
10 - Critérios de selecção das candidaturas.
11 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.
12 - Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.
13 - Se for caso disso:
a) Designação e endereço da entidade a quem podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos;
b) Data limite de apresentação dos pedidos de documentos;
c) Indicação do preço e condições de pagamento dos documentos.
14 - a) Designação e endereço da entidade a quem devem ser entregues ou enviadas as candidaturas.
b) Hora e data limites para entrega das candidaturas.
c) Idioma em que devem ser redigidas as candidaturas e os documentos que as acompanham.
15 - Se for o caso, designação e endereço dos concorrentes já admitidos em sede do concurso.
16 - Número previsto de concorrentes que serão convidados a apresentar propostas.
17 - Critério de adjudicação do contrato, com explicitação dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância.
18 - Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.
19 - Data de publicação do anúncio indicativo, se for o caso, ou menção da sua não publicação.
20 - Indicação se o contrato a celebrar é ou não abrangido pelo acordo sobre contratos públicos aprovado pela Decisão n.º 94/800/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 336, de 23 de Dezembro de 1994.
21 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
22 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

  ANEXO V
Serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 191.º

  ANEXO VI
Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 191.º

  ANEXO VII
Serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 191.º

  ANEXO VIII
Modelo de anúncio de abertura de concurso para trabalhos de concepção
(artigo 169.º, n.º 1)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade adjudicante e da entidade junto da qual podem ser obtidos o regulamento e demais documentos necessários.
2 - Descrição do projecto.
3 - Tipo de concurso público ou de prévia qualificação.
4 - No caso de concurso público, hora e data limites para a recepção dos projectos.
5 - No caso de concurso limitado por prévia qualificação:
a) Número previsto de concorrentes;
b) Se for caso disso, nomes dos concorrentes já seleccionados;
c) Critérios a utilizar para selecção dos concorrentes;
d) Hora e data limites para a entrega das candidaturas.
6 - Se for caso disso, indicação de profissões específicas de que os concorrentes devem ser titulares.
7 - Critérios de apreciação dos trabalhos e sua ordenação.
8 - Indicar que as deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos ou planos têm carácter vinculativo.
9 - Se for caso disso, número e valor dos prémios a atribuir.
10 - Se for caso disso, indicações sobre os pagamentos a efectuar aos concorrentes.
11 - Indicar se os vencedores adquirem o direito à celebração de um contrato na sequência do concurso.
12 - Outras informações.
13 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
14 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidade Europeias.

  ANEXO IX
Modelo de anúncio de resultados de concurso para trabalhos de concepção
(artigo 169.º, n.º 2)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade adjudicante.
2 - Identificação do anúncio de abertura do concurso para trabalhos de concepção.
3 - Descrição do projecto.
4 - Número total de concorrentes.
5 - Número de concorrentes estrangeiros.
6 - Vencedor ou vencedores do concurso.
7 - Se for caso disso, prémio ou prémios atribuídos.
8 - Outras informações.
9 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
10 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

  ANEXO X
Modelo de anúncio indicativo
(artigo 195.º, n.º 1)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade adjudicante e do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais.
2 - Montante global das aquisições previstas para cada uma das categorias dos serviços enumerados nos anexos V e VI e dos bens com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1232/98, do Conselho, de 16 de Junho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 22 de Junho de 1998.
3 - Data prevista para início dos procedimentos, por categoria de serviços ou bens.
4 - Outras informações.
5 - Indicação se o contrato a celebrar é ou não abrangido pelo acordo sobre contratos públicos aprovado pela Decisão n.º 94/800/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 336, de 23 de Dezembro de 1994.
6 - Data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
7 - Data da recepção do anúncio para publicação no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

  ANEXO XI
Modelo de anúncio de resultados
(artigo 196.º, n.º 1)
1 - Designação e endereço da entidade adjudicante.
2 - Identificação do procedimento e da data de publicação do respectivo anúncio de abertura ou, na sua ausência, da data do início do procedimento.
3 - No caso de procedimento por negociação sem publicação de anúncio, indicação dos fundamentos da escolha.
4 - Quantidade e categoria dos serviços ou dos bens e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1232/98, do Conselho, de 16 de Junho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 22 de Junho de 1998.
5 - Número de propostas recebidas.
6 - Critério de adjudicação.
7 - Data da adjudicação.
8 - Designação e endereço do adjudicatário.
9 - Preço acordado.
10 - Valor das propostas mais alta e mais baixa tidas em consideração para a adjudicação do contrato.
11 - Outras informações.
12 - Data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
13 - Data da recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
14 - No caso de contratos relativos a serviços do anexo VII, referência expressa à autorização ou não da entidade adjudicante quanto à publicação do anúncio.

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