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  DL n.º 191/90, de 08 de Junho
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SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 11.º 18.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, o qual aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
_____________________

Os encargos com a Inspecção-Geral de Jogos são suportadas integralmente pelas empresas concessionárias das zonas de jogo e pelas receitas provenientes da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, destinadas às despesas de fiscalização da mesma modalidade de jogo, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio.
No que concerne à comparticipação das empresas concessionárias das zonas de jogo, indica o n.º 3 do mesmo preceito legal os valores numéricos em função dos quais se estabelece a proporção da quota-parte de cada uma das mesmas concessionárias.
O regime estatuído para as actuais concessões das zonas nas de jogo de Espinho, Estoril e Póvoa de Varzim, que fixou em 50% das receitas brutas dos jogos a contrapartida anual devida pelas correspondentes concessionárias, obrigou a um substancial aumento do número de inspectores em serviço nos respectivos casinos, pelo que se torna indispensável rever em conformidade os valores numéricos estabelecidos no citado preceito legal, por forma a aumentar as comparticipações a satisfazer pelas referidas concessionárias.
Aproveita-se a oportunidade para uniformizar o valor numérico relativo às três concessionárias que ainda não iniciaram a exploração do jogo - Porto Santo, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas.
Com vista a conseguir-se maior desburocratização e funcionalidade das equipas de inspecção que actuam junto dos casinos e das salas de jogo do bingo, institui-se a dependência hierárquica dos seus membros do funcionário de mais elevada categoria que for designado por despacho do inspector-geral de Jogos.
Finalmente, e tendo em conta as competências atribuídas às comissões de coordenação regional, substitui-se na Comissão para Apreciação de Projectos de Obras (CAPO), que funciona junto da Inspecção-Geral de Jogos, a representação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território pela da comissão de coordenação regional competente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 11.º, 18.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Comissão para Apreciação de Projectos de Obras
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Comissão de coordenação regional competente em função do território;
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 18.º
Afectação do pessoal e distribuição de tarefas
1 - A distribuição de tarefas e a afectação do pessoal pelos diversos serviços são feitas por despacho do inspector-geral.
2 - O pessoal técnico superior, quando integrado em equipas de inspecção, actua sob a dependência hierárquica do funcionário designado por despacho do inspector-geral de entre os de mais elevada categoria.
Artigo 35.º
Compensação o dos encargos com a IGJ
1 - ...
2 - ...
3 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com o número anterior é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
a) Zona de jogo do Estoril - 9;
b) Zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim - 4;
c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
As alterações decorrentes da nova redacção dada ao n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88 produzem efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro - António José de Castro Bagão Félix - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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